TJPR - 0018263-85.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALVES DOS SANTOS
-
27/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/06/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:38
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:54
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2025 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 13:30
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:30
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2025 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2024 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/10/2024 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/07/2024 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 15:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2024 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/05/2024 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 18:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2024 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:25
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2024 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/02/2024 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2024 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/01/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/11/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/10/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
17/10/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 22:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/10/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/10/2023 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2023 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
08/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
11/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/08/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 06:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2023 17:48
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 00:29
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
11/07/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
07/07/2023 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/06/2023 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
15/06/2023 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/05/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/04/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 20:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2023 09:23
Recebidos os autos
-
03/03/2023 09:23
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2023 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/11/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
06/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/08/2022 15:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
15/06/2022 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/03/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
21/02/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/02/2022 23:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/02/2022 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/02/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 05:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
18/11/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
09/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/10/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/09/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/08/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 12:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/06/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ALVES DOS SANTOS
-
04/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018263-85.2021.8.16.0014 3 Vistos; Preenchidos os pressupostos mínimos para a propositura da presente demanda, vislumbrando-se de plano a presença de condições da ação e pressupostos processuais para análise do mérito, recebo a inicial e determino a citação do(s) requerido(s) para, em 15 dias, apresentar(em) contestação, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo; 1.
Da tutela de urgência: Preliminarmente, destaca-se que a antecipação da tutela (Art. 300, CPC) é dada mediante cognição superficial, devendo o juiz certificar-se apenas da possibilidade da existência do direito afirmado em juízo.
No caso em tela - diante dos documentos apresentados -, verifica-se que a referida ‘possibilidade’ se encontra presente, e que o pedido de tutela de urgência atende aos requisitos exigidos pela lei, quais sejam: a) da probabilidade de direito, diante dos indícios de cobranças a título de empréstimo consignado que a parte autora alega não ter solicitado ou consentido; bem como, diante das alegações e documentos acostados ao feito, em especial o extrato do benefício previdenciário percebido pela parte requerente (seq. 1.7), o qual demonstra os descontos realizados no benefício autoral.
Ademais, ressalta-se que é impossível a parte autora comprovar fato negativo, qual seja, que não contratou o empréstimo em questão, especialmente considerando que todos os pretensos contratos são de fácil acesso à requerida, cabendo a esta demonstrar nos autos que os referidos descontos são legítimos, nos termos do art. 373, II e §1º, CPC; b) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois caso não seja deferida a liminar, a parte autora será obrigada a suportar os referidos descontos de seu benefício a título de empréstimo consignado supostamente não contratado, o que, por óbvio, acarretar-lhe-á prejuízos financeiros; Noutro vértice, ressalta-se que se trata de medida plenamente reversível, vez que os descontos realizados no benefício previdenciário autoral poderão ser reiniciados a qualquer momento ou, ainda, o valor eventualmente devido poderá ser cobrado ao final da presente demanda, com as devidas atualizações.
Inexistindo, portanto, prejuízo irremediável à parte requerida.
No mais, fins de resguardar eventual direito creditício da parte requerida, condiciono o deferimento da presente medida, ao depósito em juízo dos valores creditados a autora à título de empréstimo consignado possivelmente não contratado (seq. 1.9).
Saliento que referido depósito deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias a contar desta decisão, por interpretação análoga do Art. 542, CPC.
Decorrido o prazo retro in albis, , considerar-se-á de imediato revogada/sem efeito a presente liminar, devendo haver certificação pela escrivania e, após, havendo prosseguimento do feito conforme dita o rito comum.
Portanto, concedo a liminar pleiteada com o fim de determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar descontos, cobranças ou negativação do nome da parte requerente até disposição em contrário, relacionados aos empréstimos consignados indicados na exordial.
Ademais, consigno o efeito da presente medida ao depósito em juízo, em 5 (cinco) dias, do valor apontado pela parte requerente (seq. 1.9).
Postergo fixação de astreintes para o caso de descumprimento da liminar acima concedida.
Adverte-se, ainda, que a questão será analisada em cognição mais aprofundada em momento oportuno, sendo a presente decisão possível de revogação e consequente reversibilidade da medida, a qualquer tempo. 2.
Da audiência de conciliação: Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade, especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, pelas regras ordinárias de experiência deste magistrado, em casos semelhantes, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva; 3.
Da assistência judiciária gratuita: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma prevista pelo art. 98 do CPC, ficando ciente de que revogado o benefício e/ou constatada a má-fé, sujeitar-se-á aos efeitos do parágrafo único do art. 100, do CPC. 4.
Da tramitação prioritária: Ainda, defiro a prioridade de tramitação dos autos, nos termos do inciso I, art. 1.048, do CPC.
Cite-se; Intime-se; Diligências Necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
23/04/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:15
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
14/04/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/04/2021 18:01
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:01
Distribuído por sorteio
-
11/04/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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