STJ - 0006859-76.2017.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 13:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/03/2022 13:04
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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09/02/2022 05:06
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/02/2022
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08/02/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/02/2022 10:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/02/2022
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08/02/2022 10:30
Não conhecido o recurso de VALORAL - CONSTRUCOES LTDA
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13/12/2021 08:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/12/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/11/2021 19:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006859-76.2017.8.16.0014/1 Recurso: 0006859-76.2017.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): VALORAL CONSTRUCOES LTDA Requerido(s): Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial VALORAL CONSTRUCOES LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (mov. 44.1, do recurso de Apelação Cível).
Verifica-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, afirmando ser beneficiária da justiça gratuita.
Tendo em vista que a concessão do benefício não foi localizada nos autos, a parte foi intimada para que a comprovasse ou realizasse o recolhimento em dobro do preparo (despacho de mov. 10.1).
Entretanto, a Recorrente não cumpriu à determinação e peticionou requerendo a concessão do benefício (mov. 14.1).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não tem efeito retroativo e sua concessão posterior não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITOS EX NUNC.
PRECEDENTES. 1.
O STJ firmou a compreensão no sentido de que 'a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos exnunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso' (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/09/2015). 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, 'não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso.
O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law' (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel.
Ministro Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19/12/2002). 3.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 656.500/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017). "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
EFEITOS EX NUNC.
TRABALHO ADICIONAL.
DESNECESSIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, após a intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a parte não comprovar o pagamento ou não o efetuar em dobro. 2.
Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito.
Precedentes. 4. 'A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo' (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019).
Desse modo, eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial, tampouco isentaria o agravante do pagamento dos honorários recursais arbitrados anteriormente. (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1191581/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Portanto, indefiro o pedido e, considerando que a Recorrente não regularizou o preparo, declaro a deserção do recurso especial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08 -
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0006859-76.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0006859-76.2017.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inadimplemento Requerente(s): VALORAL CONSTRUCOES LTDA Requerido(s): Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, onde deverá aguardar o cumprimento do despacho proferido, nesta data, no Recurso Especial Cível nº 0006859-76.2017.8.16.0014 Pet 1.
Oportunamente, voltem ambos os recursos conclusos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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