TJPR - 0001797-60.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 17:49
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
18/04/2023 17:49
Processo Reativado
-
20/03/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PEDROSO COSTA
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PEDROSO COSTA
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/11/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
21/11/2022 07:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/11/2022 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2022 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:24
Homologada a Transação
-
03/11/2022 07:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/11/2022 07:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PEDROSO COSTA
-
14/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/10/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PEDROSO COSTA
-
20/09/2022 06:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/09/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/08/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/06/2022 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PEDROSO COSTA
-
25/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/03/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/02/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/11/2021 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:13
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/11/2021 08:11
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
24/11/2021 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 09:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/11/2021 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 08:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/10/2021 02:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2021 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 13:20
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PEDROSO COSTA
-
16/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PEDROSO COSTA
-
22/06/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/06/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 15:41
Baixa Definitiva
-
16/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:41
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/05/2021 18:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/05/2021 13:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/05/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/05/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 12:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2021 12:27
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2021 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:42
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
03/05/2021 10:18
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
26/04/2021 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
23/04/2021 10:31
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/04/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001797-60.2021.8.16.0064 Processo: 0001797-60.2021.8.16.0064 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.320,88 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ELIANE PEDROSO COSTA
Vistos.
Tratando-se de alienação fiduciária, provado o inadimplemento e a mora do devedor, deverá ser assegurado ao credor, por ordem judicial, o direito de perseguir a coisa que estava sob posse direta do inadimplente, no intuito de tornar definitivo o seu domínio, antes resolúvel.
Denoto que a constituição em mora realizou-se com a notificação acostada ao mov. 1.7, remetida ao mesmo endereço constante no contrato de mov. 1.6 e recebida no endereço da ré.
Portanto, diante de bem alienado fiduciariamente, estando comprovada a mora por meio do recebimento da notificação, defiro, liminarmente, a medida pleiteada (artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com alteração da Lei nº 10.931/2004).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem antes referido nas mãos de preposto indicado pelo credor, mediante termo, no qual deverá constar a especificação do bem apreendido, com todas as suas características, tais como marca, estado de conservação, acessórios, funcionamento, quilometragem, entre outras que se mostrarem relevantes.
Cite-se a parte requerida para: (a) em 5 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; (b) em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia (artigo 3º, § 2º e 3º do Decreto nº 911/69, alterando pela Lei nº 10.931/2004).
Deve constar do mandado que a contestação poderá ser apresentada ainda que a devedora tenha optado por pagar a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição (artigo 3°, §4°, da lei respectiva).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o caso de pagamento da dívida.
Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do proprietário fiduciário, autorizo, desde já, a expedição de ofício ao DETRAN para que seja lavrado novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Expeçam-se mandados necessários.
Concedo os benefícios previstos no artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como autorizo o reforço policial, se necessário. À secretaria para que proceda à restrição total do veículo junto ao Sistema RENAJUD, imediatamente, juntando comprovante nos autos (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014).
Certificada a apreensão do veículo nos autos, a secretaria deverá retirar imediatamente a restrição no Sistema RENAJUD, independente de pedido e conclusão, juntando comprovante nos autos (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
22/04/2021 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 13:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/04/2021 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 13:41
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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