TJPR - 0001006-29.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRADO
-
10/07/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CELSO PRADO FILHO
-
18/06/2025 16:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/06/2025 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 07:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2025 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRADO
-
28/03/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CELSO PRADO FILHO
-
24/03/2025 16:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2025 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 15:02
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
19/03/2025 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2025 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 18:32
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2025 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:43
APENSADO AO PROCESSO 0002063-77.2024.8.16.0117
-
01/07/2024 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LAYENNE FERNANDA ALBRING PRADO
-
05/03/2024 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRADO
-
20/02/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRADO
-
05/02/2024 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LAYENNE FERNANDA ALBRING PRADO
-
30/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2024 20:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2023 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:02
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2023 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA RAMOS RIBEIRO
-
03/05/2023 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRADO
-
03/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LOVETE TEREZINHA CANOVA
-
30/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LAYENNE FERNANDA ALBRING PRADO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE CANOVA PRADO REPRESENTADO(A) POR LOVETE TEREZINHA CANOVA
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA RAMOS RIBEIRO
-
18/08/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRADO
-
20/07/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 21:01
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 18:45
APENSADO AO PROCESSO 0000448-23.2022.8.16.0117
-
09/03/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:38
Recebidos os autos
-
22/11/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HENRIQUE CANOVA PRADO REPRESENTADO(A) POR LOVETE TEREZINHA CANOVA
-
19/11/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRADO
-
19/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LOVETE TEREZINHA CANOVA
-
19/11/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LAYENNE FERNANDA ALBRING PRADO
-
18/11/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:42
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO CIRCUNSTACIADO
-
15/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE LOVETE TEREZINHA CANOVA
-
09/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
27/04/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3264-3350 Autos nº. 0001006-29.2021.8.16.0117 Processo: 0001006-29.2021.8.16.0117 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): LOVETE TEREZINHA CANOVA De Cujus(s): CELSO PRADO DECISÃO 1. Trata-se de pedido de aberto de inventário dos bens deixados por CELSO PRADO, falecido em 10/02/2021, requerido por Lovete Terezinha Canova (mov. 1.1).
Em síntese, esclareceu que foi companheira do falecido, o qual deixou herdeiros e bens a inventariar.
Requer a sua nomeação como inventariante para posterior apresentação das primeiras declarações.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.10).
Em seguida, os herdeiros Celso Prado Filho e Danielle Prado requereram habilitação (mov. 15.1).
Em suma esclareceu que a inventariante deixou de indicar os herdeiros, bem como os bens que integram o espólio.
Ainda, os herdeiros impugnaram a nomeação da companheira como inventariante, sustenta que em razão do falecido ser um dos sócios de um Hospital, o herdeiro Celso Prado Filho é o mais indicado para exercer a administração de empresa e do espólio.
A requerente Lovete apresentou manifestação (mov. 16.1), impugnando as declarações do herdeiro e requerendo ser nomeada como inventariante.
Em seguida, o herdeiro Fábio Alessandro Prado se manifestou nos autos, requerendo habilitação (mov. 17.1), requereu a concessão da justiça gratuita, e concordou com a nomeação de Lovete, companheiro do falecido, como inventariante.
Em seguida, a requerente novamente apresentou manifestação (mov. 18.1), esclarecendo que as informações relativas aos herdeiros e bens serão apresentadas nas primeiras declarações. 2.
Fundamento e decido. 2.1.
Inicialmente esclareço que por força do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dessa forma, para que o processo de inventário possa atender aos fins que se destina, qual seja, inventariar os bens e dívidas do falecido para em seguida partilha-lo com eventuais herdeiros, é necessário que as partes cooperem entre si, apresentando manifestações no tempo oportuno para evitar tumulto processual. 2.2.
Ao analisar os autos, observa-se que se trata de pedido de abertura de inventário e nomeação de inventariante.
De fato, não é necessário apresentar logo de plano informações sobre bens e herdeiros, tendo em vista que tais dados serão indicados nas primeiras declarações, nos termos do artigo 620 e seguintes do CPC.
Assim, afasto os argumentos dos herdeiros Celso Prado Filho e Danielle Prado neste ponto. 2.3.
Em relação à nomeação de inventariante, segundo o Código de Processo Civil: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Observa-se que o cônjuge e companheiro possuem a preferência em relação aos herdeiros e demais legitimados.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou[1] no sentido de que a ordem legal de preferência para nomeação do inventariante não é absoluta, podendo ser relativizada para atender às necessidades do caso concreto.
Contudo, ao analisar o caso em análise não há justificativa para preterir a companheira, uma vez que a administração dos bens que integram o espólio não se confunde com a administração de eventual sociedade empresária que o falecido faça parte.
De acordo com o artigo 618 do CPC, dentre as incumbências do inventariante estão: representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
Assim, o inventariante apenas irá representar o espólio nas eventuais sociedades que o de cujus integre, cabendo a administração das referidas sociedades ao que dispõe no contrato social dessas.
Na presente demanda será inventariado todos os bens que integram o espólio do falecido Celso, incluindo as quotas sociais que por ventura possuir nas eventuais empresas que integrar, para em seguida, serem partilhada com os herdeiros, que em seguida e somente após a partilha poderão suceder na sociedade empresarial, caso tenha herdado as cotas sociais.
O contrato social da sociedade empresária disciplina apenas a sociedade empresária.
As questões relativas à sociedade deverão ser tratadas no âmbito do direito empresarial, assim como a administração da empresa.
Friso, a nomeação do inventariante não acarreta sua nomeação como administrador da sociedade empresária, cuja escolha deverá seguir o estipulado no contrato social e a legislação civil. Caberá ao inventariante representar o espólio perante a sociedade empresária até a partilha dos bens.
Dessa forma, considero que a justificativa apresentada pelo herdeiro Celso do Prado Junior é insuficiente para preterir a ordem legal.
Considerando que não houve insurgência quanto a existência da união estável, todos os herdeiros afirmaram que a requerente foi companheira do falecido, bem como, há concordância de demais herdeiros, nomeio LOVETE TEREZINHA CANOVA como inventariante do espólio de CELSO PRADO, nos termos do artigo 617, I do Código de Processo Civil, devendo ser intimado para prestar compromisso legal em 05 dias (art. 617, p. único, CPC). 3.
Em relação à forma de processamento do inventário judicial, esclareço que o rito será estabelecido de acordo com o valor dos bens do espólio. 3.1.
Caso os referidos bens forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento comum, previsto no art. 664 do CPC. Ressalta-se que este procedimento é de observância obrigatória e independente de concordância entre os herdeiros.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARROLAMENTO COMUM - DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS SUCESSORES NO RITO DE ARROLAMENTO COMUM - POSSIBILIDADE - RITO CÉLERE EM RAZÃO DO VALOR DOS BENS INVENTARIADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 664 DO CPC - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1580531-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Marques Cury - Unânime - J. 04.10.2017) – grifei.
Do julgamento supramencionado merece destaque a seguinte passagem: Como bem obtemperou as razões recursais, o critério para o procedimento simplificado adotado pela agravante é o valor dos bens inventariados, não a composição entre os herdeiros sobre a partilha e consoante a doutrina vigente: "difere do arrolamento sumário porque neste é condição básica a concordância de partes capazes, enquanto no arrolamento basta o reduzido valor da herança.
Como critério distintivo, pode-se denomina-lo de arrolamento comum ou simples.
Sua adoção é de natureza cogente, ainda que não representados todos os herdeiros, e mesmo que haja ausentes e incapazes, ou testamento, hipóteses em que intervirá o Ministério Público" (Inventários e Partilhas, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira 22 ed.
São Paulo , LEUD 2009, pg. 493).
Na hipótese do valor dos bens serem inferiores a 1.000 salários mínimos, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações nos termos estabelecidos no artigo 664 do CPC, ou seja, deverá atribuir o valor aos bens do espólio e apresentar o plano de partilha, no prazo de 30 dias.
Assim como, deverá apresentar a prova de quitação de tributos, federais, estaduais e municipais, até os dias atuais, relativos aos bens do espólio, nos termos do artigo 664, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. 3.2.
Na hipótese dos bens serem superiores ao valor de 1.000 salários mínimos, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, atendendo os requisitos previstos no artigo 620 do CPC. 3.2.1.
Apresentadas as primeiras declarações, lavre-se termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelo juiz, pelo escrivão e pela inventariante. 4.
Em seguida, voltem conclusos. 5.
Desde já, defiro a habilitação dos herdeiros. Intimem-se todas as partes desta decisão. Diligências necessárias. Medianeira, data da assinatura digital. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito [1] AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019 -
23/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 20:41
OUTRAS DECISÕES
-
07/04/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/03/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 12:31
Recebidos os autos
-
16/03/2021 12:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:32
Processo Reativado
-
15/03/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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