STJ - 0037859-34.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Luis Felipe Salomao
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2021 22:15
Transitado em Julgado em 29/11/2021
-
09/11/2021 06:06
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 1021386/2021
-
08/11/2021 23:12
Protocolizada Petição 1021386/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/11/2021
-
04/11/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/11/2021
-
03/11/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
31/10/2021 20:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/11/2021
-
31/10/2021 20:10
Conhecido o recurso de CARLOS BERNARDO ROVEDA e não-provido
-
24/09/2021 18:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator) - pela SJD
-
24/09/2021 18:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA
-
22/09/2021 12:48
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
22/09/2021 12:40
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
-
03/09/2021 16:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
03/09/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
02/08/2021 19:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0037859-34.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0037859-34.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Requerente(s): Carlos Bernardo Roveda Requerido(s): MASIMADEIRAS INDUSTRIAL MADEIREIRA LTDA PLACAS DO PARANA S/A O Recurso Extraordinário não pode ser admitido, ante a inexistência de prova de sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão de expediente do dia 11.12.2020 (Decreto Judiciário nº 560/2020), bem como a suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE (dias 20.12.2020 a 06.01.2021 -1º período e 07.01.2021 a 20.01.2021 - 2º período). Portanto, a petição recursal juntada em 03.02.21 está intempestiva.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "(...) a tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição”. (AI 681384 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-16 PP-03329) Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FERIADO LOCAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Intempestividade do recurso extraordinário, pois conforme a jurisprudência desta Corte, incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem.
II – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 1276611 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020) Veja-se, ainda, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A parte agravante não observou o prazo para a interposição do recurso extraordinário (art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, ambos do CPC). 2.
A comprovação da ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve se dar no ato de interposição do recurso (art. 1003, § 6º, do CPC). 3.
Agravo regimental desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1285144 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) - Grifei. Ressalta-se que a ocorrência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação, por documento idôneo, no ato de interposição dos recursos às Cortes Superiores.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009306-07.2018.8.16.0045
Lenharo e Lenharo LTDA
Zeilton de Sena Pinto
Advogado: Elisangela Liberato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2021 09:00
Processo nº 0009306-07.2018.8.16.0045
Zeilton de Sena Pinto
Lenharo e Lenharo LTDA
Advogado: Telma Valeria da Silva Curiel Marcon
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2018 17:15
Processo nº 0063551-35.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Regina Coeli Bastos Paluch
Advogado: Sergio Henrique de Oliveira Gomes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/10/2021 08:15
Processo nº 0001401-92.2016.8.16.0150
Solano Gabriel Cecchin Prates
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Advogado: Solano Gabriel Cecchin Prates
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2023 09:15
Processo nº 0006859-76.2017.8.16.0014
Valoral Construcoes LTDA
Servico Nacional de Aprendizagem Industr...
Advogado: Hercules Marcio Idalino
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2021 08:00