TJPE - 0042084-66.2024.8.17.8201
1ª instância - 18º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 06:13
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:28
Processo Reativado
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:42
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:44
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
08/05/2025 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 05:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
07/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0042084-66.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LEONAM COSTA DA SILVA EXECUTADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO As partes requereram que a obrigação de fazer determinada em sentença seja convertida em perdas e danos.
Primeiro há que se salientar que a executada teria até o dia 11/03/25 para cumpri-la, e não o fez, fazendo incidir a multa diária de R$ 100,00.
Da expiração do prazo até o requerimento(ré) de conversão, se passaram 48 dias, totalizando R$ 4.800,00, que são devidos.
No tocante à conversão, a mesma deve ser efetivada, conforme previsão do art. 499, do CPC, que assim prevê: “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. É o caso dos autos.
Considerando a característica da obrigação a ser cumprida, tenho como justo o valor da conversão em R$ 3.822,75.
Total da execução; R$ 8.622,75.
Intime-se a demandada para pagar tal valor, em 15 dias, sob pena de incidência da multa do art. 523,§1º, do CPC.
Recife, 29 de abril de 2025 AUZIENIO DE C.
CAVALCANTI JUIZ DE DIREITO -
01/05/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
28/04/2025 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONAM COSTA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0042084-66.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LEONAM COSTA DA SILVA EXECUTADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, conhecer da certidão de ID 197645572 e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Recife, 13 de março de 2025 AUZIÊNIO CAVALCANTI Juiz de Direito -
15/03/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
14/03/2025 07:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 08:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0042084-66.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: LEONAM COSTA DA SILVA EXECUTADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 dias, viabilizar a venda de três produtos GALAXY TAB S6 LITE, ao autor, pelo valor total de R$ 3.822,75 (três mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Recife, 13 de fevereiro de 2025.
AUZIÊNIO CAVALCANTI JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/02/2025 16:48
Conclusos cancelado pelo usuário
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13/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 04:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:25
Decorrido prazo de LEONAM COSTA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:13
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0042084-66.2024.8.17.8201 AUTOR(A): LEONAM COSTA DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por LEONAM COSTA DA SILVA em face de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA visando compelir esta à indenização por dano moral no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ao cumprimento da oferta de três aparelhos GALAXY TAB S6 LITE no valor de R$ 3.822,75; bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Fundamenta seu pedido nos seguintes fatos: “No dia 14/09/2024, o autor adquiriu três tablets do modelo GALAXY TAB S6 LITE por meio do site da empresa SAMSUNG, denominado SAMSUNG MEMBERS, e pagou a quantia de R$ 3.822,75 (conforme comprovante em anexo).
Contudo, apesar de o pagamento ter sido efetuado corretamente, o pedido foi cancelado sem o consentimento do autor.
Em defesa de seus direitos, o autor recorreu à via administrativa para solicitar o envio dos produtos, conforme acordado, mediante o devido pagamento, conforme comprova a reclamação registrada no site consumidor.gov.br (em anexo).
No entanto, a empresa se esquivou de sua obrigação de cumprir a oferta, sem apresentar justificativas claras.
Ademais, conforme exemplos encontrados na internet, os aparelhos são frequentemente vendidos e oferecidos pelo valor aproximado de R$ 1.500,00 cada, totalizando R$ 4.500,00 (conforme imagem em anexo).
Isso demonstra que o cancelamento não se justificaria por um suposto erro grosseiro, já que o valor pago pelo autor, embora vantajoso, representa um desconto de apenas 15% em relação ao preço total, o que é perfeitamente razoável.
Dessa forma, fica evidente que a empresa não está respeitando as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A expectativa em relação aos produtos já havia sido criada, pois a empresa cancelou o pedido apenas no dia 27/09, 13 dias após a compra e o pagamento efetuado pelo autor, e só comunicou o cancelamento via e-mail em 07/10”.
Valorou a causa em R$ 17.999,99 (dezessete mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Inexitosa a conciliação.
Devidamente citada a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZONIA LTDA impugna a gratuidade judiciária e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos alegando a inocorrência de danos morais e defende a ocorrência de erro crasso na oferta.
Explica “que o aparelho em questão não é vendido pela requerida, por quantia inferior ao valor R$ 3.134,05, conforme se verifica no site oficial.
Sendo assim, resta provado que o presente caso, trata-se de um erro crasso, que prontamente após identificar tal erro, de forma legal corrigiu tal erro, a fim de que fosse causados transtornos maiores”.
Inicialmente, destaco que não há pleito de assistência judiciária gratuita.
Inobstante, tal pedido seria inócuo uma vez que, segundo dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo ao mérito.
Estando caracterizada a relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), artigos 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve se aplicar à espécie os dispositivos consumeristas.
Neste diapasão, entendo por inverter o ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência perante a demandada, bem como por entender verossímeis as alegações daquela.
Inobstante, a parte demandante logrou comprovar (art. 373, I do CPC), haver realizado a compra de 03 (três) unidades do tablete descrito na inicial, na data de 14/09/24 pelo valor total de R$ 3.822,75.
Igualmente, o autor comprovou que, ao contrário do que alega a ré que “identificou prontamente o alegado erro”, a demandada só veio a cancelar a compra realizada pelo demandante em 27/09/24 com comunicação posterior em 07/10/24 por meio de e-mail.
Neste sentido, não vislumbro que o caso presente se tratou de erro flagrante e notoriamente fácil de se reconhecer por parte do consumidor, segundo defende a ré.
A comunicação tardia de cancelamento de oferta de produto por parte da ré configurou descumprimento à boa-fé objetiva que deve nortear a relação consumerista, gerando, igualmente, no autor a expectativa da finalização da compra por ele realizada sem a ocorrência de qualquer vício na oferta.
O art. 30 do CDC impõe que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Diante da flagrante violação a tal preceito por parte da demandada, tem o autor o direito à opção de exigência do cumprimento forçado da obrigação, ora pleiteado, nos termos do art. 35 do CDC.
Não vislumbro, contudo, a ocorrência de dano moral, vez que se tratou de mero descumprimento contratual por parte da empresa demandada, que não gera o dever de indenizar.
Com efeito, o instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Embora o fato tenha causado contratempos ou aborrecimentos ao autor, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, interfira no comportamento psicológico do indivíduo.
Não entendo ser o caso presente.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado: Com efeito, o mero descumprimento contratual não justifica, por si só, a indenização por danos morais.
Infelizmente o não cumprimento por uma das partes, faz parte da relação de consumo e é o que justifica o desfazimento do negócio e a devolução do valor pago.
Para a indenização por danos morais, e não podemos deturpar o instituto, deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta, e até prejuízos financeiros em razão do fato e que acabam por acarretar abalo emocional.
Contudo, não há prova nos autos de qualquer situação que justifique a indenização pleiteada.
Recurso inominado, Quarta Turma Recursal Cível, Nº *10.***.*21-70- 93.2016.8.21.9000, Porto Alegre – RS.
Inadmissível a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto e, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a, no prazo de 10 dias, viabilizar a venda de três produtos GALAXY TAB S6 LITE, ao autor, pelo valor total de R$ 3.822,75 (três mil, oitocentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, 16 de janeiro de 2025.
AUZIÊNIO DE C CAVALCANTI JUIZ DE DIREITO -
16/01/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/10/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:00, 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/10/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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