TJPR - 0000792-66.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 15:43
Expedição de Certidão GERAL
-
23/09/2024 15:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2024 16:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/06/2024 13:42
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
26/06/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/06/2024 11:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/06/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
17/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 15:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
23/04/2024 11:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 17:39
Expedição de Certidão GERAL
-
06/12/2023 12:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 18:51
Expedição de Certidão GERAL
-
09/10/2023 18:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2023 14:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2023 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
05/10/2023 14:17
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2023 14:10
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
05/10/2023 13:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
05/10/2023 13:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/09/2023 13:22
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
15/09/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/07/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/07/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/07/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/07/2023 18:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/07/2023 18:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/07/2023 18:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/05/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/04/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
04/04/2023 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:00
Expedição de Certidão GERAL
-
23/02/2023 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2023 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2023 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
08/02/2023 18:18
Expedição de Mandado
-
16/12/2022 18:12
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:12
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2022 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:53
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/12/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/12/2022 19:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/12/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/12/2022 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2022 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
07/12/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
07/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:34
Juntada de CIÊNCIA
-
07/12/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 17:32
Expedição de Certidão GERAL
-
01/12/2022 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2022 16:38
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:38
Baixa Definitiva
-
01/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 23:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/10/2022 00:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/10/2022 00:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2022 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 23:59
-
17/09/2022 08:29
Pedido de inclusão em pauta
-
17/09/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 18:24
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2022 18:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2022 18:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/09/2022 18:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/06/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 20:36
Recebidos os autos
-
12/05/2022 20:36
Juntada de PARECER
-
06/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 15:43
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 15:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/04/2022 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/04/2022 09:48
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:48
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/04/2022 18:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2022 11:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 12:22
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/03/2022 17:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/03/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:26
Recebidos os autos
-
03/03/2022 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2022 10:39
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:39
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/02/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
23/02/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/02/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/02/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
21/02/2022 16:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
21/02/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
21/02/2022 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
21/02/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
21/02/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 20:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 01:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 23:22
Recebidos os autos
-
29/11/2021 23:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2021 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 17:16
Expedição de Certidão GERAL
-
29/11/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 14:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL DA CRUZ BATISTA
-
10/11/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:58
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:15
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 19:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/11/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:22
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 18:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/10/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/10/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 12:25
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/10/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:20
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
22/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 23:31
Recebidos os autos
-
21/10/2021 23:31
Juntada de EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/10/2021 23:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 14:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
21/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
21/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/10/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2021 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/10/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/10/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2021 21:43
Recebidos os autos
-
16/10/2021 21:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:59
Expedição de Certidão GERAL
-
08/10/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 16:08
Juntada de RELATÓRIO
-
08/10/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:46
Expedição de Certidão GERAL
-
08/10/2021 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/10/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:39
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 17:37
Expedição de Certidão GERAL
-
05/10/2021 17:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
28/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 15:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/09/2021 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2021 21:34
Recebidos os autos
-
23/09/2021 21:34
Juntada de PARECER
-
23/09/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 12:27
Recebidos os autos
-
20/09/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 12:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/09/2021 12:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/09/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/09/2021 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/09/2021 16:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/09/2021 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2021 17:43
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
01/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
01/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
01/09/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU
-
27/08/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 16:14
Juntada de DOCUMENTO
-
24/08/2021 16:12
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:24
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/08/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:41
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
28/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 11:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/07/2021 15:41
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
23/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:55
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 18:55
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2021 18:03
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 14:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 15:12
Expedição de Certidão GERAL
-
16/07/2021 14:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/07/2021 14:37
Juntada de LAUDO
-
15/07/2021 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2021 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/07/2021 13:30
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
05/07/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2021 11:02
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/07/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2021 11:39
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/06/2021 16:11
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/06/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/06/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
28/06/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
28/06/2021 14:26
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
28/06/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:15
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 19:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/06/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2021 16:13
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/06/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 12:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
31/05/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:42
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
28/05/2021 15:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2021 23:35
Recebidos os autos
-
27/05/2021 23:35
Juntada de PARECER
-
27/05/2021 23:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/05/2021 14:39
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
26/05/2021 14:30
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
26/05/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:53
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
26/05/2021 13:50
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
26/05/2021 12:57
Expedição de Certidão GERAL
-
26/05/2021 10:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2021 10:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/05/2021 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/05/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
25/05/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
25/05/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/05/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/05/2021 16:07
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/05/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2021 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/05/2021 13:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2021 13:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 13:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 13:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2021 12:38
BENS APREENDIDOS
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25/05/2021 12:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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25/05/2021 12:34
BENS APREENDIDOS
-
24/05/2021 21:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/05/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/05/2021 16:32
Distribuído por sorteio
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21/05/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/05/2021 22:15
APENSADO AO PROCESSO 0000971-97.2021.8.16.0043
-
12/05/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 12:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 17:00
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:04
Recebidos os autos
-
28/04/2021 10:04
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
28/04/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
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25/04/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
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23/04/2021 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000792-66.2021.8.16.0043 Ação penal 1.
NOTIFIQUEM-SE os acusados para oferecer defesa prévia.
Prazo para resposta: 10 dias. 1.1.
Isso na forma do art. 55, da Lei n. 11.343. 2.
Se necessário, INTIME-SE um dativo. 3.
SOLICITE-SE o laudo toxicológico definitivo. 20 dias. 3.1.
Decorrido o prazo, COBRE-SE. 4.
Com a defesa, voltem conclusos. 5.
ACOLHO a promoção de arquivamento em relação ao delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, em tese praticado pelo acusado GUSTAVO. 6.
INDEFIRO o item 8. 6.1.
Não cabe ao poder judiciário requisitar inquéritos, mas apenas comunicar ao Ministério Público para que este adote as medidas que entender pertinentes (art. 40, CPP).
Ademais, o pedido de adoção de providências não se sujeita à reserva de jurisdição e não existe prova da impossibilidade de o agente ministerial cumprir a medida por seus próprios meios. 6.2.
Junto, por oportuno, o parecer anexo.
Antonina, 22 de abril de 2021. JONATHAN CHEONG Juiz de Direito PROJUDI - Recurso: 0011408-35.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Silvio Couto Neto:*09.***.*57-87 14/04/2021: JUNTADA DE PARECER.
Arq: Manifestação em Segundo Grau CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0011408-35.2021.8.16.0000.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA.
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA.
INTERESSADO: JOSIEL DA SILVA VOLENSKI PEIXOTO.
RELATOR: DES.
COIMBRA DE MOURA.
PARECER .
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL ÍNCLITOS JULGADORES 1.
SÍNTESE DO PROCESSO Trata-se de Correição Parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão proferida ao mov. 64.1 dos autos principais. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDS4 N2ZS4 8CKVH NZ4MKPROJUDI - Recurso: 0011408-35.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Silvio Couto Neto:*09.***.*57-87 14/04/2021: JUNTADA DE PARECER.
Arq: Manifestação em Segundo Grau De acordo com a acusação, o Juízo a quo indeferiu pedido de produção de provas, por considerar não estarem inseridas à reserva jurisdicional.
Segundo o Magistrado, cabe exclusivamente ao órgão Ministerial produzir as referidas provas, sendo desnecessária a interferência judicial.
Em seu pedido (mov. 1.1), o Agente Ministerial de primeiro grau alega ser possível a requisição de tais documentos, considerando o princípio da comunhão das provas.
Destaca, ainda, o acúmulo de serviço e a falta de funcionários para a realização das demandas necessárias na Promotoria.
Na decisão de mov. 10.1, foi indeferido o requerimento liminar.
Solicitadas informações à Autoridade Impetrada, estas foram apresentadas ao mov. 13.1 a 13.3.
Em seguida, vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça Criminal para pronunciamento. 2.
FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, a presente correição parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ não comporta provimento, considerando os fundamentos a seguir expostos.
Conforme adiantado, a presente correição parcial refere-se à decisão prolatada ao mov. 64.1 da ação penal originária, que indeferiu o pedido de produção de provas pelo Agente Ministerial de primeiro grau. 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDS4 N2ZS4 8CKVH NZ4MKPROJUDI - Recurso: 0011408-35.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Silvio Couto Neto:*09.***.*57-87 14/04/2021: JUNTADA DE PARECER.
Arq: Manifestação em Segundo Grau Segundo consta ao final da denúncia acostada ao mov. 33.1, o órgão Ministerial pugnou, dentre outras diligências, pela: […] a expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social de Antonina para que indique o vínculo mantido pela assistente social Dirceia Borba Cordeiro da Motta com a Administração Pública Municipal, remetendo cópias dos documentos comprobatórios; […] (item 4.a) […] c) A juntada do exame de lesões corporais já requisitado à seq. 1.4 dos autos n.º 0000003-67.2021.8.16.0043; […] (item 4.c) Ao mov. 64.1 dos autos principais, o Juízo a quo indeferiu tais requisições nos seguintes termos: “6.
INDEFIRO os pedidos do item 4, "a" e "c" (mov. 33).
Motivo: não estão sujeitos à reserva de jurisdição.”.
Posteriormente, manteve sua decisão explicando o seguinte (mov. 111.1 – autos principais): […] O ônus da prova da alegação cabe a quem a faz (art. 156, CPP), de modo que cabe às partes produzirem as provas de suas alegações.
No caso, as provas requeridas tratam-se de documentos públicos, consistentes em informações sobre o vínculo de uma servidora pública com o poder público (DIRCEIA BORBA CORDEIRO DA MOTTA); e laudo de lesões corporais (mov. 33.1.), dados que podem ser obtidos diretamente pelo agente ministerial sem a intervenção judicial, cabendo, portanto, ao requerente juntar tais informações aos autos.
Ao poder judiciário cabe única e exclusivamente determinar a intimação da parte contrária a respeito da juntada de tais documentos (art. 437, § 1.º, CPC, aplicável subsidiariamente).
Friso que quem deve obter os documentos é o requerente, salvo se demonstrar a impossibilidade de obtê-los por meios próprios. 4.
No mais, diferente do que sustentou o recorrente, a judicialização não transfere o ônus da prova para o poder judiciário, afinal de contas, cada vez mais o processo penal distancia-se do sistema 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDS4 N2ZS4 8CKVH NZ4MKPROJUDI - Recurso: 0011408-35.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Silvio Couto Neto:*09.***.*57-87 14/04/2021: JUNTADA DE PARECER.
Arq: Manifestação em Segundo Grau inquisitório e se aproxima do acusatório, de modo que o poder judiciário deve manter-se distante da produção de provas, sendo essa tarefa reservada às partes. 5.
Como não há prova da impossibilidade: MANTENHO a decisão. […] Como se sabe, “A reserva de jurisdição impõe-se a situações em que a função do Poder Judiciário não pode ser exercida por qualquer outro poder, porquanto existe a necessidade de se solucionar, de forma definitiva, conflitos de interesses que resultam em restrições a bens constitucionalmente protegidos.
A intervenção do Poder Judiciário seria indispensável nesses casos, por ser o único poder imparcial e legitimado para 1 autorizar limitações e direitos e garantias constitucionais” .
Da análise dos autos, em especial dos fundamentos proferido pelo Juízo a quo, verifico que os pleitos requeridos pelo Ministério Público, de fato, não estão sujeitos à cláusula da reserva jurisdicional.
Isto porque, a Constituição Federal, em seu artigo 129, inciso VII e VIII, dispõe que são funções do Ministério Público “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva” e “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
Além disso, a Lei Complementar nº 75/93, em seu artigo 8º, prevê que o Ministério Público poderá: 1 Disponível em Acesso em 03/04/2020. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDS4 N2ZS4 8CKVH NZ4MKPROJUDI - Recurso: 0011408-35.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Silvio Couto Neto:*09.***.*57-87 14/04/2021: JUNTADA DE PARECER.
Arq: Manifestação em Segundo Grau II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas; IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas; V - realizar inspeções e diligências investigatórias; Aliás, o próprio Código de Processo Penal dispõe, em seu artigo 47, que “se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los” Como se percebe, ao Ministério Público são outorgados inúmeros poderes de, sozinho, realizar diligências a entidades, autoridades e funcionários, inclusive com respaldo constitucional para tanto.
A intervenção judicial, portanto, se faz necessária apenas naqueles casos de reserva de jurisdição ou quando restar comprovado o não atendimento pelos destinatários das requisições Ministeriais, devendo ser resguardada aos casos em que as diligências requisitadas possam, de alguma maneira, restringir direitos e garantias fundamentais do investigado ou, ainda, se indeferido o pedido ao órgão acusatório, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido: CORREIÇÃO PARCIAL – INQUÉRITO POLICIAL – TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, ECONOMIA PROCESSUAL E DA EFICIÊNCIA - ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DO STJ – IMPROCEDÊNCIA.
I - Não obstante o item 2.6.2 da Instrução Normativa nº 05/2014 da CGJPR estabeleça que nas unidades judiciais criminais das comarcas de 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDS4 N2ZS4 8CKVH NZ4MKPROJUDI - Recurso: 0011408-35.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Silvio Couto Neto:*09.***.*57-87 14/04/2021: JUNTADA DE PARECER.
Arq: Manifestação em Segundo Grau entrância inicial não haverá tramitação direta entre o Ministério Público e a Delegacia de Polícia, salvo de houver concordância do Ministério Público, caso em que deverá ser lavrada portaria pelo Juízo, induvidoso que é um ato puramente administrativo e, portanto, necessita estar em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
II – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há qualquer ilegalidade na tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, uma vez que tal procedimento, longe de violar preceitos constitucionais, atende à garantia da duração razoável do processo – pois lhe assegura célere tramitação -, bem como aos postulados da economia processual e da eficiência.
Precedentes: RMS 46.165/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Farai, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015; HC 291.751/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015.
Tal entendimento não afasta a necessidade de observância, no bojo de feitos investigativos, da chama cláusula de reserva de jurisdição, qual seja, a necessidade de prévio pronunciamento judicial quando for necessária a adoção de medidas que possam irradiar efeitos sobre as garantias individuais (AgInt no REsp 1523160/SC, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/05/2016). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0002313-49.2019.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 11.04.2019) Ementa: CORREIÇÃO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DO RÉU.
PODER REQUISITÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Considerando tratar-se de medida que pode ser adotada diretamente pelo Ministério Público, em função de seu poder requisitório, garantido pelo inciso VIII do artigo 129 da Constituição Federal, é prescindível a atividade judicial.
Julgados da Câmara.
CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE (Correição Parcial, Nº *00.***.*25-68, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 23-08-2017) Ementa: CORREIOÇÃO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O poder requisitório assegurado ao Ministério Público pela legislação infraconstitucional o autoriza a oficiar os órgãos de administração pública direta e indireta, bem como as operadoras de telefonia fixa e móvel, com o intuito de obter o endereço do acusado.
Diligência que não se insere no âmbito probatório e, pois, dispensa a prévia verificação jurisdicional.
Precedentes. 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDS4 N2ZS4 8CKVH NZ4MKPROJUDI - Recurso: 0011408-35.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Silvio Couto Neto:*09.***.*57-87 14/04/2021: JUNTADA DE PARECER.
Arq: Manifestação em Segundo Grau CORREIÇÃO INDEFERIDA.(Correição Parcial, Nº *00.***.*75-41, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 02-03-2016) Deste modo, considerando que os requerimentos constantes nos itens 4.a e 4.c – expostos no mov. 33.1 dos autos principais – podem ser realizados diretamente pelo órgão Ministerial, por não estarem sujeitos à reserva jurisdicional, entendo pelo não provimento da presente correição parcial. 3.
CONCLUSÃO Diante do exposto, o pronunciamento desta Procuradoria de Justiça Criminal é pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento da correição parcial interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos indicados na fundamentação desta manifestação.
Curitiba, 14 de abril de 2021.
SILVIO COUTO NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0011408-35.2021.8.16.0000.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA.
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA.
INTERESSADO: JOSIEL DA SILVA VOLENSKI PEIXOTO.
RELATOR: DES.
COIMBRA DE MOURA. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDS4 N2ZS4 8CKVH NZ4MK 03/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pç.
Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br DECISÃO Nº 6004167 - GCJ-GJACJ-RARM SEI!TJPR Nº 0002672-70.2021.8.16.6000 SEI!DOC Nº 6004167 I.
Cuida-se de expediente iniciado por meio do ofício nº 036/2020 (id. 5941654), em que a Promotora Pública Coordenadora Administrativa dos Juizados Especiais de Curitiba, Dra.
Cláudia Regina de Paula e Silva (id. 5941609), solicita, em síntese, informações quanto ao Oficio Conjunto nº 01/2020 (id. 5941650) encaminhado ao Ministério Público pelos juízes do 5º, 6º, 11º, 13º e 14º Juizados de Curitiba, dando conta do fato de que, a partir de 04 de novembro de 2020, as diligências solicitadas pelos membros do Parquet titulares das referidas Secretarias, relativamente à busca de endereços dos infratores e testemunhas, bem como ofícios requisitando envio de laudos do IML e Instituto de Criminalística, serão indeferidos.
O Excelentíssimo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Desembargador José Laurindo de Souza Netto, encaminhou o pedido à apreciação desta Corregedoria-Geral da Justiça (id. 5952200).
Os Magistrados referidos foram instados a se manifestarem sobre os fatos noticiados e requereram o arquivamento deste expediente.
Assim, em resposta, o Magistrado Telmo Zaions Zainko asseverou que devido ao aumento do volume do serviço, da diminuição de servidores, da redistribuição de competências e do expressivo número de diligências requeridas pelos Promotores de Justiça, as quais podem ser obtidas sem a intervenção judicial – bastando a mera adesão aos convênios que estão à disposição – foi deliberado que não mais seriam deferidas.
Salientou que as diligências requisitadas estão ao alcance do Ministério Público, com exceção apenas do Sisbajud e Infojud, que continuam sendo deferidas normalmente.
Pontuou que há mero comodismo dos Promotores de Justiça, pois não querem assumir o encargo que lhes pertence (id. 5982998).
A Magistrada Flavia da Costa Viana secundou a manifestação do Magistrado Telmo Zaions Zainko (id. 5983015).
A Magistrada Adriana Ayres Ferreira e o Magistrado Nei Roberto de Barros Guimarães ressaltaram que apenas as diligências que estão ao alcance do Ministério Público é que serão objeto de indeferimento, na forma do art. 26, I e II da Lei Orgânica do Ministério Público.
Afirmaram que o serviço dos juízes supera o serviço dos Promotores Públicos, principalmente … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 1/503/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão com a redistribuição de competências realizada pela Resolução 279/2020.
Aduziram que o Termo Circunstanciado é procedimento investigativo, cabendo ao Ministério Público fazer o uso de suas prerrogativas, a fim de localizar os noticiados, testemunhas, dados e provas suficientes ao embasamento da ação penal pública (id. 5984948 e 5985175).
A Magistrada Sibele Lustosa afirmou que não assinou o Ofício Conjunto nº 01/2020 e sequer dele tinha conhecimento, mesmo porque o ofício que inaugurou o presente expediente não se refere ao 6º Juizado.
Ressaltou que o ofício elaborado por seus colegas se trata de um simples comunicado desprovido de força normativa.
Pontuou que eventual insurgência contra indeferimento em determinado caso concreto deverá ocorrer por meio de recurso jurídico próprio, e não reclamação administrativa (id. 5990336).
O Magistrado Wolfgang Werner Jahnke reiterou que as diligências requeridas ao alcance do Ministério Público – que dependam apenas de cadastro nos convênios existentes – não serão mais atendidas, em razão do aumento do serviço (id. 6001749). É o breve relato.
II.
Inicialmente, cabe destacar que o ofício subscrito pela Promotora Pública Coordenadora Administrativa dos Juizados Especiais de Curitiba, Dra.
Cláudia Regina de Paula e Silva, que inaugurou o presente expediente, não faz referência ao 6º Juizado Especial de Curitiba e, consequentemente, à Magistrada Sibele Lustosa, de modo que indevida a sua inclusão no expediente e notificação para manifestação, sendo evidente o equívoco.
O presente expediente tem por objeto analisar os aspectos jurídicos e a legalidade do Oficio Conjunto nº 01/2020, de lavra do 5º, 11º, 13º e 14º Juizados de Curitiba, pertinentes à atividade do Ministério Público nos procedimentos criminais que lá tramitam, cujo foco principal é a aplicação do dever/poder requisitório do Ministério Público no bojo das investigações.
Pois bem.
O artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal atribui ao Ministério Público o dever/poder de requisitar informações e documentos para instruir procedimentos administrativos de sua atribuição.
Trata-se de um meio inerente ao exercício das mais relevantes atividades fins do Ministério Público, com ênfase para a sua função institucional de tutela dos denominados interesses difusos, coletivos (artigo 129, III, CF) e individuais indisponíveis (artigo 127, caput, CF).
A requisição possui como principal característica a de cogência, ou seja, não pode o destinatário avaliar a conveniência de cumpri-la, sendo o seu atendimento obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública de todos os Poderes e níveis da Federação, bem como pelas entidades particulares.
Em outras palavras, o órgão destinatário, público e privado, tem o dever de atender à requisição do Ministério Público sempre que o fornecimento dos documentos ou informações não esteja condicionado à reserva jurisdicional. … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 2/503/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão A requisição, portanto, é meio imprescindível para que o Ministério Público instrua os procedimentos a fim de exercer adequadamente seu mister constitucional.
A Constituição Federal, por seu turno, não limita a requisição de documentos e informações por parte do Ministério Público aos procedimentos voltados à proteção dos direitos metaindividuais, ou indisponíveis, sendo, em tese, vedado ao intérprete fazê-lo.
Assim, todo o procedimento ao qual o Ministério Público esteja atrelado, no exercício de sua atividade-fim, pode contar com a requisição do artigo 129, inciso VI, da CF, inclusive aqueles instaurados no exercício de atribuições correlatas à esfera criminal.
Tampouco há qualquer limitação de objeto, pois as requisições expedidas em procedimentos criminais não possuem restrição em relação ao seu conteúdo.
Caso não se trate de material protegido pela reserva jurisdicional, tanto documentos produzidos formalmente no exercício da atividade administrativa, como informações que estejam armazenadas em bancos de dados públicos ou privados, podem ser objeto de requisições do Ministério Público para instruir investigações preliminares no processo penal.
E é exatamente aqui que se enquadra a hipótese em evidência.
Logo, não faz sentido manter a estrutura em que o Poder Judiciário, por seu cartório, transforma-se em “despachante” do Ministério Público, muitas e muitas vezes, com pedidos de antecedentes criminais em estados da federação diversos, ofícios aos Estado, Município, etc., para obtenção de endereços ou mesmo para os órgãos da Polícia e de Perícias para cobrança de documentos e provas do interesse das partes.
Trata-se de transferência de funções que não se alinham ao modelo de diferenciação de poderes e de lugares no ambiente do Processo Penal Democrático.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECLAMAÇÃO.
REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO LOCAL.
CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO PELO PRÓPRIO PARQUET.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA HIPÓTESE VERTENTE. 1.
A Constituição Federal preceituou acerca do poder requisitório do Ministério Público para que pudesse exercer, da melhor forma possível, as suas atribuições de dominus litis e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. 2.
Ressalte-se que o referido poder conferido ao Parquet não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, desde que demonstre a incapacidade de sua realização por meios próprios.
Precedentes. 3.
Na hipótese vertente, contudo, o Ministério Público requereu ao Juízo diligências para localizar as testemunhas arroladas na denúncia, sem demonstrar existir empecilho ou dificuldade para tanto. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 820.862/SC, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 02/10/2006 p. 310).
CORREIÇÃO PARCIAL.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO.
INVERSÃO TUMULTUÁRIA NÃO CONFIGURADA.
O indeferimento de diligência requerida pelo MP, consistente em expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais para obtenção de certidão de óbito do autor do fato, não importa em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais.
A providência pode ser cumprida pelo órgão acusador, conforme disposição constitucional, não se enquadrando naquelas hipóteses em que se mostra necessária a intervenção judicial.
CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA (TJ-RS - Correição Parcial COR *10.***.*39-66 RS) … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 3/503/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão Portanto, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento de requisições que estão ao encargo e ao alcance do Ministério Público, tendo em vista a visão de gestão e de processo penal democrático, as orientações do Conselho Nacional de Justiça e o reconhecimento das funções do Ministério Público, com autonomia requisitória para promover o desempenho de investigação preliminar.
Ademais, as decisões que indeferirem as diligências requeridas pelo Ministério Público devem ser desafiadas pelos recursos judiciais cabíveis, porquanto não constituem infrações ao dever funcional do magistrado, o qual deverá observar a fundamentação de suas decisões, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição da República, para que eventual insurgência seja manejada pela parte interessada.
Isso porque se está dentro da esfera jurisdicional de competência do julgador, que possui independência funcional para o exercício livre de sua judicatura.
Assim, não cabe a esta Corregedoria-Geral da Justiça interferir na condução de demandas judiciais, por envolver matéria estritamente jurisdicional, muito menos responsabilizar os magistrados por eventual falta administrativa.
Em outras palavras, não há o que censurar na conduta dos magistrados, que, sem incorrer em excesso apenas comunicam que não mais atenderão os pleitos de requisições que estejam ao alcance do Ministério Público.
III.
Inexistindo qualquer falta disciplinar, pedido de providências, orientação e correção ao serviço judicial, nada mais há que ser deliberado no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça, o que impõe o encerramento do expediente.
IV.
Comunique, em resposta, à Promotora Pública Coordenadora Administrativa dos Juizados Especiais de Curitiba, Dra.
Cláudia Regina de Paula e Silva.
V.
Ciência aos Magistrados VI.
Após, encerre.
Curitiba, data registrada no sistema.
Des.
JOSÉ ANICETO Corregedor-Geral da Justiça Documento assinado eletronicamente por José Augusto Gomes Aniceto, Desembargador, em 29/01/2021, às 19:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 6004167 e o código CRC 3571C7BD. 0002672-70.2021.8.16.6000 6004167v2 … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 4/503/02/2021 SEI/TJPR - 6004167 - Decisão … https://sei.tjpr.jus.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=6640248&infra_sistem 5/5 -
22/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
22/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 14:33
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 14:31
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 10:47
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 10:43
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
19/04/2021 10:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/04/2021 20:26
Recebidos os autos
-
16/04/2021 20:26
Juntada de DENÚNCIA
-
12/04/2021 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2021 10:33
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/04/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO MOREIRA DOS SANTOS
-
10/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO ALVES BATISTA
-
10/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL DA CRUZ BATISTA
-
09/04/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 19:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/04/2021 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/04/2021 19:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2021 19:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/04/2021 19:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/04/2021 19:31
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
09/04/2021 19:31
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/04/2021 13:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 00:27
Recebidos os autos
-
09/04/2021 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/04/2021 13:33
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/04/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 20:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:15
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 17:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 17:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 16:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 16:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 16:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 16:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 16:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 16:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 16:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 16:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 16:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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