TJPR - 0000517-57.2021.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 14:23
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
29/05/2023 17:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/04/2023 03:42
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 03:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 03:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
26/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE AIMONE
-
31/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 19:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 13:30 ATÉ 17/03/2023 18:00
-
03/02/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 13:30 ATÉ 10/03/2023 18:00
-
25/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 18:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:13
Distribuído por sorteio
-
14/10/2022 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERRALHERIA DO DOUGLAS ME
-
13/06/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 15:18
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE AIMONE
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 10:01
Juntada de COMPROVANTE
-
14/01/2022 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:31
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/10/2021 17:39
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 15:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/09/2021 01:44
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 07:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE AIMONE
-
03/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 Processo: 0000517-57.2021.8.16.0063 Decisão I - Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Conste que o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
Conste ainda que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, podendo o executado requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil).
Deverá constar também, que a ordem de penhora e a avaliação serão cumpridas pelo oficial de justiça logo após verificado o transcurso do prazo legal para apresentação de embargos.
II – Decorrido o prazo e verificado que não foi realizado o pagamento, observando a ordem de preferência (artigo 835 do Código de Processo Civil, proceda-se à penhora online (artigo 854 do Código de Processo Civil), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
III – Caso infrutífera a diligência supra, penhorem-se bens da parte executada bastantes para o pagamento do principal (artigo 831 do Código de Processo Civil).
IV – Ocorrendo a penhora, designe-se audiência de conciliação e intime-se as partes para que nela compareçam, sob pena de preclusão (art. 53, §1º da Lei nº. 9.099/95).
V – Não havendo penhora, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, bem como indique bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
VI - Nos termos do Enunciado nº 126 do FONAJE, fica a parte exequente cientificada de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado/retido pela Secretaria.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 20 de abril de 2021.
Andrea Russar Rachel Juíza de Direito -
22/04/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 08:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 08:18
Recebidos os autos
-
20/04/2021 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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