STJ - 0011807-10.2013.8.16.0044
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 19:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/10/2021 19:15
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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01/10/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/10/2021
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30/09/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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30/09/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/10/2021
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30/09/2021 18:10
Conheço do agravo de BANCO PAN S.A. para não conhecer do Recurso Especial
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06/08/2021 11:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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06/08/2021 11:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/07/2021 17:57
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011807-10.2013.8.16.0044/2 Recurso: 0011807-10.2013.8.16.0044 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): BANCO PAN S.A.
Requerido(s): Espolio de Valteir da Silva representado por Maria José de Moura da Silva BANCO PAN S.A. interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a””, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente ofensa ao artigo 944 do Código Civil, ao argumento que a indenização fixada não observou a proporcionalidade e a adequação, pleiteando a redução do valor fixado.
Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado acerca da existência de ato indenizável: “Acerca do valor da indenização fixado singularmente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ambas as partes se insurgem.
O réu defende que o valor arbitrado é excessivo, enquanto a parte autora pugna pela sua majoração.
Diante da notória dificuldade em arbitrar as indenizações e da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina tem lançado mão de certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios.
Também não pode constituir fonte de enriquecimento, cabendo ao Judiciário coibir possíveis abusos.
Daí que, levando em conta o dano sofrido pela parte ofendida, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito sem ter efetuado qualquer contratação junto ao requerido e, principalmente, a capacidade econômica de ambas as partes, a indenização deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável à gravidade da ofensa, representando valor adequado ao fim almejado” (mov. 26.1). É cediço que nos processos indenizatórios, a almejada revisão da situação fática que ensejou o dano moral, bem como o montante fixado, não pode ser dissociada das peculiaridades do caso concreto, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, os quais não se evidenciam no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1431420/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019)”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO PAN S.A.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR51 -
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0011807-10.2013.8.16.0044/2 Recurso: 0011807-10.2013.8.16.0044 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): BANCO PAN S.A.
Requerido(s): Espolio de Valteir da Silva representado por Maria José de Moura da Silva Preliminarmente, traslade-se a petição juntada ao mov. 35.1 do recurso de Apelação Cível, bem como o documento que a acompanha (mov. 35.2), ao presente recurso especial, certificando-se a data de sua apresentação.
Após, diante do contido na petição de mov. 16.1, torne-se sem efeito a certidão de "Juntada de Análise de Decurso de Prazo (mov. 14), eis que equivocada, visto que a parte recorrida apresentou as contrarrazões no mov. 8.1.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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