STJ - 0026774-22.2019.8.16.0021
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 13:47
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/11/2021 13:47
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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22/10/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/10/2021
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21/10/2021 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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21/10/2021 10:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/10/2021
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21/10/2021 10:30
Não conhecido o recurso de INELIA FATIMA MILANI PRETTO
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13/10/2021 11:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/10/2021 10:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/09/2021 18:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0026774-22.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0026774-22.2019.8.16.0021 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): INELIA FATIMA MILANI PRETTO Requerido(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. O Recurso Especial não pode ser admitido, eis que intempestivo. Verifica-se que a leitura da intimação acerca do acórdão ora recorrido foi realizada em 16.10.2020, de modo que o prazo para a interposição de recursos aos Tribunais Superiores iniciou em 19.10.2020, findando em 10.11.2020.
Em 11.11.2020 foi certificado o trânsito em julgado (mov. 25, do recurso de Apelação Cível).
Portanto, a petição recursal apresentada no dia 16.11.2020 (mov. 72.1, dos autos originários), não observou o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil. Ressalta-se, ademais, que não se pode acolher a alegação da parte recorrente no sentido de que "O Superior Tribunal de Justiça Editou a Resolução nº. 25 de 4 de novembro de 2020, onde em seu artigo 1º, § 2º dispôs da suspensão dos prazos do dia 03.11 à 09.11, retornando dia 10.11. 2020 (...), (...) Considerando que o inicio do prazo foi no dia 19.10.2020, e entre os dias 02.11.2020 à 09.11.2020 os prazos ficaram suspensos, o prazo fatal para interposição do Recuso é no dia 16.11.2020, ou seja, na presente data." Ocorre que, embora o recurso especial seja endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, o prazo para sua interposição será contado de acordo com o calendário de funcionamento dos tribunais locais, de modo que o documento apresentado pela parte no mov. 1.4, referente a suspensão dos prazos processuais do Tribunal Superior, não se presta para o fim de comprovar a tempestividade da interposição do apelo. Veja-se: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO STJ.
RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.
A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal de origem, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem. 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1744489/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO ATÉ A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.
ABERTURA DE PRAZO.
DESCABIMENTO.
SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. 3.
No julgamento do REsp nº 1.813.684/SP, a Corte Especial assentou que pode ocorrer posteriormente, em agravo interno, a comprovação do feriado local ou suspensão do expediente forense que tenham prorrogado o prazo dos recursos interpostos até 18/11/2019, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É relevante salientar que os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 5.
O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1535862/PB, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) Por fim, ainda que referido óbice pudesse ser superado, o presente recurso não poderia ultrapassar este prévio juízo de admissibilidade, ante a ausência de prova de sua tempestividade. Isto porque, a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 488/2020 (dia 03.11.2020), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO MOMENTO ADEQUADO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO VINCULAÇÃO DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência recente deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que "a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal" (AgInt no REsp 1.626.179/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017). 2.
A Corte Especial do STJ, apreciando, também, a questão, corroborou o julgado da Terceira Turma, sob o fundamento de que "seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Ressalte-se que a Corte Especial do STJ, na sessão realizada em 3/2/2020, concluiu o julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, tendo deliberado que a tese firmada por ocasião do julgamento colegiado do citado recurso especial, concernente à possibilidade da posterior comprovação da tempestividade de recursos dirigidos a este Tribunal Superior, restringe-se ao feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados locais. 4. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015, à exceção dos embargos de declaração. 5.
No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, todo o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, o qual inclui outros dias além da segunda-feira de Carnaval, não havendo como afastar a intempestividade do recurso especial. 6.
O juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, por tratar-se de um juízo bifásico, a permitir nova análise dos pressupostos pelo Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1555838/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR45E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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