TJPR - 0031319-10.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 13:01
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/02/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/02/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 12:57
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:57
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:58
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
17/11/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
17/11/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2022
-
03/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/09/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2022 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 17:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/09/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 19:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
08/08/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
08/08/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
04/08/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/05/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2022 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/02/2022 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOÃO GUSTAVO CORREA PRESTES REPRESENTADO(A) POR ANA PAULA MOREIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 00:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2022 00:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:31
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
01/12/2021 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:45
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:45
Juntada de CUSTAS
-
24/11/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 20:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2021 15:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/11/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/09/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:28
Recebidos os autos
-
04/08/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 21:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO GUSTAVO CORREA PRESTES
-
29/06/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 15:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/06/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/06/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
17/06/2021 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2021 18:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:14
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:14
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031319-10.2020.8.16.0019 Processo: 0031319-10.2020.8.16.0019 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.484,47 Requerente(s): JOÃO GUSTAVO CORREA PRESTES Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR João Gustavo Correa Prestes ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais com pedido liminar contra a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) alegando, em síntese, que: a) é parte legítima para figurar no polo ativo, visto que é o novo proprietário do imóvel adquirido de forma onerosa no dia 29/06/2020; b) a ré se nega a realizar a ligação de água no referido imóvel como forma de coagi-lo a pagar dívida antiga de terceiro; c) acabou de comprar o imóvel com o intuito de alugar a preço baixo para uma família já conhecida e necessitada de baixa renda; d) está sendo privado injusta e indevidamente de um direito básico, sendo que nem mesmo é devedor da ré e, muito menos, inadimplente; e) essa conduta lesiva e indevida impede o legítimo acesso a água e gera uma obrigação de fazer como medida urgente (ligação da água) para que cesse a ilegalidade; f) independentemente do tipo de serviço, negar a prestação de um serviço devido à existência de um débito em nome de terceiro trata-se de prática abusiva e viola o Código de Defesa do Consumidor; g) a ré se nega a realizar a ligação de água e ainda condiciona a prestação desse serviço essencial, revestido de caráter público, como arma coercitiva para lhe forçar a pagar dívida de terceiro, quando esta obrigação é contratual, e portanto, propter personam, além de ser dívida antiga, quando tem os meios ordinários de cobrança; h) a aplicação da inversão do ônus da prova.
Requereu a parte autora: a) a declaração de inexigibilidade dos débitos pretéritos cobrados pela ré; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos aluguéis que deixou de receber, bem como, indenização pelos danos morais sofridos em virtude da cobrança indevida efetuada pela ré.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12).
O pedido liminar foi deferido ao autor (mov. 13.1).
A ré apresentou contestação (mov. 29.1) sustentando, em resumo, que: a) em 12/05/2020 constatou uma irregularidade na ligação predial de água do imóvel em questão, consistente em uma ligação direta do ramal interno ao ramal externo, sem a devida medição de consumo de água; b) em razão da pandemia não vinha executando nenhum tipo de serviço de suspensão de abastecimento de água, inclusive os que deveriam ser motivados por constatação de irregularidades; c) o abastecimento não foi suspenso/cortado de imediato, tendo sido apenas providenciada a entrega da notificação e concedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o comparecimento à Central de Relacionamento com o Cliente para a regularização/contraditório; d) em 09/07/2020 e após novas instruções operacionais, não tendo havido a manifestação do usuário, foi emitido serviço de eliminação da ligação irregular; e) o serviço de corte da ligação irregular foi executado em 09/07/2020 às 15h09min, porém, o primeiro contato do autor foi em 09/07/2020 às 16h04min, por mensagem eletrônica; f) ainda que o autor alegue que a irregularidade se deu em momento anterior à data de aquisição do imóvel, certo que o autor e seus inquilinos se valeram da situação de clandestinidade de utilização dos serviços de água ao menos entre os dias 29/06 a 09/07/2020; g) nem ao menos houve solicitação de alteração da titularidade da matrícula, nem para o nome do autor, na condição de proprietário do imóvel, nem para o nome da inquilina; h) o autor somente entrou em contato em decorrência do corte da ligação irregular; i) inexiste conduta ilícita de sua parte; j) a suspensão do abastecimento de água se deu de forma regular, diante da inadimplência de faturas e em razão da irregularidade constatada; k) não há qualquer comprovação de negativa ao pedido de solicitação de eventual serviço de restabelecimento do fornecimento de água; l) sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não tem responsabilidade pelos fatos apontados na inicial; m) o autor não juntou nenhum documento hábil para comprovar que os débitos são de terceiro; n) o débito oriundo de fatura de água e esgoto constitui obrigação de natureza proter rem e, deste modo, de responsabilidade do proprietário do imóvel; o) diante da constatação da fraude acima exposta, executou serviço de corte da ligação irregular e aplicou multa administrativa ao autor; p) a excludente de responsabilidade pela culpa de terceiro, visto que a irregularidade constatada foi cometida pelo inquilino/proprietário anterior; q) a ausência de danos morais a serem indenizados, uma vez que a simples cobrança de débitos sem maiores reflexos não tem o condão de gerar dever de indenizar; r) não há que se falar em restituição de valores, tendo em vista que inexiste qualquer comprovação de que o autor tenha tido qualquer tipo de prejuízo material; s) a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Apresentou também pedido contraposto, pugnando pela condenação do autor no pagamento integral dos débitos da matrícula nº 1015.1791 relativos as faturas dos meses 04/2015 a 08/2015; 05/2017 a 10/2017, de titularidade do autor, bem como, a condenação do autor/reconvindo no pagamento de R$ 2.419,32 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), referente ao valor da multa pela irregularidade constatada na ligação predial de água. A parte autora manifestou-se sobre a contestação e sobre o pedido contraposto/reconvenção (mov. 31.1).
DECIDO.
Inicialmente, sobre o pedido contraposto apresentado pela parte ré: Verifico que o pedido contraposto não é o meio adequado nesse tipo de procedimento para que a ré deduza sua pretensão, visto que na sistemática do Código de Processo Civil, para o procedimento comum, somente é cabível a propositura de reconvenção nos termos do art. 343 do CPC.
O pedido contraposto somente pode ser deduzido em situações excepcionais, como nas ações possessórias e nas ações propostas perante os Juizados Especiais, todavia, não tem previsão legal de cabimento no procedimento comum do CPC.
Logo, a parte ré deveria ter apresentado reconvenção, diante da expressa previsão legal nesse sentido.
Transcrevo jurisprudência: “Ação declaratória de inexistência do débito - pagamento em casa lotérica não concretizado - estorno do valor à conta corrente da devedora - restrição de crédito decorrente de exercício regular de direito - dano moral inexistente - procedimento comum que não admite pedido contraposto - condenação afastada - recurso parcialmente provido para esse fim. (TJ-SP - AC: 10042454120178260196 SP 1004245-41.2017.8.26.0196, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 22/09/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2020).” Destaquei No presente caso, considerando que o pedido contraposto formulado guarda relação com a causa de pedir inicial acerca do débito discutido, trata-se de hipótese de reconvenção prevista no art. 343, caput, do Código de Processo Civil, de modo que cabível a aplicação dos princípios da fungibilidade e economia processual, sendo possível o recebimento do pedido contraposto como reconvenção.
A respeito a doutrina já se manifestou nesse sentido: “Se, eventualmente, o réu deixar de apresentar uma peça formalmente denominada reconvenção, mas efetuar a sua pretensão na própria contestação, não haverá qualquer prejuízo à parte contrária ou ao andamento do processo, atingindo o ato processual o seu escopo, de modo que o juiz, no caso concreto, deve dar oportunidade para o autor apresentar impugnação, não ocorrendo alteração do equilíbrio da situação das partes, além de haver sensível diminuição dos ônus atualmente impostos ao reconvinte. [...].(in Teoria do Princípio da Fungibilidade.
São Paulo: RT, 2008. pp. 257/258 e 260).” No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEMANDADO QUE TROUXE CÓPIA DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO PACTUADO PELA REQUERENTE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA LEGÍTIMA E NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER INIBITÓRIO DA CONDUTA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DA CLIENTE.
FORMULAÇÃO, NO JUÍZO DE ORIGEM, POR MEIO DE PEDIDO CONTRAPOSTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REQUERIDA QUE DEVERIA TER APRESENTADO RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DAS PARTES E PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PLEITO EM SEDE RECURSAL RECEBIDO COMO RECONVENÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000261-77.2015.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 17.05.2018).” Destaquei “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATIVOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – RESCISÃO DE FORMA ANTECIPADA – CULPA DO LOCADOR – DEMONSTRAÇÃO – NÃO ENTREGA DO BEM PARA O REAL FIM EM QUE SE DESTINAVA – MULTA AFASTADA – PAGAMENTO DE ALUGUEL ATÉ A DESOCUPAÇÃO – LIMPEZA/CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL – PAGAMENTO PELOS REPAROS – NECESSIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO – RECEBIMENTO COMO RECONVENÇÃO – POSSIBILIDADE – BENFEITORIAS NO IMÓVEL – COMPROVAÇÃO – RESTITUIÇÃO DEVIDA – COMPENSAÇÃO DE VALORES – MULTA RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO EM DESFAVOR DO LOCADOR – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) Apesar do equívoco quanto à nomenclatura da peça de defesa formulada pela parte requerida, de se acolher o pedido de conversão do pedido contraposto em reconvenção, pois ainda que praticado de forma diversa alcançou o ato a sua finalidade, aplicando-se ao caso os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento meritório – sendo certo que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo.
Havendo comprovação das benfeitorias realizadas pela locatária, mostra-se devida a restituição dos valores despendidos, consoante recibos acostados ao processo, devendo a quantia ser abatida/compensada com o valor também devido pela locatária ao locador.
Não há que se falar em inversão da multa rescisória, haja vista a inexistência de cláusula contratual prevendo que o requerente/locador efetue o pagamento de multa por inadimplência do contrato equivalente a dois meses de aluguel.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Inteligência do caput do artigo 86 do CPC/15.- (TJ-MT 10455442420198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).” Destaquei Considerando o pleito reconvencional, remetam-se os autos ao contador judicial para a elaboração das custas e despesas processuais relativas à reconvenção.
Com o cálculo, INTIME-SE a parte ré/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais referentes à reconvenção.
Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito -
23/04/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2021 09:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2021 12:03
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2020 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 20:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 09:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2020 02:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 13:30
Expedição de Mandado
-
06/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 16:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/10/2020 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:46
Recebidos os autos
-
30/10/2020 12:46
Distribuído por sorteio
-
29/10/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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