TJPR - 0002728-13.2020.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 14:59
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 18:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 14:04
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
13/09/2022 13:46
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
19/08/2022 18:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 18:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:11
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
27/07/2022 16:06
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
30/06/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 17:36
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
09/06/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:32
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
04/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
10/05/2022 20:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 15:59
Juntada de CUSTAS
-
13/04/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/04/2022 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:31
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:31
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2022 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/01/2022 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2022 13:25
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2021 09:23
Recebidos os autos
-
30/10/2021 01:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2021 12:12
Juntada de RELATÓRIO
-
19/09/2021 12:12
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/08/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
27/08/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/08/2021 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:58
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002728-13.2020.8.16.0092 Processo: 0002728-13.2020.8.16.0092 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): Amelia Hadena Kmet (CPF/CNPJ: *26.***.*18-30) Povoado Saltinho, s/nº - Zona Rural - IVAÍ/PR - CEP: 84.460-000 Requerido(s): Elias Kmet Neto (CPF/CNPJ: *67.***.*24-00) Povoado Saltinho, s/nº - Zona Rural - IVAÍ/PR - CEP: 84.460-000 Vistos Considerando que esta Magistrada estará de licença na data de amanhã, e que o Juiz Substituto da Seção se encontra atendendo a Vara Criminal de Prudentópolis, com audiências designadas, sendo impossível presidir os atos pautados nesta Comarca, redesigno a audiência para o dia 26/08/2021, às 14h00min. Intime-se com urgência. Diligências necessárias.
Imbituva, 19 de maio de 2021. Viviane Cristina Dietrich Magistrada -
20/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/05/2021 21:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 18:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
05/05/2021 19:12
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0002728-13.2020.8.16.0092 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): Amelia Hadena Kmet Requerido(s): Elias Kmet Neto 1.
Trata-se de “ação de interdição”, com pedido de curatela provisória em sede de tutela de urgência, proposta por AMÉLIA HADENA KMET em face de ELIAS KMET NETO.
Sustenta a autora, em síntese, que: a) é esposa de Elias Kmet Neto, acometido desde 2006 por transtornos mentais e comportamentais devido ao uso excessivo de álcool (Síndrome de dependência e transtorno psicótico residual ou de instalação tardia (CID 10 F10.2 e F1-.7) e atualmente incapaz de praticar os atos da vida civil; b) o Sr.
Elias recebia benefício de auxílio-doença (n. 31/141.628.235-9) e, posteriormente, aposentadoria por invalidez previdenciária (n. 32/540.937.395-9); c) após revisão generalizada promovida pelo Governo Federal, o requerido teve o indeferimento do benefício que recebia de forma estável por quase 10 (dez) anos, precisando recorrer ao judiciário; d) sobreveio sentença de total procedência, condenando o INSS a reestabelecer ao requerido o benefício por invalidez previdenciária, bem como pagar as prestações em atraso mediante RPV; e) muita embora a sentença tenha lhe sido favorável, na fase de cumprimento de sentença fora bloqueada a expedição de RPV por falta de apresentação do termo de curatela; f) está recebendo o benefício previdenciário atualmente, no entanto o valor das prestações vencidas até a data da sentença encontram-se bloqueados; g) o requerido passa por situação de vulnerabilidade social, sendo necessária a nomeação de curador para receber e administrar o benefício do INSS, garantindo os direitos do requerido, tais como pagamentos, mantimentos e medicamentos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a nomeação como curadora provisória para que possa administrar o benefício previdenciário e garantir os cuidados que seu esposo necessita.
Sustenta, para tanto, que restam evidenciados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) plausibilidade jurídica do pedido, uma vez que restou amplamente demonstrado, mediante laudos e Estudo Social, a doença incapacitante do Sr.
Elias; b) o perigo de dano, uma vez que é patente a vulnerabilidade do requerido e a sua necessidade de cuidados constantes.
Atendendo ao disposto no art. 87 da Lei n. 13.146/15, os autos foram encaminhados para o Ministério Público que se manifestou favoravelmente à concessão da medida (mov. 52.1). É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Do pedido de tutela antecipada O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Nos termos do artigo 300 do mesmo Código, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Sobre o conceito de probabilidade do direito, a doutrina leciona que: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” (in Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wabieret al, 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 47).
Destarte, em que pese o novo Código não exigir “prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações” para concessão da tutela antecipatória, exige, em sentido similar, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, persistindo, pois, o dever da parte que pleiteia a tutela antecipada trazer aos autos ao menos um início de prova suficiente a evidenciar a probabilidade de seu direito.
Ademais, conforme dispõe o parágrafo terceiro do art. 300, no caso da tutela antecipada de urgência, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, especificamente ao procedimento da curatela, dispõe o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil que “justificada a urgência, o juiz poderá nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Pois bem, em sede de cognição sumária, não há qualquer razão para o indeferimento da medida pleiteada.
Inicialmente, cumpre salientar que o legislador, ao editar a Lei n. 13.146/2015 (Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência), teve como princípio norteador o intuito de assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (art. 1º).
Em outras palavras, busca-se preservar a autonomia da pessoa com deficiência e protegê-la, garantindo os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, prevendo, de maneira extraordinária, o instituto da curatela.
In casu, conforme se depreende do laudo pericial realizado (mov. 1.16) o requerido possui quadro compatível com Síndrome de Dependência de Álcool e transtorno psicótico residual ou de instalação tardia, um quadro crônico, tornando-o total e permanentemente incapaz para os atos da vida civil.
Em somatória, extrai-se do Estudo Social realizado (mov. 32.1) que o Sr.
Elias Kmet Neto necessita de supervisão e cuidados constantes, os quais são administrados pela Sra.
Amélia, não havendo qualquer fato que desabone a sua conduta. Além disso, consta do Estudo Social que: a) a renda mensal da família é proveniente da aposentadoria do Sr.
Elias, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal e que o valor fica comprometido com o pagamento de contas e medicamentos; b) parte dos seus gastos com alimentação são reduzidos devido ao fato de cultivarem produtos de agricultura/pecuária familiar; e c) o Sr.
Elias apresenta diagnóstico de diabetes, hipertensão e lesão cerebral causado pelo uso excessivo de álcool, dependendo de medicação constante.
Tendo em vista as dificuldades financeiras e os cuidados constantes necessários, a não concessão da medida poderá trazer consequências ainda maiores e irreversíveis ao requerido. 3.
Diante do exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da medida, defiro a antecipação dos efeitos da tutela final para nomear, provisoriamente, a Sra.
Amélia Hadena Kmet como curadora provisória do Sr.
Elias Kmet Neto. 4.
Intimem-se as partes acerca da decisão.
Expeça-se o termo de curatela provisória. 5.
Nos termos do art. 741, caput e § 4º, do CPC, designo o dia 20/05/2021, às 15:00 horas para a oitiva do interditando.
Intimem-se. 7.
Cite-se e intime-se o interditando da data designada, consignando no mandado que poderá impugnar o pedido, em 15 dias, caso queira, contados da data da entrevista (art. 752, CPC) e, caso não constitua advogado, será nomeado defensor dativo por este Juízo (art. 752, § 2º, CPC).
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
28/04/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:43
Juntada de LAUDO
-
28/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0002728-13.2020.8.16.0092 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): Amelia Hadena Kmet Requerido(s): Elias Kmet Neto Vistos, 1.
Presentes os requisitos constantes do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, bem como dos pressupostos processuais e das condições da ação, RECEBO a petição inicial e suas emendas. 2. Dispõe o art. 87 da Lei nº 13.146/15 que "em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". 2.1.Assim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Viviane Cristina Dietrich Juíza de Direito -
23/04/2021 13:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
15/04/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 14:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 12:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 17:02
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AMELIA HADENA KMET
-
26/02/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AMELIA HADENA KMET
-
24/02/2021 14:14
Recebidos os autos
-
24/02/2021 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
19/02/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:04
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
19/02/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 19:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 17:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/02/2021 00:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 12:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/12/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 13:15
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/11/2020 22:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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