TJPR - 0022757-12.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 16:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/05/2022 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/03/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 12:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 03:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/10/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/08/2021 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/08/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:32
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/04/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022757-12.2020.8.16.0019 Processo: 0022757-12.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): EMERSON DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Homologo em parte o acordo realizado entre as partes no mov. 48.3, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b” do NCPC, já que é juridicamente impossível a homologação da convenção de custas da cláusula 7, onde as partes estabeleceram que as custas remanescentes deveriam ser custeadas pela parte autora - que, por sua vez, é beneficiária da gratuidade processual.
Tem-se observado muitos casos deste tipo, provavelmente por orientação dos advogados, em que existe a composição amigável e, no acordo, a parte beneficiada pela gratuidade processual fica responsável pelo pagamento das custas processuais, ou seja: a outra parte, que tem condições de pagar as custas, exime-se da obrigação e as custas restam inadimplidas, uma vez que a parte obrigada está amparada pela gratuidade processual.
Trata-se de acordo ilegal e imoral, pois: a) as partes não podem dispensar as custas que não lhes pertencem, e sim ao Poder Judiciário - pois é isso, que na prática, acaba ocorrendo com a atribuição do ônus processual exclusivamente à parte hipossuficiente; b) embora exista previsão legal para distribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas (CPC, artigo 90, §2º), a intenção do legislador é a de que alguma das partes efetivamente responda pelo pagamento das custas, ainda que não de forma integral; c) com a responsabilização somente da parte hipossuficiente, a parte contrária (economicamente capaz de efetuar o pagamento das custas) acaba sendo diretamente beneficiada com a gratuidade processual, embora não faça jus ao benefício; d) custas processuais possuem natureza análoga à dos tributos.
Assim, somente em casos excepcionais, previstos em lei, devem ser integralmente dispensadas.
Outro não é o entendimento da doutrina: Transação é um negócio jurídico.
Trata-se de meio pelo qual se previne ou encerra-se um litígio sobre direito patrimonial de caráter privado, mediante concessões mútuas (arts. 840 e 841 do CC). É um ato bilateral.
As partes podem livremente dispor sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem a interferência do magistrado, exceto nas hipóteses de a estipulação prejudiciar os interesses dos legitimados ao recebimento das verbas.
Se as partes não dispuserem a respeito das despesas processuais, estas serão divididas igualmente entre elas. (ALVIM, Arruda.
Comentários ao Código de processo civil. - .
Rio de Janeiro: GZ ED., 2012. p. 78) 2.
Sendo assim, quanto às custas remanescentes, se houver, deverão ser divididas em partes iguais entre as partes, considerando que a disposição no acordo é nula de pleno direito (CPC, artigo 90, §2º). 3.
P.
R.
II. 4.
Certifique-se o trânsito em julgado (NCPC, artigo 1.000). 5.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Ponta Grossa, 21 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
22/04/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
21/04/2021 16:39
Homologada a Transação
-
21/04/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 16:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:45
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
02/02/2021 15:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
02/02/2021 12:01
Baixa Definitiva
-
02/02/2021 12:01
Recebidos os autos
-
02/02/2021 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2021
-
02/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 12:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DO NASCIMENTO
-
12/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 17:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/11/2020 18:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/11/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:40
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/11/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2020 16:29
Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2020 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:25
Recebidos os autos
-
09/10/2020 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2020 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/10/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 09:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/08/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 07:08
Recebidos os autos
-
12/08/2020 07:08
Distribuído por sorteio
-
12/08/2020 07:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 07:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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