TJPR - 0000227-02.2021.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2025 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 12:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/12/2024 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0003717-27.2024.8.16.0141
-
06/12/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/12/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
-
04/12/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/11/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 21:40
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2023 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
14/08/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2023 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ABRELINA TONELLO
-
03/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ABRELINA TONELLO
-
31/07/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:49
Juntada de CUSTAS
-
04/07/2023 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 13:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2023 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2023 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ERNI PACHECO DOS SANTOS
-
18/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ABRELINA TONELLO
-
11/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
28/02/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
28/02/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2023
-
11/02/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ABRELINA TONELLO
-
09/02/2023 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ABRELINA TONELLO
-
15/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 10:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ABRELINA TONELLO
-
19/07/2022 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/07/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/07/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2022 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
29/10/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:48
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2021 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 20:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 20:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000227-02.2021.8.16.0141 Processo: 0000227-02.2021.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$16.295,76 Autor(s): MARIA ERNI PACHECO DOS SANTOS Réu(s): ABRELINA TONELLO Vistos e examinados. 1.
ATENTE-SE A SECRETARIA PARA A INDICAÇÃO DE URGÊNCIA, QUANDO TRATAR-SE DE PEDIDO LIMINAR. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar interposta por MARIA ERNI PACHECO DOS SANTOS em face de ABRELINA TONELLO, em que informa que no dia 02/09/2014 efetuou a venda da motocicleta HONDA/CG 150TITAN ESD com placa HSL-3203, chassi 9C2KC08205R005526, RENAVAM 0083.718288-3, Ano/Modelo 2004/2005 na cor verde, para a Requerida, tendo realizado o reconhecimento de firma, no recibo de compra e venda do veículo junto ao cartório do Tabelionato de Notas de Realeza.
Explica, todavia, que em 2016 foi surpreendida com a cobrança dos valores devidos a título de IPVA da motocicleta vendida e em 2020 com a notificação de autuações por 09 (nove) infrações de trânsito praticados na condução da referida moto.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fim de obrigar a requerida a promover a transferência da titularidade do veículo para o seu nome, além do pagamento dos impostos e multas atrasadas, sob pena de busca e apreensão da motocicleta.
Intimada para apresentar cópia do recibo de transferência do veículo, a autora informou que este se perdeu a muito tempo, restando impossibilitada a apresentação em juízo (mov. 9.1).
Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, registra-se que, para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria d a prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 596).
Verifica-se que a parte autora pretende a concessão de medida liminar para o fim de obter a transferência da titularidade da motocicleta HONDA/CG 150TITAN ESD com placa HSL-3203, chassi 9C2KC08205R005526, RENAVAM 0083.718288-3, Ano/Modelo 2004/2005 na cor verde, para a Requerida, além do pagamento imediato dos impostos e multas pendentes.
Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o autor não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo autor, verifica-se que as razões apresentadas, a priori, não são suficientes para concessão da liminar.
Ademais, a análise das alegações apresentadas pelo autor deve ser sopesada com aquelas também a serem arguidas pela requerida em contestação, cujos contornos fáticos ainda dependem de outras provas a serem produzidas durante a instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, verifica-se que, a rigor, o autor pretende liminarmente a transferência do veículo e o pagamento das dívidas pendentes, no entanto, tenho que, diante da controvérsia do negócio jurídico, impositiva a postergação da análise liminar após o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO por ora, a medida liminar pleiteada, podendo esta ser reanalisada após a apresentação do contraditório. 3.
Nos termos do artigo 334 do CPC, à Escrivania para que remeta o presente feito ao CEJUSC desta Comarca, para designação de audiência de conciliação/mediação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 3.2 As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa do advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica para negociar e transigir; 3.3 A parte ré deverá ser alertada ainda, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC). 3.4.
Na hipótese de as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação designada, defiro, desde já, o cancelamento do ato. 2.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 4.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). 5.
Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 5.1.Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 5.2.Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.3.O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.4.Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 5.5.Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 5.6.Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.
Após, voltem conclusos o saneamento. 7. DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. 8.
Diligências necessárias.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
22/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/02/2021 13:35
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2021 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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