TJPR - 0000596-44.2006.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 19:34
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 01:28
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
23/02/2024 01:22
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/02/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 22:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 01:21
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 08:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 20:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 20:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
03/11/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
03/11/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
03/11/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
03/11/2021 16:22
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
03/11/2021 16:22
Baixa Definitiva
-
03/11/2021 16:22
Baixa Definitiva
-
03/11/2021 16:22
Baixa Definitiva
-
03/11/2021 16:22
Baixa Definitiva
-
28/06/2021 14:55
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:50
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:49
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 16:48
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 22:01
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000596-44.2006.8.16.0004/3 Recurso: 0000596-44.2006.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Reajustes e Revisões Específicos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DARIO ANTONIO SENIK ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente sustentou a violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sustentando a legalidade da incidência do referido comando normativo no que tange ao índice e termo inicial dos juros de mora.
Verifica-se que a Câmara julgadora, por meio do acórdão de mov. 28.1 do recurso de apelação cível, proferido em sede de juízo de retratação, indicou: “Nesse sentido, pois, atento aos temas 905/STJ e 810/STF, é de se aplicar para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza tributária o índice Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, uma vez que é o mesmo índice que a Fazenda Pública Estadual corrige seu crédito tributário, cuja incidência deve se dar sobre cada parcela descontada indevidamente até o trânsito em julgado da condenação.
A mesma sorte ocorre no tocante à existência de previsão legal específica adotando a taxa Selic, índice que deverá incidir a partir do trânsito em julgado da condenação, como juros de mora, conforme estabelece a Súmula no 188, do STJ, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Pelo exposto, no exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, II, do CPC, VOTO por alterar o Acórdão no tocante aos consectários legais, determinando que as parcelas vencidas sejam atualizadas pelo índice Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, a partir de cada desconto indevido e até o trânsito em julgado da decisão condenatória; bem como para que se aplique a taxa Selic, como juros de mora, a partir do trânsito em julgado da condenação.” Desta forma, uma vez que a hipótese dos autos versa sobre a repetição dos valores indevidamente cobrados a título de contribuição previdenciária, dívida de natureza tributária, exsurge que a conclusão do Órgão Julgador adequou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos quando do julgamento do Resp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905): “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (Resp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, Dje 02/03/2018.
Sem os destaques no original).
Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo estado do paraná, com fulcro, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21 -
23/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 22:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/04/2021 22:12
Recurso Especial não admitido
-
15/04/2021 13:16
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/04/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/04/2021 12:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/04/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
19/03/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 07:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2021 17:26
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
26/02/2021 17:26
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
26/02/2021 17:26
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
04/02/2021 18:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2021 18:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 16:00
-
14/12/2020 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2020 16:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/09/2020 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/09/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 16:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/09/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 17:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/04/2020 17:23
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:22
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
06/04/2020 17:19
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:18
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
06/04/2020 17:15
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:15
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
06/04/2020 17:12
Recebidos os autos
-
06/04/2020 17:10
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
03/04/2020 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
05/03/2020 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2020 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 15:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 15:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2006
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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