TJPR - 0002942-20.2020.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 17:54
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ODOMAR FRANCISCO RAMOS
-
02/08/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 06:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:09
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:09
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2022 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/05/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ODOMAR FRANCISCO RAMOS
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
25/03/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/03/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 18:41
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2022
-
22/03/2022 18:41
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 18:41
Baixa Definitiva
-
22/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/02/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/02/2022 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2022 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:37
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/11/2021 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 17:00
-
16/11/2021 20:52
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 17:34
Distribuído por dependência
-
04/11/2021 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2021 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2021 00:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 17:00
-
28/08/2021 02:43
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2021 02:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
25/08/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 14:19
Distribuído por sorteio
-
25/08/2021 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/08/2021 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ODOMAR FRANCISCO RAMOS
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29/06/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ODOMAR FRANCISCO RAMOS
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24/05/2021 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002942-20.2020.8.16.0119 Processo: 0002942-20.2020.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.158,62 Autor(s): ODOMAR FRANCISCO RAMOS Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento VISTOS E EXAMINADOS.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c.c. restituição de valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ODOMAR FRANCISCO RAMOS em face de CREFISA S/A – Crédito e Financiamento e Investimentos, ambos qualificados.
Aduz a parte autora, em síntese, que padecendo de dificuldades financeiras e com a finalidade de arcar com o pagamento das dívidas, contratou empréstimos junto à instituição financeira requerida, e por entender abusiva a taxa de juros praticada pela instituição, ingressou em juízo visando à revisão dos pactos, bem como à condenação da suplicada ao pagamento dos danos de ordem imaterial que afirma ter experimentado em virtude do imbróglio narrado na peça inicial, decorrendo daí os consectários legais.
A inicial foi recebida, deferindo as benesses da Assistência Judiciária Gratuita e determinando a citação da requerida (mov. 7.1).
Devidamente citada, a requerida contestou à mov. 14.1, alegando a preliminar de prescrição, inépcia da inicial, impugnação a Assistência Judiciária Gratuita e quanto ao mérito, que o pedido deve ser julgado improcedente sob o fundamento de que os encargos pactuados se encontram previstos na legislação de regência, inexistência de ilegalidade e abusividade nos juros pactuados, a possibilidade de capitalização de juros e a falta de provas a respeito desta prática pela reclamada, a impossibilidade de condenação da reclamada a restituição de valores.
Requer seja julgada totalmente improcedente a pretensão da autora e que ela seja condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios e juntou documentos (mov. 14.2/14.12).
A parte autora impugnou a contestação nos moldes da exordial (mov. 18.1/18.2).
Devidamente imitadas às partes para se manifestarem sobre provas que pretendiam produzir (mov. 19.1), a Requerida (mov.
Pugnou pelo julgamento antecipado (24.1) e a parte autora, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 25.0).
Na decisão de mov. 27.1, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, bem como afastou as preliminares e determinou o julgamento antecipado do feito.
Contados e preparados, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão tratada nos autos é unicamente de direito.
Ademais, os elementos probatórios colhidos durante o processado são suficientes para a formação de um juízo de valor, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Por outro lado, “o juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” Em comentários ao referido dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que “o dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito da forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quando o objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos, etc”. (In “Código de Processo Civil Comentado”, Editora RT,10ª edição, pág.600).
Afasto a preliminar de carência da ação, ante a existência de contratos de empréstimos entre as partes e possibilidade de sua revisão, desde que configurada eventual nulidade.
Os contratos celebrados entre as partes são de adesão.
Essa circunstância, no entanto, não induz, necessariamente, ao entendimento de que os mesmos são nulos ou abusivos.
Em contratos de adesão, são nulas as cláusulas abusivas, dentre as quais as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou ofendam aos princípios fundamentais do Código do Consumidor.
No que concerne à cobrança de juros, o entendimento predominante da jurisprudência indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na sua pactuação.
Conforme já decidiu a E. 2ª Seção do E.
Tribunal da Cidadania (REsp1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009): “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média” Tem se entendido e com razão, de que o pacta sunt servanda, em situações como a retratada nestes autos comporta atenuações de modo a possibilitar a revisão das cláusulas e condições a que o tomador do crédito adere quando constatadas ilicitudes abusividades que afrontam princípios contratuais caros ao Direito: função social do contrato, função social da empresa, boa-fé objetiva e onerosidade excessiva.
No caso, os instrumentos contratuais demonstram que não se tratam de empréstimos consignados em folha de pagamento, portanto, não serve de parâmetro a média indicada pelo autor na inicial.
Houve a autorização de desconto em conta corrente, comprometendo-se o autor em manter saldo suficiente para os pagamentos.
Ocorre que, ao interpor a presente demanda, o Autor argumentou que, mesmo em operações de empréstimo na forma não consignada, a média de mercado é bastante inferior ao cobrado pela ré.
Em princípio, os juros cobrados pela requerida inspiram a convicção de serem de fato superiores à média mercado: para o empréstimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), cobra-se a contraprestação de 12 (doze) parcelas de R$ 128,12 (cento e vinte e oito reais e doze centavos), e ao final o adquirente do empréstimo, paga o valor de R$ 1.544,64 (hum mil quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) – (mov. 1.7.1); para o empréstimo de R$ 189,75 (cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), cobra-se a contraprestação de parcela única de R$ 290,50 (duzentos e noventa reais e cinquenta centavos) – (mov. 1.8.2); para o empréstimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), cobra-se a contraprestação de 12 (doze) parcelas de R$ 96,24 (noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), e ao final o adquirente do empréstimo, paga o valor de R$ 1.154,88 (hum mil cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) – (mov. 1.9.3) e para o empréstimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), cobra-se a contraprestação de 12 (doze) parcelas de R$ 178,75 (cento e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), e ao final o adquirente do empréstimo, paga o valor de R$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais) – (mov. 1.10.4).
Os juros cobrados pela requerida estão entre os mais altos do mercado, referente a crédito pessoal consignado; pessoa física.
De fato, não é possível fixar-se critérios rígidos para a análise da quantificação dos juros, ou seja, deve o julgador utilizar como parâmetro o fixado pela jurisprudência, sem deixar de analisar as peculiaridades do caso concreto.
Em decisão monocrática, anota o Eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no Agravo em Recurso Especial nº 646.735, 18.2.2016:“6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à média do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º1.061.530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC).6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. (REsp n. º 1.112.879/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). ” A abusividade é bem caracterizada na lição de Nelson Nery Júnior: “cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual” (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto/ Ada Pellegrini Grinover...[et al], 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol.
I, Direito Material (arts. 1º a 80 e 105 a 108), p. 570).
No patamar anual, os juros cobrados pela requerida (14/5% a 22% ao mês) são superiores ao quadruplo da média de mercado. À movs. 1.7 a 1.10, a parte autora, juntou contratos com taxas de juros mensais de 14,5% ao mês e anual 407,77 e de 22,5% ao mês e anual de 1039,33%, contratos estes confirmados e juntado pela requerida nas movs. 14.4/14.6.
Caberia o argumento de que o autor poderia ter se dirigido a outra instituição financeira e contratado empréstimo em situações mais favoráveis.
Ocorre, no entanto, que nem sempre isso é possível, não sendo de se desconsiderar a propaganda incisiva da requerida tentando cooptar o segmento de pessoas que estão com o nome negativado! Ora, por mais que se diga que o risco do ofertante do crédito aumenta em situações tais como a assinalada, resulta evidente que não se justifica a imposição de juros escorchantes tais como os verificados nesse caso.
Partindo-se da premissa de que os créditos contratados não consubstanciam modalidade de “empréstimos consignados”, sobretudo à luz da documentação que acompanha a peça pórtica, mister se faz acolher o pedido revisional a fim de que o requerido proceda ao recálculo da dívida mediante a consideração dos juros adequados às taxas médias praticadas pelo mercado em casos assemelhados, de acordo com as tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Saliente-se que em relação à capitalização de juros, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros, desde que pactuada de forma clara e expressa, tal como ocorrer na espécie.
De tudo se conclui que a taxa de juros aplicada ao contrato entabulado entre as partes se mostrou abusiva.
Assim, reconhecendo-se que as taxas de juros no percentual de 14,50 e 22,50% ao mês são manifestamente abusivas, eis que ultrapassam uma vez e meia, a taxa média aplicada, deverá a ré ressarcir a autora na diferença entre o que deveria ter sido pago, caso tivesse seguido a taxa média de mercado, e o que foi despendido por ela.
A totalização de tal importe, seguindo os critérios acima, deverá ser apurada em liquidação de sentença.
Da Repetição Já a repetição do indébito em dobro depende da presença de má-fé por parte da Instituição Financeira, o que não se verifica. É esse o entendimento extraído do C.
Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte julgado “É entendimento desta Corte que a aplicação da sanção prevista no artigo 1531do Código Civil de 1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor.
Precedentes: Resp 466338/PB, 4ª Turma, Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ19/12/2003; Resp 651314/PB, 4ª T.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 09/02/2005; Resp 344583/RJ, 4ª Turma, Min.
Barros Monteiro, DJ 28/03/2005; Resp507310/PR, 2ª T., Min.
Eliana Calmon, DJ 01/12/2003 (Resp 164932/RS, 3ª T.,Min.
Ari Pargendler, DJ 29/10/2001, AGREsp 130854/SP, 2ª T., Min.
Nancy Andrighi, DJ 26/06/2000 (Resp 697133/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJU07/11/2005, pág. 114).
O fato de se reconhecer que o valor cobrado não era correto, afastando alguns encargos da dívida, não implica no reconhecimento de que a Instituição Financeira tenha agido com dolo ou má-fé nessa cobrança.
Como os valores cobrados estavam baseados nas condições pactuadas, até então reputadas como válidas pela Instituição Financeira credora, não se vislumbra má fé, devendo a restituição ser feita de modo simples Dessa forma, sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança vexatória ou constrangedora, imbuída de má-fé, não bastando a simples cobrança equivocada para autorizar a devolução dobrada pretendida, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
De rigor, portanto, o recálculo da dívida da autora, segundo os critérios ora determinados, autorizando-se a repetição do indébito ou compensação de valores na forma simples, se o caso, porque decorrência lógica da declaração de inexigibilidade dos valores cobrados em excesso.
Sobre os valores cobrados indevidamente haverá a incidência de correção monetária desde a data do desembolso e de juros legais de mora a partir da citação (art. 406, do Código Civil).
Danos Morais As circunstâncias acima expostas não ensejam os danos morais propalados.
Os valores cobrados estavam baseados nas condições pactuadas, até então reputadas como válidas pela Instituição Financeira credora.
Vale mencionar precedentes jurisprudenciais: “Tendo em vista que a cobrança decorreu de previsão contratual e não se vislumbra má-fé por parte da fornecedora, não cabe devolução em dobro.
E nem reparação por danos morais. ” (Apelação 0017075-39.2012.8.26.0032, Rel.
Des.
Melo Colombi, j. 15.9.2014). “Não há, neste caso, que se falar em caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil por haver o réu cumprido as diretrizes estabelecidas no contrato avençado, ainda que sejam passíveis de alteração pelo Julgador por fato superveniente. ” (Apelação nº 1037152-98.2014.8.26.0576, Rel.
Des.
Itamar Gaino, j.8.6.2016) “Outrossim, não se vislumbra nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o alegado abalo moral sofrido pela autora, se existe regular negócio bancário entre as partes e as cobranças que sofreu decorrem destas operações.
Ainda que este julgamento tenha procedido a adequação dos valores praticados nos contratos, esta circunstância, por si só, não permite o acolhimento da pretensão indenizatória. ” (Apelação nº 0039955-73.2011.8.26.0577, Rel.
Des.
Sebastião Junqueira, j. 10.6.2013).
Partindo-se da premissa de que ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, assim não é de ser considerado o praticado pela requerida, porquanto os descontos oram realizados mediante expressa autorização da autora e com base nas cláusulas até então vigentes.
Destarte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito por parte da Ré, que pudesse ensejar a indenização pretendida. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art.487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o afastamento das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos (mov. 1.7/1.10), aplicando-se a taxa média para operações da espécie, autorizada a restituição do indébito na forma simples, ou sua compensação, se o caso, tudo a ser apurado na fase de liquidação.
Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda, de baixa complexidade, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, caput e § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
No mais, cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Oportunamente, arquivem-se.
Nova Esperança, 13 de abril de 2021.
Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito -
22/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:31
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:47
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:47
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 09:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ODOMAR FRANCISCO RAMOS
-
27/01/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/12/2020 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/11/2020 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/10/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:16
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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