TJPR - 0000872-03.2016.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2025 21:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2025 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 10:19
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/06/2025 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:48
Expedição de Mandado
-
24/04/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2025 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2025 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/04/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2025 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
03/12/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
03/12/2024 15:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/12/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/12/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2024 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2024 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2024 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
30/08/2024 01:00
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/08/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2024 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ HENRIQUE TITÃO
-
16/07/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/07/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 04:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 11:23
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2024 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 08:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:49
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 06:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/04/2024 18:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOVELINO JOAO ZAMARCHI
-
19/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2023 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:12
Expedição de Mandado
-
26/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 23:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2023 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2023 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
19/07/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
19/07/2023 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/07/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
19/07/2023 16:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/07/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2023 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ HENRIQUE TITÃO
-
25/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ HENRIQUE TITÃO
-
26/02/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ HENRIQUE TITÃO
-
13/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:40
Expedição de Mandado
-
01/06/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/05/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2022 13:32
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/05/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 15:08
Recebidos os autos
-
25/04/2022 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 15:08
Baixa Definitiva
-
20/04/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2022 00:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/03/2022 10:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
31/01/2022 16:19
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
22/12/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2021 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
29/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/10/2021 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2021 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 09:47
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2021 17:54
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/08/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 23:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 10:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1916 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000872-03.2016.8.16.0141 Processo: 0000872-03.2016.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$17.739,30 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP Executado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (originalmente busca e apreensão), movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO FRONTEIRAS DO IGUAÇU E SUDESTE PAULISTA – SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP em face de CESAR AUGUSTO DA SILVA.
Após diversas tentativas de citação do executado, a decisão contida no ato seq. 185 deferiu o pedido de citação por edital do executado.
Nomeada curadora provisória para atuar em defesa do executado, foi apresentada exceção de pré-executividade (mov. 198), oportunidade em que restou arguida a nulidade da citação por edital do executado, vez que o exequente deixou de formular pedido de citação no endereço em que foi encaminhada a notificação extrajudicial, qual seja, Rua Guajuvira, nº 651, Centro, Santa Izabel do Oeste/PR.
O Exequente pugnou pela rejeição da exceção apresentada (mov. 201).
Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2.
Cabimento da exceção de pré-executividade De início, impende destacar que, modernamente, prevalece o entendimento de que a exceção de pré-executividade mostra-se cabível para a alegação de quaisquer matérias de ordem pública, passíveis de reconhecimento de ofício, cuja demonstração prescinda de dilação probatória.
Trata-se do incidente adequado para submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, questões atinentes aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo ou do processo de execução, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano.
Nesse sentido, seguem os ensinamentos de Araken de Assis: “A atual amplitude do objeto da exceção, restringido tão só no âmbito da cognição, abandonou sua função originária, relativa ao controle da pretensão a executar no plano dos pressupostos e das condições da ação.
Por isso, eventuais vícios ocorridos no curso do procedimento executivo, a exemplo da nulidade da praça pela inadequação do preço (art. 692, caput), podem e devem ser alegados internamente ao processo executivo, apesar da existência de remédio próprio (na hipótese, embargos à arrematação: art. 746).
O fundamento da iniciativa do executado abandona o altiplano constitucional, que, em princípio, a justifica, e se prende ao regime geral da alegação das invalidades” (“Manual de Execução”. 10. ed.
SãoPaulo: Revista dos Tribunais, 2006). Ademais, não se presta, a substituição dos embargos do devedor e muito menos é possível que nela se produzam provas, já que a questão processual deve emergir sem qualquer dúvida e, como dito, poderia ter sido conhecida de ofício pelo Juízo.
Destarte, na hipótese sob exame, cabível a exceção de pré-executividade para discussão acerca da alegada nulidade. 3.
Da nulidade da citação por edital Consoante análise dos autos, tem-se que a controvérsia cinge-se à regularidade da citação editalícia levada à efeito no mov. 189.
Verifica-se que a notificação extrajudicial encaminhada pelo exequente em 22/01/2016 foi frutífera, vez que encaminhada à Rua Guajuvira, nº 651, Centro, Santa Izabel do Oeste/PR, onde o executado foi devidamente notificado acerca de seu inadimplemento (mov. 1.7).
Posto isso, em que pese as demais tentativas de localização de endereço no bojo do presente caderno processuais, verifica-se que não foi efetuada tentativa de citação do executado no endereço acima destacado, que já encontrava-se em posse do exequente quando do ajuizamento da ação.
Dessa forma, considerando o fato de que não foi promovida qualquer tentativa alternativa de citação na Rua Guajuvira, nº 651, Centro, Santa Izabel do Oeste/PR, tenho que assiste razão ao excipiente, restando caracterizada a nulidade da citação editalícia, vez que não foram esgotadas TODAS as tentativas de localização do devedor.
Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 414 do STJ que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Portanto, uma vez constatado que não houve o esgotamento de todos os endereços disponíveis ao exequente para tentativas de citação do executado, a nulidade da citação é a medida a ser imposta.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO.
SÚMULA 414/STJ.
RESP. 1.103.050/BA, REL.
MIN.
TEORI ZAVASCKI, DJE 06.04.2009.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE REALIZADAS TRÊS TENTATIVAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A citação é, em regra, realizada na pessoa do citando, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados; a citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, é de ser reservada para as situações em que malogradas as tentativas de citação pessoal. 2.
Inobstante o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, nos termos do Enunciado 414 da Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8o., III da Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade, por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do exequente na verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou, em homenagem ao princípio da economia processual, de evitar a prática de atos processuais desnecessários e despidos de qualquer utilidade. 3.
No caso dos autos, verifica-se que houve três tentativas de citação por meio do Oficial de Justiça, todas sem êxito.
Todavia, o acórdão recorrido consignou que, apesar da citação por edital produzir efeitos importantes para exequente, tal medida somente deve ser deferida quando esgotados todos os meios de localização do executado, o que não ocorreu no caso em tela. 4.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, 1.ª Turma, AgRg no REsp 1307558-RJ, unânime, rel. min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/5/2013, in DJe 22/5/2013).
Execução fiscal - IPTU e Taxas. 1.
Citação por edital - Verificação, de ofício, de nulidade - Exequente que não esgota os meios possíveis a fim de localizar o executado - Lei n.º 6.830/1980, art. 8.º - Dispositivo que não faculta a utilização preferencial dessa modalidade citatória, que é excepcional, porque ficta. 2.
Prescrição dos créditos tributários - Exercícios financeiros de 1997, 1999 e 2000 - CTN, art. 174 - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Citação válida (pessoal) efetuada após o decurso do lustro prescricional - Não incidência da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Prescrição dos créditos tributários configurada. 3.
Recurso desprovido. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1334748-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rabello Filho - Unânime - - J. 17.03.2015) Desse modo, inexiste citação válida no presente processo.
Posto isso, ACOLHO a exceção de pré-executividade contida no ato seq. 198 para o fim de reconhecer a nulidade da citação por edital do executado levada à efeito no ato seq. 189.
Considerando o êxito no presente incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora nomeada, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil.
Considerando a nomeação do defensor dativo, condeno o estado do Paraná a pagar honorários advocatícios a Dra.
Gabriella Debastiani Rodrigues, OAB/PR 92.769, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 8º), bem como em atenção à Resolução Conjunta n° 15/2019 do PGE/SEFA.
Expeça-se a respectiva certidão de crédito. 4.
Em seguida, expeça-se mandado de citação do executado à Rua Guajuvira, nº 651, Centro, Santa Izabel do Oeste/PR. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Realeza/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
22/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 10:11
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
25/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 00:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
29/02/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
19/02/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 19:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2019 10:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 08:24
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2019 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2019 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/07/2019 17:24
Expedição de Mandado
-
08/07/2019 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:25
Recebidos os autos
-
01/07/2019 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2019 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 09:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
28/06/2019 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2019 19:47
Conclusos para decisão
-
14/05/2019 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2019 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOVELINO JOAO ZAMARCHI
-
09/04/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2019 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2019 14:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2019 12:44
Expedição de Mandado
-
20/02/2019 12:42
Expedição de Mandado
-
18/02/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/02/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 16:51
Conclusos para decisão
-
05/11/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2018 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2018 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ HENRIQUE TITÃO
-
18/10/2018 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2018 01:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ HENRIQUE TITÃO
-
16/10/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2018 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
22/08/2018 10:49
Expedição de Mandado
-
22/08/2018 10:47
Expedição de Mandado
-
21/08/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 03:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2018 02:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 02:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 02:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/07/2018 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
03/07/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 19:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2018 10:36
Conclusos para decisão
-
01/06/2018 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2018 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2018 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2018 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2018 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2018 09:40
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 09:39
Expedição de Mandado
-
18/05/2018 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2018 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2018 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2018 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 00:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 00:52
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 09:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2017 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/10/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2017 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2017 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/06/2017 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 22:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2017 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2017 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2017 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/05/2017 13:27
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2017 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2017 10:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2017 10:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
25/04/2017 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
25/04/2017 10:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
03/04/2017 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2017 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2017 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/03/2017 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2017 17:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2017 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2017 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2017 23:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2017 23:17
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2017 23:16
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2017 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2017 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2017 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO E DE INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO FRONTEIRAS DO IGUACU E SUDESTE PAULISTA - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
-
06/02/2017 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 10:17
Expedição de Mandado
-
02/02/2017 10:17
Expedição de Mandado
-
01/02/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2017 13:31
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2016 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/09/2016 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 08:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
05/09/2016 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 08:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2016 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2016 08:11
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2016 08:11
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2016 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2016 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2016 12:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2016 09:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/08/2016 09:23
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 22:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/06/2016 08:56
Expedição de Mandado
-
21/06/2016 08:55
Expedição de Mandado
-
20/05/2016 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2016 02:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2016 02:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2016 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 03:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/04/2016 03:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2016 03:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2016 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/04/2016 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2016 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2016 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2016 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 17:45
Recebidos os autos
-
05/04/2016 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/04/2016 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2016 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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