TJPR - 0020404-95.2016.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nilson Mizuta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
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25/10/2022 16:44
Baixa Definitiva
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30/05/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020404-95.2016.8.16.0000/2 Recurso: 0020404-95.2016.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): CESAR AUGUSTO ROSSATO GOMES ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação dos artigos 100, § 12, e 102, § 2º, da Constituição Federal, sob o argumento de que os índices de correção monetária e juros moratórios devem ser aplicados nos termos estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Ainda, sustentou que houve indevida declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Pelo despacho de mov. 9.1, foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação ou conformidade entre o acórdão recorrido e a decisão proferida em sede de recurso repetitivo.
Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu que: “(...) diversamente da linha traçada pelas Cortes Superiores e, posteriormente, definida nos leading cases, o acórdão, que agora é objeto de juízo de retratação, impôs a aplicação do IPCA ao invés do IPCA-E.
Portanto, vê-se que o decisum está contrário ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao índice de correção monetária, sendo necessário exercer juízo de retratação conforme o teor do que fora decidido no Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ) e o Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF).
Do exposto, voto no sentido de exercer a retratação quanto ao teor do voto recorrido, nos termos do Recurso Especial nº 1.495.146/MG (Tema 905/STJ) e Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF) para que o dispositivo do v.
Acórdão conste com a seguinte redação: “ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto por Estado do Paraná, para I) conhecer a exceção de pré-executividade aventada; II) reconhecer a existência de excesso na execução no importe R$ 900,00 e III) fixar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E para o cálculo de correção monetária que deve incidir desde a decisão que fixou os honorários advocatícios e juros de mora pela caderneta de poupança desde a citação” (mov. 13.1, agravo de instrumento) Nessas condições, observa-se que a conclusão da Câmara julgadora, ao afastar a aplicação da TR – “a aplicação do índice da caderneta de poupança foi afastada em sua integralidade, por caracterizar restrição ao direito de propriedade da parte credora” (mov. 13.1, agravo de instrumento), está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF).
A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).
Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com fundamento, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04 -
14/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CESAR AUGUSTO ROSSATO GOMES
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13/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 19:07
Juntada de ACÓRDÃO
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01/03/2021 16:32
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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26/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2020 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
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15/12/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/12/2020 18:41
Juntada de Certidão
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30/04/2020 12:34
Recebidos os autos
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30/04/2020 12:33
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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