TJPE - 0043659-54.2022.8.17.2810
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ROXANA GRACE SOUZA NETTO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 06:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/09/2025.
-
30/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0043659-54.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: LICIO AZEVEDO GUERRA EXECUTADO(A): ROXANA GRACE SOUZA NETTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID 206283757, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Tendo valores bloqueados total ou parcialmente, intime-se o(s) executado(s), dando-lhe ciência da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2° e 3°, do CPC. (...)" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de agosto de 2025.
MARILIA PONTES BEZERRA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
28/08/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
07/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0043659-54.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: LICIO AZEVEDO GUERRA EXECUTADO(A): ROXANA GRACE SOUZA NETTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por LICIO AZEVEDO GUERRA em face de ROXANA GRACE SOUZA NETTO em virtude do inadimplemento de contrato de locação de imóvel residencial, cujo débito totalizava R$ 11.396,61, quando da distribuição do feito.
Devidamente citada (ID 125798298), a executada opôs embargos à execução NPU 0013073-97.2023.8.17.2810 (ID 141025842).
Deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD e a consulta de veículos via RENAJUD (ID 154199308).
Houve bloqueio parcial de valores via SISBAJUD (ID 173014077), tendo a executada se manifestado para liberação das quantias constritas (ID 170244520), tendo sido indeferido o pedido e determinada a liberação dos valores para o exequente (ID 173974064).
Noticiado o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos embargos à execução NPU 0013073-97.2023.8.17.2810 (ID 186215126).
Petição do exequente atualizando o valor do débito para R$ 16.222,63, decotando o valor já constrito, e requerendo pesquisa de bens e valores pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e, se necessário INFOJUD (ID 188131412).
Alvará de transferência de liberação do valor (ID 193804371).
Os autos vieram conclusos.
Determino.
DEFIRO o pedido do credor de ID 188131412, pelo que determino a consulta via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Em relação ao pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, entendo que se demonstra razoável a repetição da medida uma vez que a última se deu em 05/2024.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0004576-22.2021.8 .17.9000 AGRAVANTE: F R COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E REPRESENTACOES LTDA AGRAVADO: PRO MATRE DE JUAZEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA VIA SIBJAJUD .
PRAZO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
AUXÍLIO NA EFETIVIDADE E NA CELERIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não existe óbice legal para a renovação de diligência eletrônica que se mostre necessária e pertinente para efetivação do processo de execução, devendo ser realizada nova medida postulada pela parte quando se mostrar razoável e passível de obter sucesso. 2.
Decorrido mais de quatro meses desde a primeira tentativa de busca por ativos financeiros e diante do cenário do caso concreto, é possível autorizar a renovação da pesquisa via Sisbajud. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - AI: 00045762220218179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 27/09/2021, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Grifei.
Desse modo, entendo por DEFERIR o pedido de ID 188131412, no tocante à pesquisa de ativos financeiros pelo que determino a consulta via SISBAJUD da parte executada ROXANA GRACE SOUZA NETTO - CPF: *28.***.*22-00, determinando o bloqueio das verbas disponíveis até o montante da dívida.
Considero como valor da dívida a ser bloqueado o montante constante no ID 188131412 (R$ 16.222,63).
Condiciono a realização da(s) pesquisa(s) ao adimplemento das taxas pertinentes (sendo uma taxa para cada pesquisa/consulta deferida e para cada executado a ser pesquisado), conforme previsão do Provimento 002/2022.
Intime-se o exequente para apresentação dos comprovante(s) da(s) taxa(s) devidamente adimplida(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o adimplemento das taxas, proceda a Diretoria Cível com o encaminhamento dos autos para a tarefa Realizar Bloqueio de Ativos.
Aguarde-se resposta do procedimento de bloqueio.
Verificada a existência de valores bloqueados depósito ou aplicação em instituição financeira de titularidade do executado, determino a transferência das referidas quantias através do sistema SISBAJUD, para conta judicial vinculada aos presentes autos junto à instituição financeira conveniada.
Em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação na hipótese de serem constritos apenas valores irrisórios (art. 836, CPC).
Reputo o “recibo de protocolamento de ordens judiciais” como termo de penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Tendo valores bloqueados total ou parcialmente, intime-se o(s) executado(s), dando-lhe ciência da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2° e 3°, do CPC.
Na hipótese de não haver êxito na penhora de valor integral da dívida ou realização de penhora de valor ínfimo, realize consulta pelo sistema RENAJUD para que seja efetuada consulta e eventual registro de gravame em veículos que (eventualmente) se encontre(m) em nome da parte executada.
Caso a resposta do RENAJUD seja positiva, informe o exequente, em 05 (cinco) dias, o endereço para cumprimento do mandado de penhora e avaliação do(s) bem(ns) constrito(s), devendo este ser cumprido nos termos do artigo 838 e seguintes do CPC.
Efetivada a penhora e avaliação, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, oportunidade em que tomará ciência da constrição e avaliação efetivada pelo Oficial de Justiça.
Fica nomeado o credor como depositário ou pessoa por este indicada.
Após a efetivação da medida (penhora e avaliação), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste em termos de prosseguimento.
Caso ainda não tenha feito, deverá pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos.
Por fim, inexistindo óbices à expropriação do bem, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente, cabendo ao exequente promover a intimação do credor fiduciário com a finalidade de dar ciência acerca da penhora (art. 799, I, CPC).
Registro que fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito, ficando ressalvado que o Juízo, em qualquer hipótese, poderá apreciar a possibilidade/viabilidade da expropriação no caso concreto.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, caberá ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo de penhora sem necessidade de intervenção judicial (art. 844 do CPC).
Em caso de insucesso das pesquisas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, prosseguindo com a pesquisa de bens da(s) parte(s) executada(s), realize-se consulta através do sistema INFOJUD, para fins de obtenção da última declaração disponibilizada nesse sistema.
Na hipótese de não haver êxito na penhora de valor integral da dívida ou mesmo inexitosa(s) a(s) pesquisa(s), intime-se a exequente para indicar bens dos devedores passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos (art. 921, inciso III, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica, desde já, ADVERTIDO que, em qualquer fase da presente execução, intimado o exequente para dar-lhe impulsionamento e sendo este silente, nos moldes do art. 921 do CPC, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (CPC, art. 921, § 1º), ficando a parte exequente também ADVERTIDA de que terminado o aludido prazo, independentemente de nova intimação, sem indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §4º).
Durante o período de suspensão do feito, bem assim durante o período de transcurso da prescrição intercorrente, os autos permanecerão em arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019).
Fica, de logo, autorizado o seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens passíveis de penhora.
Com eventual decurso do prazo prescricional, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente).
ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito -
04/06/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ROXANA GRACE SOUZA NETTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LICIO AZEVEDO GUERRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ROXANA GRACE SOUZA NETTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de LICIO AZEVEDO GUERRA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0043659-54.2022.8.17.2810 EXEQUENTE: LICIO AZEVEDO GUERRA EXECUTADO(A): ROXANA GRACE SOUZA NETTO INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 191342640.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de janeiro de 2025.
REYNALDO DE ABREU DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
17/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 12:24
Conclusos 5
-
03/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 18:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/11/2024.
-
11/11/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ROXANA GRACE SOUZA NETTO em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
-
17/09/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:40
Dados do processo retificados
-
10/09/2024 10:40
Processo enviado para retificação de dados
-
19/06/2024 14:08
Outras Decisões
-
18/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 12:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/12/2023 14:43
Outras Decisões
-
02/09/2023 05:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MOTA DUBEUX em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 21:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/03/2023 16:58
Decorrido prazo de ROXANA GRACE SOUZA NETTO em 13/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:36
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
20/01/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 09:15
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
20/01/2023 09:15
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
20/01/2023 09:15
Expedição de intimação.
-
04/10/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006081-26.2014.8.17.0001
Aguiar Participacoes LTDA
Metalserv Engenharia Comercio e Servicos...
Advogado: Lineu Torres Salles Neves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/01/2014 00:00
Processo nº 0008268-69.2024.8.17.2001
Allianz Seguros S/A
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/01/2024 07:34
Processo nº 0056469-98.2012.8.17.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Joao Maria Costa Vale
Advogado: Camillo Steiner de Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/08/2012 00:00
Processo nº 0000545-78.2011.8.17.0570
Escada (Atalaia) - Delegacia de Policia ...
Paulo Jose de Souza
Advogado: Laryssa Cavalcanti Lopes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/05/2011 00:00
Processo nº 0009159-45.2024.8.17.9000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Pedro Henrique Querino Castim de Lima
Advogado: Robson Cabral de Menezes
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/01/2025 20:42