TJPR - 0004600-32.2019.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 18:14
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 17:01
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/10/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LAÍS FERNANDA BECKER
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03/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/09/2022 21:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 14:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LAÍS FERNANDA BECKER
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13/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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20/07/2022 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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19/07/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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13/07/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2022 21:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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18/04/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 17:12
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
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01/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE LAÍS FERNANDA BECKER
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01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LAÍS FERNANDA BECKER
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24/01/2022 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 13:47
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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12/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 14:52
Recebidos os autos
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11/11/2021 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/11/2021 14:49
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/11/2021 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/11/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 16:36
Recebidos os autos
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08/10/2021 16:36
Juntada de CUSTAS
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08/10/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/10/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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05/10/2021 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO BICUDO QUEVEDO
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21/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004600-32.2019.8.16.0146 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Adalberto Bicudo Quevedo em face da execução fiscal nº 2279-73.2009.8.16.0146 (proposta pelo Município de Campo do Tenente), por meio de curadora nomeada, alegando, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 6.459 do CRI da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba é bem de família e, portanto, impenhorável.
Pleiteou assim o julgamento de procedência com o reconhecimento de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família.
Subsidiariamente, requereu a desconstituição do débito.
Intimada, a parte embargada impugnou no mov. 11.
Alegou, preliminarmente, a intempestividade dos embargos.
Impugnou, ainda, o valor dado à causa, pois este deveria corresponder ao valor da execução fiscal, devendo ser corrigido para R$ 21.418,61.
No mérito, alegou inexistirem provas de que o imóvel se trata de bem de família, devendo ser afastado o pedido.
O pleito subsidiário foi realizado sem qualquer suporte argumentativo, devendo igualmente ser rechaçado.
Réplica (mov. 14).
Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir, a parte embargante pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 20), o que de igual forma postulou a parte embargada (mov. 21).
Determinada a expedição de mandado de constatação no mov. 23.
Expedida carta precatória no mov. 26.
No mov. 29 a parte embargante pleiteou fossem tomadas as providencias necessárias no sentido de haver a dispensa do pagamento de custas perante o Juízo deprecado.
Determinada a juntada de cópia do despacho, comunicando ao Juízo deprecado acerca da dispensa do recolhimento das custas (mov. 31).
Juntada comunicação ao Juízo deprecado (mov. 34).
Juntada carta precatória devidamente cumprida no mov. 42.
No mov. 47 a parte embargante apresentou manifestação.
No mov. 48 a parte embargada apresentou manifestação.
Alegou a parcialidade da declarante de que o imóvel de Curitiba se trata de bem de família, pois seria sogra da parte embargante.
Ainda, efetuou a juntada de diversos documentos para alegar que referido imóvel não se trata de bem de família, pois a parte embargante sequer residia lá.
Manifestação da parte embargante no sentido de que a circunstância de o devedor não residir no local não lhe retira sua impenhorabilidade (mov. 51).
No mov. 53 a parte embargada informou que perante os autos de execução fiscal nº 2229-47.2009.8.16.0146 foi realizada a intimação da parte aqui embargante na cidade de Campo do Tenente, sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 6459 do CRI de Curitiba.
Determinada a intimação da parte embargante (mov. 54).
No mov. 57 a parte embargante pleiteou fosse dado prosseguimento ao feito, com a desconsideração da petição de mov. 53, pois evidente a preclusão consumativa. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da alegada intempestividade Alega a parte embargada a intempestividade dos embargos à execução fiscal opostos, pois o prazo para sua oposição se iniciou com a expressa aceitação para exercer o encargo, que se deu em 28/08/2019, tendo então havido o decurso do prazo para sua oposição em 09/10/2019.
A parte embargante, por sua vez, alega a tempestividade dos embargos à execução fiscal opostos.
Pois bem.
Independentemente dos embargos à execução fiscal serem ou não tempestivos, deve-se levar em consideração que a presente defesa foi apresentada por curadora nomeada à parte embargante, para que sua ampla defesa e contraditório fossem observados, motivo pelo qual não há que se falar no não recebimento dos embargos, ainda que fossem intempestivos, pois se trata se prazo impróprio para o curador nomeado à parte executada.
Nesta toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DEFERIU O PEDIDO DE IVNERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS OFERTADOS A DESTEMPO PELO CURADOR ESPECIAL.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
ALEGADA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS NO TOCANTE À TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO SE APLICA AO CURADOR ESPECIAL.
ART. 341, PARAGRÁFO ÚNICO DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DESNECESSIDADE.
CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
DEMANDA QUE SE ENCONTRA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS REFERENTES AO VÍNCULO CONTRATUAL EM CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CC.
INVERSÃO QUE, ADEMAIS, NÃO É AUTOMÁTICA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A redistribuição do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor só tem lugar quando houver verossimilhança nas alegações da parte ou se restar caracterizada hipossuficiência que acarrete evidente dificuldade na produção de uma determinada prova. 2.
Desnecessária a providência quando a controvérsia envolve precipuamente questões de direito e a demanda se encontra instruída com documentos concernentes ao vínculo contratual controvertido, não persistindo óbice para a defesa do direito alegado. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR – 13ª C.
Cível AI 63349-92.2019.8.16.0000 – Rel.
Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, J. 04/05/2020, DJ. 07/05/2020) Assim, afasto a alegação. Da impugnação ao valor da causa Alega a parte embargada que o valor da causa dado na inicial dos embargos opostos foi de R$ 76.533,84, todavia, referido valor é errôneo, devendo ser atribuído o valor dado à execução fiscal e corrigido para R$ 21.418,61.
A parte embargante, por sua vez, aduz que o valor da causa, de fato, deve ser o da execução fiscal, todavia, devidamente atualizado e acrescido dos juros.
Pois bem.
Constata-se que o valor dado à causa pela parte embargante foi de R$ 76.533,84.
A execução fiscal ora embargada foi proposta em 21/09/2009 e teve como valor dado à causa R$ 21.418,61.
Ocorre que, analisando detidamente os autos, conclui-se que o valor indicado pela parte embargante se refere justamente ao débito executado na execução fiscal nº 002279-73.2009.8.16.0146, devidamente atualizado, não havendo que se acolher a impugnação aapresentada.
Por analogia: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – VALOR INDICADO NA INCIAL DA EXECUÇÃO. a) Recurso – Agravo de Instrumento. b) Decisão de origem – Acolhida impugnação ao valor da causa em Embargos à Execução Fiscal. 1 – O valor da causa nos Embargos à Execução Fiscal deve corresponder ao valor da Execução Fiscal, devidamente atualizado, quando o objeto da discussão se refira a todo o débito. 2 – Agravo de Instrumento Denegado (TRF1 – AI 302588120074010000, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, Data de Julgamento: 25/10/2011, Sétima Turma, Data de Publicação 11/11/2011) Dessa forma, sem maiores delongas, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentado pela parte embargada. Do mérito Da alegada impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família A parte embargante pretende a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 6.459 da 5ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba - Paraná, arguindo que é residência da família.
Juntou a parte embargante fatura de conta de água em nome de seu cônjuge (mov. 1.2 - Andréa Fabiana de Aquino Charão, consoante se denota da certidão de casamento de mov. 1.3), além da própria certidão de casamento onde consta que a parte embargante e seu cônjuge residem no imóvel.
Ainda, efetuou a juntada de declaração do Imposto de Renda, indicando que o imóvel da Rua Waldemiro Ray seria o único bem imóvel da parte embargante.
O embargado se insurgiu em relação ao pedido, pois não há provas de que o imóvel seria sua residência.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se a analisar a eventual impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.459 da 5ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba – Paraná, bem como se o fato de eventualmente a parte embargante não residir no local afastaria eventual direito.
Pois bem.
Resta incontroverso nos autos que a parte embargante, ainda que não resida atualmente no imóvel, já residiu, consoante documentos juntados com a inicial.
Ainda, o fato do embargado não ter demonstrado que tal bem é o único imóvel que possui, não pode impedir o reconhecimento impenhorabilidade, tendo em vista que é desnecessário que o executado tenha apenas um único bem para que se possa declarar a impenhorabilidade de imóvel destinado a residência familiar.
Cito: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.ÚNICO BEM DE DOMÍNIO DA FAMÍLIA.
DESNECESSIDADE. - Consoante o disposto na Lei n. 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou entidade familiar é impenhorável, e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. - Para o reconhecimento da condição de impenhorabilidade do imóvel, para fins de aplicação da Lei nº 8.009/90, necessária a sua caracterização como bem de família, o que foi demonstrado. - O entendimento do STJ preconiza que, nos casos em que a família resida no imóvel nomeado à penhora, resta afastada a exigência de que o referido bem seja o único de seu domínio para que possa ser suscitada sua impenhorabilidade.
Entretanto, deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família, o que, na hipótese, ficou comprovado. (TRF-4 - AC: 50058921520134047204 SC 5005892-15.2013.404.7204, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2016, TERCEIRA TURMA) E mais: BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA AINDA QUE SEM A PROVA EFETIVA DE SER O ÚNICO IMÓVEL.
A lei não condiciona a impenhorabilidade à existência de um único imóvel, sendo dispensável a prova dessa condição para a análise do benefício assegurado na Lei nº 8.009/1990, bastando a comprovação de que se destina à moradia familiar, bem jurídico este assegurado constitucionalmente.
Agravo de petição a que se dá provimento. (TRT-2 - AP: 00853005220085020006 SP 00853005220085020006 A20, Relator: KYONG MI LEE, Data de Julgamento: 20/10/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 27/10/2015) No mais, é certo que a edição da Lei nº 8.009/90 visou a instrumentalizar o direito constitucional à moradia, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, mediante a manutenção de um patrimônio essencial a uma subsistência minimamente decente.
Nesta senda, dispõem os arts. 1º e 5º: Art. 1º.
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Art. 5º.
Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do artigo 70 do Código Civil. A primeira distinção que se faz necessária está relacionada ao requisito para se considerar o imóvel como bem família, consistente exclusivamente na sua utilização como residência.
Aliás, é usual a confusão que se faz sobre o tema, ainda mais diante do termo "um único imóvel" utilizado no art. 5º.
Em que pese a existência do termo, a jurisprudência tem se manifestado que a intenção do legislador não é dar guarida somente àqueles que tenham um único imóvel, mas sim que um deles, se existindo outros, fique indene de ato expropriatório para custear dívidas de qualquer natureza.
Em suma, a propriedade de imóvel único não é pressuposto, condição, para que seja declarado como impenhorável, a despeito do que alegou o embargado.
Contudo, uma segunda diferença daí resultante deve ser apontada, visto que a inexistência de outros imóveis, mesmo não consubstanciando requisito, é um eficaz meio de prova de que o bem é de família nos termos da lei.
Tal conclusão remonta à obviedade das coisas, na medida que, havendo um único imóvel, é perfeitamente adequado se concluir que ele serve de residência à entidade familiar.
Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e/ou de sua família.
No particular, não restou constatado que o embargante possua outros bens imóveis penhoráveis, o que auxilia na conclusão de que o imóvel penhorado serve de residência à entidade familiar.
De mais a mais, mesmo que existissem, deixou a parte embargada de comprovar tal existência.
Ainda, o fato da parte embargante ter sido intimada em outro processo de execução fiscal sobre penhoras em endereço diverso do bem que se pretende a desconstituição da penhora não é suficiente para demonstrar que, de fato, o embargante ali não resida.
Isso porque o fato do imóvel constituir bem de família restou suficientemente demonstrado, em especial pelo auto de constatação de mov. 42.24 e fotografias de movs. 42.25 e 42.26.
Assim, conclui-se que a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n° 6.459 da 5ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba restou comprovada.
Por analogia: APELAÇÃO CÍVEL 1.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO VERIFICADA - CO- PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE IDEAL DO BEM - IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA DE ENTIDADE FAMILIAR.IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA.
PROTEÇÃO DA LEI 8.009/90.APELAÇÃO CÍVEL 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.READEQUAÇÃO.1.
Resta caracterizado o interesse processual da Embargante, co-proprietária de imóveis penhorados, que alega a impenhorabilidade dos bens por ser legítima possuidora, bem como pela alegação de bem de família.2.
O imóvel utilizado pela Embargante e sua mãe para moradia caracteriza-se como bem de família, merecendo a proteção da Lei 8.009/90.3.
O fato de os irmãos terem a co- propriedade do bem imóvel considerado indivisível não impede a penhora de parte ideal pertencente ao executado. 4.
Correta a condenação dos honorários advocatícios nos termos do §4º do art. 20 do CPC, entretanto, merecem ser majorados para melhor adequação ao caso concreto.5.
Ante a parcial procedência do recurso de apelação 1 os ônus de sucumbência devem ser readequados.Apelação Cível 1 parcialmente provida.Apelação Cível 2 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 970231-4 - Cascavel - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 24.07.2013) A lei nº 8009/1990 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família com o objetivo de assegurar o direito de moradia e garantir que o imóvel não seja retirado do domínio do beneficiário" (fl. 69; REsp nº 507618-SP -relatora Min.
NANCY ANDRIGHI - 3 Turma; j. de 07.12.04; DJU 22.05.2006, p. 192).
Portanto, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel, entendo que a parte embargante logrou êxito em cumprir o que determina o art. 373, I, do NCPC, devendo ser ela declarada e afastada a constrição sobre o bem imóvel penhorado na execução fiscal nº 2279-73.2009.8.16.0146 (matrícula nº 6.459 da 5ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos à execução (art. 487, I do NCPC) e DECLARO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 6.459 da 5ª Circunscrição do Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba.
Diante da sucumbência do embargado, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do embargante (para ambas as ações), os quais arbitro em 10% sobre o valor do atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, observado o contido no §13º, do NCPC.
A propósito: EMBARGOS À EXECUÇÃO - DEFENSORIA PÚBLICA - CURADORIA ESPECIAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONDENAÇÃO - CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - ESTABELECE O ARTIGO 19 DO CPC QUE, SALVO EM HIPÓTESE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CABE ÀS PARTES PROVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS À DEMANDA, PRESCREVENDO AINDA O ARTIGO 20 SER ÔNUS DO VENCIDO O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS ANTERIORMENTE PAGAS PELO VENCEDOR, ALÉM DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2) - ATUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL DE RÉU CITADO POR EDITAL, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NO ARTIGO 4º, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94 E ARTIGO 9º, II, DO CPC, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DE QUEM ELA REPRESENTA NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO SE TEM PRESENTE A HIPÓTESE DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3) - A SIMPLES REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL ATRAVÉS DA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO TRAZ, POR SI SÓ, A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POIS A TODO AQUELE CITADO POR EDITAL, MESMO SE RICO OU POBRE, CONFERE-SE O DIREITO DE SER DEFENDIDO POR CURADOR ESPECIAL. 4) - VENCIDA A PARTE E NÃO HAVENDO REQUERIMENTO OU DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SEU FAVOR, DEVE ELA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, MESMO SE REPRESENTADA PELA CURADORIA ESPECIAL. 5) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4000-39 DF 0011740-97.2011.8.07.0001, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 12/06/2013, 5ª Turma Cível) Determino que o valor da causa sofra atualização pela média do INPC-IBGE e IDP-DI desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado.
Do valor encontrado deverá ser destacado o montante de 10% que, enfim, corresponderá aos honorários sucumbenciais fixados nestes autos.
Ainda, em favor do curador especial nomeado a parte embargante citada por edital no feito executivo, Dra.
Lais Fernanda Becker, fixo honorários no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme Tabela da Resolução Conjunta n° 015/2019-PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, levando em conta a inexistência de defensoria pública nesta Comarca.
Nesta toada: ADMINISTRATIVO.
REVELIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO COMO CURADOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO ESTADO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor da Súmula 196 desta Corte, ‘ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos’. 2.
Tal curadoria será exercida preferencialmente pela Defensoria Pública, mas, na ausência ou desaparelhamento desta na localidade, tal mister poderá ser desempenhado por advogado dativo, cujos honorários, consequentemente, serão pagos pelo ente estatal.
Ocorre que não está em questão a suficiência econômica do réu, e sim o trabalho do advogado dativo, o qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de defensor público na localidade. 3.
Ressalte-se que o recurso de agravo regimental não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
Consoante dispõe o art. 266 do RISTJ, em recurso especial, caberão embargos de divergência das decisões da Turma que divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.
Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1453363/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 13/06/2014) Tributário.
Execução Fiscal.
Inclusão de sócios gerentes.
Executado citado por edital.
Honorários de curador especial nomeado.
Art. 22, Lei 8.096/94.
Verba devida pelo Estado.
Precedentes do STJ e deste TJPR.
Agravo de instrumento não provido.
A verba honorária em razão da atuação do curador especial (art. 22, da Lei. 8.096/94) não se confunde com os honorários de sucumbência (art. 20, do CPC) e é devida pelo Estado quando ausente ou insuficiente Defensoria Pública na localidade. (TJPR - 1ª C.Cível - AI 1200032-7 - Nova Fátima - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 29.07.2014) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI JULGADA EXTINTA, ANTE O CANCELAMENTO DO DÉBITO, EM VIRTUDE DA REMISSÃO.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DEVIDOS AO CURADOR ESPECIAL.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, DEVIDO À AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO.
ART. 22, § 1º DA LEI Nº 8.906/1994.
REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PARTE ENTENDE APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC 1202713-5 - União da Vitória - Rel.: Stewalt Camargo Filho – decisão monocrática - J. 08.05.2014) Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Junte-se cópia da presente nos autos executivos correspondentes e, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, efetue-se o levantamento da penhora realizada nos autos de execução fiscal nº 0002279-73.2009.8.16.0146.
Ainda, com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, intimando-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que lhes convier e, nada sendo requerido, arquivem-se.
Rio Negro, 10 de agosto de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
10/08/2021 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 12:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: 47 3642-5760 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004600-32.2019.8.16.0146 DESPACHO Ante a juntada de novo documento pela parte embargada no mov. 53, com base nos princípios do contraditório e não surpresa (arts. 9 e 10 do NCPC), deve a parte embargante se manifestar, no prazo de 10 dias.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 21 de abril de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
22/04/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO BICUDO QUEVEDO
-
01/06/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ADALBERTO BICUDO QUEVEDO
-
16/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 11:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/03/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2020 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 12:31
Recebidos os autos
-
23/10/2019 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2019 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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