TJPR - 0004590-71.2019.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/02/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
29/02/2024 16:30
Processo Reativado
-
22/12/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2023 09:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2023 17:15
Expedição de Certidão GERAL
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16/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2023 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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30/06/2023 15:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/05/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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20/04/2023 17:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/03/2023 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2023 22:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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28/03/2023 22:19
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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07/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:11
Expedição de Certidão GERAL
-
09/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 22:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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06/09/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 17:36
Expedição de Mandado
-
12/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:10
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:13
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/05/2022 12:43
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/05/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
19/05/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
19/05/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
19/05/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
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19/05/2022 15:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
11/04/2022 15:25
Baixa Definitiva
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11/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA
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22/02/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:45
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 16:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/02/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/02/2022 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 11:43
Juntada de ACÓRDÃO
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14/02/2022 13:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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15/12/2021 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 18:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/12/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 11:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/12/2021 05:04
Recebidos os autos
-
04/12/2021 05:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/12/2021 05:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
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01/12/2021 14:37
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/12/2021 14:37
Distribuído por sorteio
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01/12/2021 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 21:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/10/2021 15:06
Recebidos os autos
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21/10/2021 15:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/10/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/07/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA
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20/04/2021 10:00
MANDADO DEVOLVIDO
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20/04/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 09:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/04/2021 10:13
Recebidos os autos
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16/04/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0081383-8 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Fernando Aparecido Vieira, em 11 de Fevereiro de 2021 às 19h18min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA, filiacao LENIR BATISTA IPIRANGA. para instruir o(a) 0004590-71.2019.8.16.0086, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 10 de Fevereiro de 2021 às 23h59min: ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA Emandado Nome da mãe: LENIR BATISTA IPIRANGA Nome do pai: EUCLIDES DE LIMA NETO Nascimento: 18/01/1995 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: PROPRIÁ - SE Endereço: Bairro: Cidade: PR 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - CURITIBA 000346984-00 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0028460-15.2015.8.16.0013 Número dos autos: 93580/2015 Data expedição: 05/11/2015 Destino: Local para a prisão: Data validade: 01/11/2025 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 05/11/2015 Local cumprimento: 08.
DISTRITO POLICIAL ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA Emandado Nome da mãe: LENIR BATISTA IPIRANGA Nome do pai: EUCLIDES DE LIMA NETO Nascimento: 18/01/1995 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: PROPRIÁ - SE Endereço: Bairro: Cidade: PR 2ª VARA CRIMINAL - CURITIBA 000359014-38 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0002578-17.2016.8.16.0013 Número dos autos: 10920/2016 Data expedição: 10/02/2016 Destino: Oráculo v.2.42.1 Emissão: 11/02/2021 Pág.: 1 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0081383-8 ESTADO DO PARANÁ Local para a prisão: Data validade: 09/02/2031 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 11/02/2016 Local cumprimento: 07.
DISTRITO POLICIAL ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA Emandado Nome da mãe: LENIR BATISTA IPIRANGA Nome do pai: EUCLIDES DE LIMA NETO Nascimento: 18/01/1995 Estado civil: Sexo: CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: PROPRIÁ - SE Endereço: Bairro: Cidade: PR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - CURITIBA 000386281-04 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0018672-40.2016.8.16.0013 Número dos autos: 00186724020168160013 Data expedição: 21/08/2016 Destino: Local para a prisão: Data validade: 21/08/2026 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: ROUBO Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 22/08/2016 Local cumprimento: 08.
DISTRITO POLICIAL ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA Sistema Projudi Nome da mãe: LENIR BATISTA IPIRANGA Nome do pai: EUCLIDES DE LIMA NETO Nascimento: 18/01/1995 Estado civil: Sexo: Masculino CPF: *92.***.*81-03 R.G.: 137544733 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PROPRIA/SE Endereço: Rua Município de Floresta, 654 - casa Bairro: Cidade Industrial Cidade: CURITIBA / PR 4ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Ação Penal - Procedimento Ordinário Oráculo v.2.42.1 Emissão: 11/02/2021 Pág.: 2 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0081383-8 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0028460-15.2015.8.16.0013 Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro: 03/11/2015 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 02/11/2015 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento: 04/12/2015 Data oferecimento: 20/11/2015 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 09/03/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena: 6 anos, 2 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 6 anos, 2 meses, 20 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 15 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/03/2017 Data acusação: 06/04/2017 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Oráculo v.2.42.1 Emissão: 11/02/2021 Pág.: 3 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0081383-8 ESTADO DO PARANÁ Data Publicação: 13/07/2020 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/03/2017 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena: 6 anos, 2 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 6 anos, 2 meses, 20 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 15 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 13/07/2020 Data processo: 08/07/2020 Data réu: 08/07/2020 Data acusação: 08/07/2020 Data advogado defesa: 08/07/2020 Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/03/2017 Data processo: 30/07/2018 Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 13/07/2020 Data processo: 08/07/2020 Data réu: 08/07/2020 Data acusação: 08/07/2020 Data advogado defesa: 08/07/2020 Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 14/05/2020 Data processo: 08/07/2020 Data acusação: 08/07/2020 Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/03/2017 Data acusação: 06/04/2017 Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 09/03/2017 Data acusação: 06/04/2018 Prisão Oráculo v.2.42.1 Emissão: 11/02/2021 Pág.: 4 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0081383-8 ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: 8º Distrito Policial de Curitiba/PR Data de prisão: 02/11/2015 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 05/11/2015 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: 8º Distrito Policial de Curitiba/PR Data de prisão: 05/11/2015 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 19/11/2015 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança 2ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0002578-17.2016.8.16.0013 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro: 08/02/2016 Data arquivamento: 15/02/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 07/02/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: 04/04/2016 Data oferecimento: 04/03/2016 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 09/05/2016 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, Oráculo v.2.42.1 Emissão: 11/02/2021 Pág.: 5 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0081383-8 ESTADO DO PARANÁ preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena: 1 anos, 8 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 1 anos, 8 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 167 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Pena Substitutiva Observação Observação: Prestação de Serviços à comundade e MULTA, que fixo em dez (10) dias- multa, valor a ser calculado a base unitário em um trigésimo do salário mínimo vigente no país na data do fato, corrigido monetariamente desde a data da infração.
Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 09/05/2016 Início: 13/05/2016 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: EM ANDAMENTO Valor: 605.00 Observação: Prestação de Serviços à comundade e MULTA, que fixo em dez (10) dias- multa, valor a ser calculado a base unitário em um trigésimo do salário mínimo vigente no país na data do fato, corrigido monetariamente desde a data da infração.
Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 31/05/2016 Data réu: 12/05/2016 Data acusação: 13/05/2016 Data advogado defesa: 31/05/2016 Prisão Local de prisão: 8º Distrito Policial Data de prisão: 07/02/2016 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 09/02/2016 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: 8º Distrito Policial Oráculo v.2.42.1 Emissão: 11/02/2021 Pág.: 6 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0081383-8 ESTADO DO PARANÁ Data de prisão: 09/02/2016 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 10/05/2016 Motivo soltura: Sentença - Pena Restritiva de Direitos 6ª Vara Criminal de Curitiba - Curitiba Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0018672-40.2016.8.16.0013 Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro: 21/08/2016 Data arquivamento: 05/09/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 21/08/2016 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento: 01/09/2016 Data oferecimento: 31/08/2016 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 29/11/2016 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena: 6 anos, 2 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 6 anos, 2 meses, 20 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 15 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Oráculo v.2.42.1 Emissão: 11/02/2021 Pág.: 7 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0081383-8 ESTADO DO PARANÁ Substituição pena: Sem Substituição de Penas Observação Observação: NÃO foi concedido o direito de recorrer em liberdade, pelo réu ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Recorrentes: ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA Data da Remessa: 07/03/2017 Data do Recebimento: 07/03/2017 No. do Acordão: 1.669.487-4 Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação: 18/08/2017 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 29/11/2016 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena: 6 anos, 2 meses, 20 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Semiaberto Tempo de pena: 6 anos, 2 meses, 20 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 15 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 18/08/2017 Data processo: 06/04/2018 Data réu: 06/04/2018 Data acusação: 06/04/2018 Data advogado defesa: 06/04/2018 Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 18/08/2017 Data processo: 06/04/2018 Data réu: 06/04/2018 Data acusação: 06/04/2018 Data advogado defesa: 06/04/2018 Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 18/08/2017 Data processo: 06/04/2018 Oráculo v.2.42.1 Emissão: 11/02/2021 Pág.: 8 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0081383-8 ESTADO DO PARANÁ Data acusação: 06/04/2018 Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 18/08/2017 Data processo: 06/04/2018 Data acusação: 06/04/2018 Prisão Local de prisão: 8º Distrito Policial Data de prisão: 21/08/2016 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 22/08/2016 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: 8º Distrito Policial Data de prisão: 22/08/2016 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 29/11/2016 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: 8º Distrito Policial Data de prisão: 29/11/2016 Motivo prisão: Condenação definitiva Vara Criminal de Guaíra - Guaíra Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0004590-71.2019.8.16.0086 Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Crimes de Trânsito Data registro: 24/10/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 23/10/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de Oráculo v.2.42.1 Emissão: 11/02/2021 Pág.: 9 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0081383-8 ESTADO DO PARANÁ dirigir, gerando perigo de dano Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Receptação Assuntos secundários: Data recebimento: 13/11/2019 Data oferecimento: 07/11/2019 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Prisão Local de prisão: Data de prisão: 24/10/2019 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 28/10/2019 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 28/10/2019 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 24/03/2020 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA Sistema SEEU Nome da mãe: LENIR BATISTA IPIRANGA Nome do pai: EUCLIDES DE LIMA NETO Nascimento: 18/01/1995 Estado civil: Sexo: Masculino CPF: *92.***.*81-03 R.G.: 137544733 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PROPRIA/SE Endereço: Rua José Batista dos Santos, 1934 - casa 5 Bairro: Fazendinha Cidade: CURITIBA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste - TJPR - Cruzeiro do Oeste Execução da Pena Oráculo v.2.42.1 Emissão: 11/02/2021 Pág.: 10 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0081383-8 ESTADO DO PARANÁ Número único: 0012803-96.2016.8.16.0013 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 13/06/2016 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia Foi denunciado?: Não Condição de Regime Aberto Início: 23/11/2017 Término: 23/10/2020 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 6 anos 4 meses 5 dias Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 60 dia(s) Observação: Apresentar-se bimestralmente em Juízo; não se ausentar da comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial; recolher-se diariamente até as 23:00h (vinte e três horas) em sua residência; obter ocupação lícita através do Programa Começar de Novo CNJ, ou através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Patronato Penitenciário.
Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 24/10/2019 Motivo prisão: Não Informado Execução Penal Início do Cumprimento: 02/11/2015 Regime Atual: Fechado Pena Privativa de Liberdade 14a1m10d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste 28460- Processo Criminal 15.2015.8.16.0013/2015 Número Único: 0028460-15.2015.8.16.0013 Número da Ação Penal: 28460-15.2015.8.16.0013/2015 Oráculo v.2.42.1 Emissão: 11/02/2021 Pág.: 11 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0081383-8 ESTADO DO PARANÁ Data do Delito: 02/11/2015 Artigo(s): ART 157: Roubo Data da Sentença: 09/03/2017 Trânsito Julgado da 08/07/2020 Acusação: Trânsito em Julgado em: 08/07/2020 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 6a2m20d Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Semiaberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste 00025781720168160013/20 Processo Criminal 16 Número Único: 0002578-17.2016.8.16.0013 Número da Ação Penal: 00025781720168160013/2016 Data do Delito: 07/02/2016 Data da Sentença: 09/05/2016 Trânsito Julgado da 13/05/2016 Acusação: Trânsito em Julgado em: 12/05/2016 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 1a8m0d Dias/Multa: 167 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Cruzeiro do Oeste 00186724020168160013/20 Processo Criminal 16 Número Único: 0018672-40.2016.8.16.0013 Número da Ação Penal: 00186724020168160013/2016 Data do Delito: 21/08/2016 Artigo(s): ART 157: Roubo, inciso II (1º) fato e 157, § 2º, incisos I e II (2º) fato Data da Sentença: 29/11/2016 Trânsito Julgado da 06/04/2018 Acusação: Trânsito em Julgado em: 06/04/2018 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 6a2m20d Dias/Multa: 15 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Semiaberto ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: LENIR BATISTA IPIRANGA Nome do pai: EUCLIDES DE LIMA NETO Nascimento: 18/01/1995 Estado civil: Sexo: Masculino Oráculo v.2.42.1 Emissão: 11/02/2021 Pág.: 12 de 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0081383-8 ESTADO DO PARANÁ CPF: *92.***.*81-03 R.G.: 137544733 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PROPRIA/SE Endereço: Rua Município de Floresta, 654 - casa Bairro: Cidade Industrial Cidade: CURITIBA / PR Vara Criminal de Guaíra 001106824-83 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0004590-71.2019.8.16.0086 Data ordenação: 25/10/2019 Data expedição: 25/10/2019 Local para a prisão: Destino: Data validade: 22/10/2031 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Situação mandado: Revogado Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 11 de Fevereiro de 2021 Fernando Aparecido Vieira Número do relatório: 2021.0081383-8 Usuário: Fernando Aparecido Vieira Nomes encontrados: 6 Data/hora da pesquisa: 11/02/2021 19:18:55 Nomes verificados: 6 Número do feito: 0004590-71.2019.8.16.0086, Nomes selecionados: 6 Oráculo v.2.42.1 Emissão: 11/02/2021 Pág.: 13 de 13 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Processo Criminal n°: 0004590-71.2019.8.16.0086 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos.
ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pelas práticas dos delitos tipificados nos “artigos 180, caput (Fato 1) e 330 (Fato 2), ambos do Código Penal; e artigo 309, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (Fato 3), tudo combinado com o artigo 69, do Código Penal (concurso material)”, conforme denúncia de mov. 47.1: “FAT0 01 No dia 23 de outubro de 2019, por volta das 19h08min, na BR-272, km 564, Posto Base da Polícia Rodoviária Federal, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, o denunciado ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, conduziu e transportou, em proveito de próprio, e tendo pleno conhecimento de sua origem ilícita, 1 (um) veículo marca/modelo NISSAN/KICKS-SL-CVT, placa original BBD-9555, chassi nº 3N8CP5HE6HL481624, ostentando placa BCD-2759 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.5), avaliado em R$74.404,00 (setenta e quatro mil, quatrocentos e quatro reais – mov. 33.3), de propriedade da vítima Francisco Carlos Tramujas da Costa e Silva, com registo de crime de roubo (cf.
Boletins de Ocorrência nº 2152957191023190800/PRF e nº 2019/1228611 de movs. 1.10 e 1.11).
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal dos policiais rodoviários federais Sinval Junior Pereira e Sulen de Mendonça Rodrigues, consistente em comando de parada com acionamento de giroflex e sirene, tendo empreendido fuga na condução do veículo automotor marca/modelo NISSAN/KICKS-SL-CVT, placa original BBD-9555, chassi nº 3N8CP5HE6HL481624, ostentando placa BCD-2759, inclusive após acompanhamento tático da equipe policial.
FATO 03 Ainda nas condições de tempo e lugar supra descritas, o denunciado ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor marca/modelo NISSAN/KICKS-SL-CVT, placa original BBD-9555, chassi nº 3N8CP5HE6HL481624, ostentando placa BCD-2759, sem possuir a devida permissão ou habilitação, mais, gerando perigo de dano pois além de realizar ultrapassagens em locais proibidos, forçando os demais usuários da via a desviar de suas manobras, quase capotou ao entrar em alta velocidade na rotatória, na tentativa de empreender fuga da equipe policial.”.
Na decisão de mov. 18.1, o auto de prisão em flagrante do réu ocorrida no dia 23.09.2019 (mov. 1.1) foi homologado, oportunidade na qual, dentre outros pontos, foi decretada a sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Realizada a audiência de custódia em 25.09.2019 (mov. 26.1), não se verificou qualquer ilegalidade na realização do ato prisional, bem como qualquer alteração para a alteração da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, razão pela qual foi ratificada a decisão homologatória.
A denúncia foi recebida em 13.11.2019 (mov. 54.1), momento em que, dentre outros pontos, foi determinado o arquivamento do inquérito PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 policial com relação ao crime previsto no art. 311, do Código Penal (adulteração sinal automotor), ante a ausência de autoria, sem prejuízo do disposto no art. 18, do CPP.
O réu foi citado pessoalmente (mov. 66.1) e, por meio do Serviço de Assistência Judiciária Gratuita da UNIPAR – SAJUG (mov. 72.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 81.1).
Por não ser causa de absolvição sumária, na fase do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito com a instrução do processo (mov. 83.1), oportunidade na qual, ainda, foi concedida ao réu a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da 1 prisão .
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 27.08.2020 (mov. 111.1), foi ouvida a testemunha de acusação Suelen de Mendonça Rodrigues; homologada a desistência de oitiva da testemunha Sinval Junior Pereira; procedido o interrogatório do réu, bem como declarada encerrada a instrução processual.
O Ministério Público Estadual, quando de suas alegações finais (mov. 114.1), pugnou, em síntese, pela total procedência da denúncia, para o fim de que seja o denunciado ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA condenado pelas práticas dos crimes previstos no “artigo 180, caput, artigo 330, ambos do Código Penal, e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro”. 1 Quais sejam: “a) proibição de ausentar-se da comarca e de mudar de endereço sem autorização judicial; b) proibição de frequência e acesso à bares, casas de prostituição e congênere; c) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19h00, e nos dias de folga em período integral, desde que comprovado trabalho”.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A defesa do réu, por sua vez, requereu, em síntese, nas alegações finais de mov. 121.1, a absolvição dele quanto aos crimes que lhe foram imputados na denúncia, diante da ausência de provas (art. 386, inciso VI, do CPP).
Subsidiariamente, pela desclassificação crime de receptação de veículo para a modalidade culposa prevista no parágrafo § 3º do artigo 180 do Código Penal, bem como o reconhecimento do erro justificável sobre o tipo penal incriminador.
Ainda, pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório do essencial.
Fundamento e DECIDO.
O processo seguiu seu curso normal.
Não há nulidades ou irregularidade pendentes de saneamento.
Foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
As materialidades dos crimes foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), boletins de ocorrência ns. 2019/1241476, 21529571911023190800/PRF e 2019/1228611 (movs. 1.9, 1.10 e 1.11), consulta SESP de mov. 1.12, auto de avaliação de mov. 33.3, Laudo de Exame em Veículo a Motor n. 102.904/2019 (mov. 101.1) e, ainda, pelos depoimentos testemunhais colhidos no decorrer das investigações e confirmados em juízo.
A autoria é segura, certa e recai sobre o réu.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Constam nos referidos Boletins de Ocorrência, respectivamente: [...] PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 [...] PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Os policiais rodoviários federais Sinval Junior Pereira e Suelen de Mendonça Rodrigues extrajudicialmente, aduziram (movs. 1.3 e 1.4, respectivamente): [...] Em juízo, a policial Suelen ratificou seu depoimento extrajudicial, afirmando (mov. 111.2): “[...] Que estava em ronda com seu colega Junior, chegando nas proximidades do Posto da PRF, na BR 272; Que avistaram o veículo que chamou a atenção por causa da tarjeta de fora/cidade de fora; Que deram ordem de parada ao veículo e o condutor partiu em fuga em direção a Guaíra; Que foram atrás do veículo; Que conseguiram parar o condutor já nas proximidades da entrada de Guaíra, no redondo, onde o condutor quase tombou o PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 veículo e quase bateu também em um veículo de outra pessoa; Que fez manobra perigosa na BR, fez manobra proibida, quase atingiu veículo de terceiros, além de ter desobedecido a ordem de parada da equipe; Que já sabiam que se tratava de algum tipo de problema; Que imaginaram que fosse veículo roubado mesmo; Que conseguiram constatar a situação; Que realmente a placa do veículo não se tratava do veículo em questão; Que era placa falsa; Que não se lembra exatamente a quantia que o condutor ganharia para a empreitada, mas que sua intenção era atravessar o veículo para o Paraguai; Que não conhecia o condutor; Que o acusado tinha plena consciência do que estava fazendo, até porque fugiu da equipe; Que ele sabia que o veículo era produto ilícito; Que se lembra o acusado era só transportador; […]; Que a respeito do furto/roubo do veículo, não se recorda dos detalhes, sendo as informações devem estar no BOP confeccionado [...]”.
O réu ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA, extrajudicialmente, permaneceu em silêncio (mov. 1.6).
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, disse (mov. 111.3): “[...] Que a acusação não é verdadeira; Que um amigo do seu irmão falou que um amigo dele estava precisando que “descesse” um carro para a mãe dele; Que, até então, o carro era pra mãe do rapaz; Que não conhecia o rapaz; Que “descer o carro” seria descer para Guaíra; Que esse rapaz estava com o carro dele e tinha comprado outro carro para dar para a mãe dele; Que ele estava em Curitiba; Que não sabia o que esse amigo fazia; Que o conheceu por meio de seu irmão; Que não é seu amigo íntimo, nunca tinha visto e falado com ele; Que o rapaz disse que pagaria R$ 600,00 (seiscentos reais); Que ele perguntou se o declarante tinha carteira e, então, mentiu dizendo que tinha, pois estava precisando do dinheiro; Que sobre os documentos do carro, como esse rapaz estaria indo junto, ele mostraria os documentos caso o declarante fosse parado; Que veio de Curitiba; Que, na abordagem, o amigo dele não parou o carro e sim acelerou; Que o declarante se assustou com os policias e acelerou também, mas que mais pra frente parou e fez tudo que os policiais pediram; Que hoje está preso pelos fatos da presente ação penal e tem 157 e tráfico; Que já tinha parado com essa vida; Que fugiu mais ou menos um quilômetro e aí resolveu parar; Que PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 estava assustado com a forma que os policias o enquadraram [...] Que não parou porque não tinha carteira de motorista; Que se arrepende do que fez; Que não bateu o carro, não se lembrando de nenhum dano no bem [...]”.
Eis as provas coligidas aos autos.
Após analisar os depoimentos das testemunhas colhidos nas fases extrajudicial e judicial e o interrogatório do réu, verifica-se que a sua alegação de que não tinha conhecimento da procedência ilícita do veículo, não merece amparo, uma vez que isolada nos autos.
Ainda, a confissão (ainda que qualificada) quanto aos demais crimes (desobediência e direção perigosa inabilitada) está alinhada com as demais provas produzidas nos autos.
Ambos os policiais rodoviários federais supracitados que participaram do flagrante, extrajudicialmente, e a referida miliciana em juízo, aduziram, de forma coesa e harmônica, que o réu ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA, sem carteira de habilitação, no dia 23 de outubro de 2019, por volta de 19h00min, na Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal da Ponte Ayrton Senna, situada na Rodovia BR 163, km 350, neste município de Guaíra/PR, conduzia o veículo “NISSAN/KICKS-SL-CVT, chassi nº 3N8CP5HE6HL481624, placa BCD- 2759”, com registro de roubo, quando então, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga, em alta velocidade, desobedecendo ordem de parada dos policiais, em direção ao perímetro urbano desta cidade e comarca, momento na qual, em velocidade incompatível com a via, efetuou manobras e ultrapassagens perigosas, PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 quase provocando, inclusive, colisões com outros veículos que trafegavam no local, bem como quase tombou/capotou o bem na “rotatória” da cidade, que fica bem na entrada do município.
O réu, por sua vez, como visto, aduziu que não sabia da procedência ilícita do bem.
Contudo, as versões trazidas pelo réu em juízo (extrajudicialmente, como visto, ficou em silêncio), não se sustentam, são fantasiosas e são facilmente desconstruídas por suas próprias incongruências, uma vez que ele próprio afirma que, por estar com dificuldades financeiras, acabou aceitando a oferta de uma terceira pessoa que nunca tinha visto na vida (recompensa de R$ 600,00), de que não sabe o nome e que sequer arrolou como testemunha, para trazer o veículo de 2 Curitiba/PR , que, aliás, é de alto valor econômico (R$ 74.404.00, conforme auto de avaliação de mov. 33.3), até esta cidade e comarca de Guaíra/PR.
Ainda, segundo os policiais rodoviários federais, informalmente, o réu disse a eles que receberia a quantia de R$ 400,00 pelo “serviço”, bem como que levaria o carro até o Estado do Mato Grosso do Sul.
Aliás, conforme Boletins de Ocorrência colacionados acima, o referido veículo tinha sido roubado apenas 02 (dois) dias antes ao flagrante 2 Cidade distante aproximadamente desta cidade e comarca de Guaíra 600 (seiscentos) quilômetros.
Disponível em: https://www.google.com.br/maps/dir/Curitiba,+PR/Gua%C3%ADra,+PR,+85980-000/@-24.6154947,- 52.8753469,8z/data=!3m1!4b1!4m14!4m13!1m5!1m1!1s0x94dce35351cdb3dd:0x6d2f6ba5bacbe809!2m2!1d- 49.267137!2d-25.4289541!1m5!1m1!1s0x94f4a561bf44c975:0xa1906998ba525f7d!2m2!1d-54.2444375!2d- 24.0835359!3e0 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 do réu em sua posse (prisão em 23.10.2019 e registro da subtração em 21.10.2019, em Curitiba/PR).
O fato de ter empreendido fuga, quando solicitado que parasse, deflagra que ele sabia que estava com um veículo ilegal.
Como se não bastasse, o veículo, estava com placas falsas (placa original BBD-9555 e placa falsa BCD-2759), conforme relatado pelos policiais rodoviários federais e, ainda, atestado pelo Laudo de Exame em Veículo a Motor n. 102.904/2019 (mov. 101.1).
Nota-se, na verdade, a tentativa do réu de ludibriar os fatos como realmente aconteceram, com o nítido intuito de eximir sua responsabilidade, pois não juntou nenhuma prova de suas alegações e tampouco arrolou testemunhas que as corroborassem.
No mais, é notório que o delito de receptação de veículos nesta Comarca alimenta o mercado negro de veículos utilizados – na maioria das vezes – no tráfico de drogas, armas e, inclusive, contrabando de cigarros.
Ainda, o veículo é um bem móvel sendo que está reconhecidamente sujeito a regulamentação própria para compra, venda e rodagem, motivo pelo qual se depreende que, caso o réu estivesse de boa-fé, teria adotado as cautelas necessárias de ter consigo, no mínimo, os documentos do veículo.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Convém apontar, também, nesse ponto, que no crime de receptação, a apreensão de coisa produto de ilícito em posse do agente gera a presunção de sua responsabilidade, ou seja, de que tinha ciência da origem ilícita, invertendo-se o ônus da prova, de modo que passa a recair sobre o réu a obrigação de fazer prova nos autos da origem lícita do objeto ou de seu desconhecimento acerca da ilicitude.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL RECEPTAÇÃO ARTIGO 180, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL CONDENAÇÃO RECURSO ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO `ANIMUS' DE RECEPTAR ATO ILÍCITO CABALMENTE DEMONSTRADO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO COMPROVAÇÃO DE QUE O AGENTE SABIA DA ORIGEM CRIMINOSA DO BEM PRESUNÇÃO DA CONSCIÊNCIA DE ILICITUDE ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO TESE ALTERNATIVA DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INVIABILIDADE RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de crime de receptação, onde o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa, a posse injustificada do bem faz presumir a autoria, competindo ao possuidor demonstrar em juízo que adquiriu os bens de forma idônea, o que não ocorreu no presente caso. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC 0748592-1 - Palotina - Rel.: Des.
Antônio Martelozzo - Unânime - J. 18.08.2011) APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO.
ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDENCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.ACUSADOS ENCONTRADOS NA POSSE DO VEÍCULO.DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 TIPO.IMPROCEDENCIA.
POLICIAL QUE AFIRMA QUE OS ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇARÉUS FIZERAM LIGAÇÃO DIRETA PARA CONSEGUIR LIGAR O VEÍCULO.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO AFASTAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
ALEGAÇÃO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPROCEDÊNCIA.
RES FURTIVA APREENDIDA EM POSSE DOS APELANTES.ACUSADOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM LICITA DO BEM.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.IMPROCEDÊNCIA.
CO-AUTORIA COMPROVADA.CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO QUE APONTA O EFETIVO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS NA PRÁTICA DELITIVA.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1540285-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - - J. 29.09.2016) Como se não bastasse, no presente caso é de se resgatar a chamada “Willful Blindness Doctrine” (Doutrina da cegueira intencional), “Ostrich Instructions” (instruções de avestruz), “Conscious Avoidance Doctrine” (doutrina do ato de ignorância consciente) ou, no vernáculo, “Teoria da Cegueira Deliberada” ou “Teoria das Instruções da Avestruz”.
A teoria em comento equipara a alta desconfiança ao conhecimento inequívoco, o que perfaz a caracterização do dolo eventual.
O agente, portanto, assume o risco quando considera seriamente e aceita como altamente provável que os veículos sob sua guarda tenham origem num delito previamente realizado.
Dentro destas hipóteses, incluem-se as condutas de “cegueira” ou “ignorância” deliberada, uma vez que o réu deveria ter agido com a devida cautela e se informado sobre a origem do bem que estava sob sua responsabilidade.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 Em situações como a que ora se apresenta, outra não é a versão do réu senão alegar desconhecimento da procedência ilícita do bem, a fim de obter melhor tratamento.
Sem embargo, as alegações de que não conhecia a origem ilícita do bem não se coadunam com os fatos, conforme esmiuçado acima.
Por isso, se não tinha plena ciência de conhecer a origem ilícita do automóvel, ao menos ignorou propositalmente este fato, assumindo o risco (dolo eventual) de produzir o resultado danoso e violar o bem jurídica protegido pelo tipo penal em questão diante de todas circunstâncias que o rodeavam.
Logo, o contexto em que se deu a apreensão do veículo, bem como a forma como o réu transportava/conduzia e o destino do bem, afasta, indene de dúvidas, a negativa de que ele não sabia trata-se de objeto roubado, bem como evidenciam o elemento subjetivo do tipo do réu.
A propósito: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL).
CRIME DE RECEPTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PROVA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM O DELITO.
DOSIMETRIA. (...) 1.
No crime de receptação, por ser difícil a comprovação do conhecimento da origem ilícita do bem, é possível concluir pela prática da conduta pelas circunstâncias que ocorreram o delito, vez que o réu comprou a arma de um desconhecido, pagando preço abaixo do mercado, em lugar de venda de veículos, de origem duvidosa. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1335126-5 - Cascavel - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime).
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
EXISTÊNCIA DE CRIME ANTERIOR.
CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA ORIGEM DO OBJETO PRODUTO DE CRIME.
A C E R V O P R O B A T Ó R I O Q U E CONDUZ AO DOLO DO AGENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVIABILIDADE.
QUANTUM QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PENA. 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DELAS.
RECURSO DESPROVIDO. a) As circunstâncias do fato e a conduta do agente demonstram que sabia sobre a origem ilícita do bem objeto da receptação. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1266430- 5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime).
APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO (ART. 180, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL) - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR A TESE DA DEFESA - CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM O CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA ADQUIRIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O delito de receptação, no que se refere ao elemento subjetivo, é de difícil comprovação, tendo como decisivos para sua confirmação dados externos à conduta do agente.
Sendo assim, é perfeitamente cabível que a conclusão sobre o conhecimento da origem delituosa dos produtos adquiridos se dê por análise razoável do contexto em que se deu tal aquisição (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1131315-2 - Paranavaí - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime).
Não há também que falar em desclassificação da imputação para a forma culposa do crime patrimonial em apreço (art. 180, § 3º, do CP), uma vez que, para tanto, há a necessidade de configurar a inobservância de ao dever objetivo de cuidado, o que não ocorreu nos autos.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A propósito, colhe-se da doutrina: “[...] na receptação culposa, o legislador preferiu narrar detalhadamente os comportamentos que importam na sua configuração, criando, pois, um tipo eminentemente fechado. [...] Assim, o ‘coração’ do crime culposo, em nossa opinião, reside na inobservância ao dever objetivo de cuidado, que deverá ser apontado com clareza, para que o agente possa vir a ser responsabilizado por essa infração penal.
Podemos dizer, então, que, embora tendo o legislador se preocupado a ponto de indicar os comportamentos que, se praticados, indicam a inobservância ao dever objetivo de cuidado, isso não 3 afasta a necessidade da sua demonstração no caso concreto.” Com em relação aos crimes de desobediência e direção perigosa sem habilitação, como visto e detalhado acima, ambos os policias rodoviários federais foram uníssonos ao afirmarem que o réu estava conduzindo veículo, sem documentos, bem como empreendeu fuga por considerável distância quando solicitado que parasse, quando, inclusive, quase causou acidentes.
O próprio réu confessou que desobedeceu a ordem de parada dos polícias, porque “se assustou com os policiais”, bem como que não tem carteira de habilitação para dirigir.
No mais, conforme extrato abaixo retirado do site “google maps”, do Posto Base da Polícia Rodoviária Federal, nesta cidade e Comarca de Guaíra/PR, local onde o réu recebeu a ordem de parada, até o local onde encerrou-se a perseguição (nas proximidades da entra urbana de Guaíra, no “redondo”, local, aliás, onde fica situada a Delegacia de Polícia Federal), o percurso é em média de 06 (seis) quilômetros, denotando que houve de fato, na casuística, prova do perigo concreto, com potencialidade lesiva da conduta do réu, expondo a coletividade a perigo de dano. 3 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 5.
Ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2008.
Pg. 354 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 A propósito: Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTIGO 309 DO CTB).
CONDENAÇÃO.
RECURSO.
ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO PRODUZIU QUALQUER RISCO DE DANO CONCRETO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉU QUE DIRIGINDO SUA MOTOCICLETA SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO, AO PERCEBER A PRESENÇA DOS POLICIAIS TENTOU EVADIR-SE DA ABORDAGEM, PASSANDO POR CRUZAMENTOS COM O SINAL SEMAFÓRICO NO VERMELHO, EFETIVAMENTE EXPONDO A COLETIVIDADE A PERIGO DE DANO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE MERECEM CREDIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1619297-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 23.03.2017) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO NOS TERMOS DOS ARTS. 306 (EMBRIAGUEZ AO VOLANTE) E 309 (DIRIGIR PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 VEÍCULO SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO), AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARMENTE: REVELIA DECRETADA CORRETAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP - MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS - ACERVO PROBATÓRIO COERENTE, SUFICIENTE A ENSEJAR UM DECRETO CONDENATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.1.
Pelo conjunto probatório reunido nos autos, inferindo-se ter havido cabal comprovação da existência de todos os requisitos para a incidência do tipo penal descrito no art.306 do Código de Trânsito Brasileiro, impossível o reconhecimento de um pleito absolutório, sobretudo por ter sido realizada prova técnica (exame do "bafômetro"), não havendo, pois, que ser discutir sobre a comprovação da autoria e materialidade delitivas.2.
O tipo penal previsto no art. 309 do CTB pune não apenas o fato de dirigir sem habilitação, mas também a efetivação por parte do agente do perigo de dano.
Pelos elementos trazidos aos autos, restou cabalmente demonstrada a direção perigosa, já que o recorrente, não possuindo a devida habilitação, conduzia motocicleta em via pública, de forma imprudente e anormal, ocasionando, de forma concreta, perigo a terceiros, tendo, inclusive, colidido com outro veículo, não havendo que se falar, pois, em absolvição.(TJPR - 2ª Câmara Criminal, Ap.
Crim. nº 1.286.793-3, Rel.
Des.
Luís Carlos Xavier, j. 26/02/2015).
APELAÇÃO CRIME.
DELITOS DE TRÂNSITO.
FALTA DE HABILITAÇÃO.
ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1.
Para que se configure o delito tipificado no artigo 309 do CTB não basta que o condutor dirija sem habilitação legal, sendo necessário que tenha agido de forma a gerar perigo de dano, como no caso em exame. 2.
Comprovada a existência do delito e sua autoria, impositiva a condenação do réu.
Perigo de dano concreto comprovado pelos depoimentos dos agentes envolvidos na abordagem, informando que o réu trafegava em alta velocidade, em via pública de grande circulação de pedestres e veículos. [...].
APELO IMPROVIDO (Recurso Crime Nº *10.***.*60-99, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 15/04/2013).
Ainda, necessário mencionar que a ordem emanada pelos policiais rodoviários federais para o réu parar o veículo que dirigia se deu no contexto PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 da própria perseguição, ou seja, em decorrência das atividades ostensivas de patrulhamento, e não no contexto de regulamentação/fiscalização do trânsito, o que afasta, assim, a aplicação do art. 195 do CTB com a consequente tipificação do delito de desobediência.
Aliás, esse é o entendimento do STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL.
ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA.
ORDEM NÃO DIRIGIDA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO E NEM DE SEUS AGENTES.
INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DESOBEDIÊNCIA E FUGA.
SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS.
AUSÊNCIA DE DOLO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO NO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.
Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal.
III - No presente caso, contudo, a ordem de parada não foi dada pela autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, que foram acionados para fazer a abordagem do paciente, em razão de atividade suspeita por ela apresentada, conforme restou PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 expressamente consignado no v. acórdão impugnado.
Desta forma, não restou configurada a hipótese de incidência da regra contida no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro e, por conseguinte, do entendimento segundo o qual não seria possível a responsabilização criminal do paciente pelo delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal.
IV - Os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos.
Embora por fatos diversos, aplica-se ao presente caso a mesma solução jurídica decidida pela Terceira Seção desta Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.362.524/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a tese de que "típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa".
V - Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo uma vez que restou expressamente consignado no v. acórdão combatido que o paciente, de forma consciente e deliberada, desobedeceu a ordem de parada dada pelos policiais militares.
Rever o entendimento do eg.
Tribunal de origem para afastar o dolo do paciente demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. [...] Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 369082 SC 2016/0226409-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 CP.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE OSTENSIVA.
TIPICIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1753751 MS 2018/0175388-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CP.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATUAÇÃO DOS POLICIAIS NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME.
FUGA DO AGENTE APÓS ORDEM DE PARADA.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O julgamento PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 20/5/2016). 2. "O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas" (AgRg no REsp 1.753.751/MS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 30/08/2018) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1790887 MS 2019/0006650-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) Importante, ainda, salientar que os depoimentos dos policiais rodoviários federais gozam de fé pública e são dignos de créditos e plena validade, bem como revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório.
Não havendo, portanto, sequer indícios de que teriam motivos ou intuitos de incriminar pessoa inocente.
Nesse sentido: "O depoimento do policial é tão válido como outro qualquer, desde que insuspeito e capaz de infundir, pelo seu conteúdo, indeclinável credibilidade.
Por outro lado, nos termos do art. 202 do CPP, se toda pessoa pode ser testemunha, sem qualquer dúvida que os agentes podem testemunhar sobre o que viram e sentiram no cumprimento da missão.
Se por acaso outras pessoas havia no local da diligência, cumpre à defesa arrolá-las como testemunhas" (RT 574/401).
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 "Os policiais não estão impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos em cuja fase inquisitorial tenham participado.
A eventual inidoneidade tem que ser específica e não genérica, não podendo abranger toda uma categoria de pessoas, pois o simples fato de ser a testemunha um policial não basta, por si só, para afastar a credibilidade de seu depoimento" (RT 594/332.
Em idêntico sentido: RTs 394/282, 526/445, 554/420, 558/313, 568/315, 581/311; RJTJ 93/400 e 95/468, dentre tantos).
Segundo o STF: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC nº 74.608-0-SP, Rel.
Celso de Mello) Os fatos narrados na denúncia amoldam-se aos delitos 4 5 6 descritos no artigo 180 , caput, 330 , todos do Código Penal e, ainda, do artigo 309 , do Código de Trânsito Brasileiro, estando provado nos autos, pelas provas acima analisadas, que o réu, de forma voluntária e consciente, efetivamente adquiriu/transportou/conduziu, sem carteira nacional de habilitação, em proveito alheio o bem descrito na denúncia, sabendo ser produto de ilícito; bem como 4 Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 5 Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. 6 Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 desobedeceu ordem de parada emanada pelos policiais militares responsáveis pela sua prisão, causando perigo de dano.
Ausente causas excludentes da antijuridicidade a justificar as condutas do réu, bem como na data dos fatos ele possuía potencial consciência da ilicitude de seus atos e lhe era exigível conduta diversa sendo, portanto, imputável.
Ressalte-se, nesse ponto, por fim, que o pedido genérico de absolvição do réu pelo erro de tipo inescusável quantos aos crimes que lhe foram imputados não merece amparo, sobretudo pelo contexto de como os fatos se deram, esmiuçado acima.
Aliás, o erro sobre elemento do tipo apenas ocorre em circunstâncias extraordinárias, quando há prova irrefutável da ausência de consciência da ilicitude da conduta, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO – NÃO ACOLHIMENTO – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA MENORIDADE EM 1/6 – PRECEDENTES DO STJ – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS – INAPLICABILIDADE – RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, AFASTADA A PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0022888-56.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 11.07.2019) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 C/C O ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06) - PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO RÉU E DA OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO (DESCONHECIMENTO SOBRE A POSSE DE DROGA) - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÕES DEFENSIVAS NÃO COMPROVADAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO QUE DEMONSTRA A PRESENÇA DO DOLO DO ACUSADO - DESTAQUE AOS RELATOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS QUE ATUARAM NO FEITO - TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA - RESPONSABILIDADE PENAL DO REU QUE SE IMPÕE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS À DEFENSORA DATIVA - FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017- SEFA/PGE-PR - ENTENDIMENTO DO STF QUE, DIANTE DA CONCLUSÃO CONDENATÓRIA DO COLEGIADO, AUTORIZA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA SEM VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012472-17.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 04.04.2019) APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO DE TIPO – NÃO ACOLHIMENTO–CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 – DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA MENORIDADE EM 1/6 – PRECEDENTES DO STJ – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A APLICAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE TÓXICOS – INAPLICABILIDADE – RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, AFASTADA A PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA JUDICIAL CRIMINAL E ANEXOS COMARCA DE GUAÍRA/ PR Estado do Paraná Rua Bandeirantes, n.º 1620, Centro CEP: 85980000 FONE: (44) 36428700 INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E COMUNICAÇÃO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0022888-56.2017.8.16.0030 – Foz do Iguaçu - Rel.: MARCUS VINÍCIUS DE LACER -
15/04/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 00:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 00:27
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 15:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE IPIRANGA DE LIMA
-
06/10/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 20:16
Recebidos os autos
-
14/09/2020 20:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/09/2020 03:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 16:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2020 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/08/2020 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2020 17:07
Expedição de Carta precatória
-
06/05/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/03/2020 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2020 12:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2020 08:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/03/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
24/03/2020 18:19
Recebidos os autos
-
24/03/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
24/03/2020 17:41
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/03/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/03/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2020 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 15:49
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2020 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/03/2020 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/03/2020 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/03/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2020 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/02/2020 18:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/02/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2020 18:19
Expedição de Certidão GERAL
-
27/02/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 15:30
APENSADO AO PROCESSO 0005650-79.2019.8.16.0086
-
18/12/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/11/2019 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2019 13:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2019 12:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/11/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 10:35
Recebidos os autos
-
14/11/2019 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2019 15:23
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/11/2019 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 12:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/11/2019 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
11/11/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:25
APENSADO AO PROCESSO 0004946-66.2019.8.16.0086
-
07/11/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/11/2019 15:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/11/2019 11:49
Recebidos os autos
-
07/11/2019 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 13:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2019 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 12:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 10:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/11/2019 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 12:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/10/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 06:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 14:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2019 09:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/10/2019 09:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 14:11
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2019 13:39
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
25/10/2019 13:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/10/2019 13:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/10/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/10/2019 12:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/10/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/10/2019 12:22
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
25/10/2019 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 17:49
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/10/2019 16:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/10/2019 16:00
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 12:31
Recebidos os autos
-
24/10/2019 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/10/2019 12:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/10/2019 12:21
Recebidos os autos
-
24/10/2019 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2019 12:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/10/2019 11:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2019 11:31
Recebidos os autos
-
24/10/2019 11:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/10/2019 11:31
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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