TJPR - 0001425-22.2021.8.16.0029
1ª instância - Colombo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 18:27
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 17:17
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2022 07:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 07:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/10/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2022 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KATIANE FERREIRA PARUCI DE OLIVEIRA
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/07/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/07/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:40
Processo Reativado
-
21/06/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2022 10:57
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/04/2022 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE KATIANE FERREIRA PARUCI DE OLIVEIRA
-
09/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 07:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2022
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KATIANE FERREIRA PARUCI DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/03/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:20
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2022 21:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 21:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/10/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/08/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
08/06/2021 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE KATIANE FERREIRA PARUCI DE OLIVEIRA
-
27/05/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 09:13
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001425-22.2021.8.16.0029 Processo: 0001425-22.2021.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.305,43 Polo Ativo(s): KATIANE FERREIRA PARUCI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão concessiva da tutela de urgência prolatada no mov. 18.1. A embargante alega omissão da decisão, tendo em vista que este juízo não arbitrou multa a ser aplicada em face ao descumprimento na referida decisão.
Salienta que embora tenha sido expedido ofício ao Serasa Experian, o nome da promovente ainda se encontra restrito.
Assim, pede que seja suprida a omissão existente na decisão. É o breve relato. Decido. Recebo os embargos, eis que, nos termos do art. 1023 do Código de Processo Civil, foram opostos tempestivamente.
No mérito, entende-se que os embargos merecem acolhimento, uma vez que embora a promovente tenha requerido o deferimento do pedido de concessão da tutela antecipada com a aplicação de multa por descumprimento, a decisão de mov. 18.1 nada mencionou sobre a astreinte.
No que concerne à aplicação de multa, convém ressaltar que a concessão da tutela não se encontra vinculada ao arbitramento de multa.
Menciona-se que a astreinte é pertinente no intuito de compelir a parte a cumprir a determinação judicial.
Entretanto, no caso dos autos a ré sequer foi intimada sobre o decisum. E não há nos autos informação que o Serasa Experian tenha tido ciência da ordem dada por este juízo.
Veja-se que a tutela antecipada foi concedida no dia 28.04.2021 e o ofício expedido em 29.04.21. Desse modo, não vislumbra descumprimento da determinação judicial a ensejar o arbitramento de multa.
Ante o exposto, nos termos do art. 1022 e 1024 do Código de Processo Civil, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada pela embargante.
Sanada a omissão, mantenho a decisão prolatada no mov. 18.1 por seus próprios fundamentos. Intimem-se.
Diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
06/05/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
29/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0001425-22.2021.8.16.0029 Polo Ativo(s): KATIANE FERREIRA PARUCI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Pleiteia a parte autora a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar a ré que proceda à exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, visto que afirma não ter usufruído dos serviços da reclamada.
Assevera que buscou a portabilidade para a operadora ré, todavia, a portabilidade não foi concretizada, por isso entende que as cobranças promovidas pela reclamada são indevidas.
A parte promovente anexou aos autos extrato obtido no Serasa a comprovar a existência da restrição (mov. 16.2).
Em sede de tutela antecipada, vislumbra-se a probabilidade de direito a autorizar a concessão in limine do pedido, visto que o consumidor nega a existência do contrato, incumbindo, portanto, a reclamada comprovar a legitimidade da restrição.
O perigo de dano advém dos efeitos nefastos das restrições, como, por exemplo, o abalo de seu crédito em suas relações comerciais.
Assim, vislumbram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a exclusão da inscrição e a proibição de nova inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato questionado nestes autos, inclusive cadastros internos, até ulterior decisão judicial.
Oficie-se ao SCPC e Serasa Experian com o teor dessa decisão.
Após, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito Supervisora -
28/04/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:59
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
28/04/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:43
Recebidos os autos
-
27/04/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001425-22.2021.8.16.0029 Processo: 0001425-22.2021.8.16.0029 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.305,43 Polo Ativo(s): KATIANE FERREIRA PARUCI DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos extrato obtido no Serasa Experian no qual este juízo possa observar integralmente todas as informações que constam no referido cadastro bem como a data em que foi realizada a consulta. 2- Decorrido o prazo do item 1, retornem os autos conclusos com urgência. Diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito -
23/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 17:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/04/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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