TJPR - 0013309-79.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BARRETO TURISMO LTDA
-
26/09/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 10:56
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 09:48
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:48
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/01/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
27/01/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 14:02
Baixa Definitiva
-
27/01/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2021 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 17:00
-
17/08/2021 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 17:44
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/06/2021 16:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BARRETO TURISMO LTDA
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15/06/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
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21/05/2021 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/04/2021 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/04/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO, n.° 13309-79.2020.
R E L A T Ó R I O BARRETO TURISMO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, com sede neste município e comarca de Foz do Iguaçu – Pr.
Ajuizou os presentes embargos contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIÃO DAS CATARATAS DO IGUAÇU E DO VALE DO PARAÍBA – SICREDI VANGUARDA, sociedade cooperativa, devidamente qualificada nos autos, com sede no município e comarca de Medianeira - Pr.
Alegam, em síntese: que propôs os presentes embargos por insurgir-se contra os ter- mos da ação executiva intentada pelo embargado; arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; no mérito aponta a exigência de juros remuneratórios acima da média, bem como a indevida capitalização, além da antecipação do contrato sem o abati- 1/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU mento proporcional.
Finalizam por requererem a procedência dos embargos condenando o embargado nas cominações de praxe.
Recebidos os embargos, veio o embargado a integrar a relação processual, impugnando tempestivamente a pretensão dos embargantes.
Arremata por requerer a improcedência dos embargos com as condenações de estilo.
Por fim, foi determinado o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
F U N D A M E N T A Ç Ã O 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE.
A alegação de ilegitimidade passiva da parte embargante não merece acolhimento.
De acordo com o disposto no artigo 1.154 do Código Civil: “Art. 1.154.
O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições es- peciais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.” Ou seja, a alteração do contrato social é um ato que deve 2/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU ser registrado na Junta Comercial para que ganhe publicidade e seja oponível a terceiros.
No caso dos autos, inobstante a parte embargante ter aduzido que o subscritor da cédula de crédito bancário, firmada em 23.05.2018, tivesse dei- xado o quadro societário em 01.04.2018, a referida alteração somente foi registrada na Junta Comercial do Paraná em 14.08.2018 (ev. 1.10).
Assim, a alegada alteração societária ocorrida em 01.04.2018, que implicou em exclusão de Vanderlei José de Oliveira, não produz efeitos em face de terceiros de boa-fé, no caso o exequente, pois apenas com o registro na Junta Co- mercial é que a alteração contratual torna-se válida e oponível erga omnes.
Por fim, eventual prejuízo ocasionado ao embargante por Vanderlei José de Oliveira deve ser discutido em pedido próprio, pois trata-se de matéria estranha a essa lide. 2.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
O embargado, abstratamente, é passível de enquadra- mento como fornecedor, entendimento consolidado no enunciado da súmula 297 do STJ ora reproduzido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições fi- nanceiras".
Todavia, para se configurar uma relação de consumo não é suficiente o fornecimento de produto ou serviços (art. 3º do CDC), torna-se imprescindível a adequação à figura legal de consumidor.
A definição de consumidor é estabelecida pelo art. 2º do 3/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU CDC, que dispõe: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
O alcance da expressão 'destinatário final' é diferenciado pelas teorias formadas quanto ao tema, sendo majoritária a corrente denominada finalista mitigada.
Segundo esta vertente: "Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.
Logo, segundo esta interpretação teleoló- gica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, leva-lo pa- ra o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não ad- quiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o ad- quiriu.
Neste caso, não haveria a exigida 'destinação final' do produto ou serviço.” (CLÁUDIA LIMA MARQUES.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4 ed.
São Paulo: RT, 2002, p. 253-254).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta- se no mesmo sentido: "A Segunda Seção disciplinou que 'A aquisição de bens ou a utili- zação de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incre- mentar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária' (REsp n. 541.867-BA, Rel. para acórdão Min.
Barros Monteiro, DJU de 16/05/2005)" (STJ, REsp 1014960, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 29/09/2008). "O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é a aqui- sição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá- 4/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU los na geração de outros bens ou serviços" (STJ, REsp 733560, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 02/05/2006).
Portanto, a pessoa jurídica é passível de ser caracteriza- da como consumidor, mas somente na hipótese de demonstração de que foi destinatária final do bem, ou seja, de que o mesmo não foi aplicado no implemento de sua atividade em- presarial.
O ônus imputado à pessoa jurídica de demonstrar a efeti- va destinação final do produto ou serviço, particularmente em se tratando de mútuo feneratí- cio, é decorrência da presunção de que o capital emprestado é empregado na atividade em- presarial desenvolvida.
A utilização do capital tomado no desenvolvimento da atividade empresarial qualifica-o como insumo dos serviços ou produtos ofertados pela em- presa, o que impede a configuração da destinação final econômica do bem e, por conse- quência, o enquadramento do mutuário como consumidor na relação jurídica estabelecida.
Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, sua vulne- rabilidade não é presumida, devendo restar efetivamente comprovado seu estado de hipos- suficiência face ao outro contratante para que se caracterize uma relação de consumo, o que não ocorre no caso em apreço.
Destarte, não se aplica à espécie o Código de Defesa do Consumidor por ausência de destinação final do capital emprestado. 3.
DO TÍTULO EXECUTIVO.
Analisando os autos, verifico que a petição inicial, dos autos de execução, atende o exposto no art. 798, inciso I, do CPC, eis que está devidamente 5/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU instruída pelo título executivo extrajudicial e extratos que comprovam o saldo devedor e sua evolução até a data da propositura da ação. 4.
COBRANÇA DE JUROS EXCESSIVAMENTE ONEROSOS.
A cédula de crédito bancária foi emitida para pagamento em prestações fixas (36 vezes de R$ 2.238,43 – ev. 1.7 – autos n.º 8130-67.2020) o que confere absoluta clareza quanto à expressão monetária do débito contraído, mesmo para o leigo.
Verifica-se, ainda, que houve a contratação expressa de juros remuneratórios, cuja taxa é de 1,680000% ao mês e 22,131151% ao ano. É pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o dis- posto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.
A redução dos juros, por sua vez, é admitida, em situa- ções excepcionais, desde que comprovada a onerosidade excessiva, capaz de colocar o tomador em desvantagem exagerada, a ser analisada em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, nos termos do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos.
Mesmo assim, a simples pactuação de taxa de juros re- 6/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU muneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade.
Isso porque as taxas de juros, em princípio, são negociadas para cada contrato, segundo as con- dições pessoais e as garantias de cada devedor.
Imperioso esclarecer, ainda, que o Banco Central do Bra- sil não estipula taxas para o mercado, pela simples razão de que as taxas são praticadas livremente.
Entretanto, para garantir a transparência das relações e oferecer ao público em geral parâmetros comparativos para a tomada de crédito, a instituição apura as taxas praticadas pelos principais bancos do país e divulga qual é a média da taxa praticada.
Assim, mesmo tendo a possibilidade de conhecer a taxa média praticada, a parte embargante preferiu contratar com o embargado ao invés de procu- rar outra instituição financeira com uma possível taxa mais favorável.
Dessa forma, não há reparo a ser feito na taxa de juros pactuada. 5.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
No que se refere à capitalização dos juros, o art. 28, §1°, I, da Lei 10.931/04 é expresso ao dispor que na cédula de crédito bancário poderão ser pac- tuados “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os de- mais encargos decorrentes da obrigação”.
E a cédula em discussão, ao estabelecer a forma de pa- 7/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU gamento, é expressa ao prever a capitalização mensal dos juros, calculados de acordo com a Tabela Price.
Relativamente à Tabela Price, é certo que, nos termos que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, sua utilização, para amortização do saldo devedor, não é ilegal e, em princípio, não acarreta capitalização de juros sobre juros venci- dos e não pagos (anatocismo).
Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
REEXAME DE PROVA.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ques- tão de direito a ser debatida, no presente recurso, não implica incursão nos elementos fáti- cos dos autos, porquanto a controvérsia não se cinge às premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, mas à aplicação de direito ao caso, cuja configuração fática, dada pelo Tribunal de origem, é incontroversa.
Afasta-se, assim, o alegado óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocor- reu no caso dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 546.007/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015) " 6.
DO VENCIMENTO ANTECIPADO E JUROS MORATÓRIOS.
Quanto ao vencimento antecipado da dívida, tem-se que não há qualquer ilegalidade em razão sua previsão contratual, legitimando inclusive a execu- ção do valor integral da dívida.
Nesse sentido: “EMBARGOS DO DEVEDOR - Compromisso de compra e venda de imóvel Parcela vencida paga com atraso no mês seguinte, sem o acréscimo de juros devido - Previsão expressa de vencimento antecipado da dívida em caso de mora - Exigência da totalidade da dívida - Pos- sibilidade: Havendo previsão contratual expressa no sentido de que a mora do comprador acarreta o vencimento antecipado da dívida, não há dúvida sobre a possibilidade de o ven- 8/9 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.º VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU dedor ajuizar ação de execução para exigir todo o saldo devedor em aberto, quando resta demonstrado que o adquirente efetuou o pagamento de parcela vencida com atraso, sem os acréscimos de juros devidos.
Recurso não provido” (Apelação nº. 0068689- 70.2008.8.26.0114, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, j. 25.06.2014).
Por fim, diante da regularidade dos juros remuneratórios previstos em contrato, bem como da capitalização mensal, resta afastada a alegação de ine- xigibilidade dos juros remuneratórios.
D I S P O S I T I V O Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos interpostos por Barreto Turismo Ltda..
Condeno, ainda, o embargantes ao pagamento das cus- tas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Observe-se, em relação as verbas de sucumbência, o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, eis que a parte embargante é beneficiária da justiça gra- tuita.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 12 de março de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros juiz de direito 9/9 -
15/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2020 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2020 12:52
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2020 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 02:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 21:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2020 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 22:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 22:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2020 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2020 12:46
APENSADO AO PROCESSO 0008130-67.2020.8.16.0030
-
29/05/2020 12:45
DESAPENSADO DO PROCESSO 0008130-67.2020.8.16.0030
-
29/05/2020 12:45
APENSADO AO PROCESSO 0008130-67.2020.8.16.0030
-
29/05/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:29
Recebidos os autos
-
29/05/2020 11:29
Distribuído por dependência
-
28/05/2020 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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