TJPR - 0002240-94.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 12:58
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2023 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2022 12:02
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2022 12:02
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/11/2022 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/11/2022 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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16/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:47
DENEGADA A SEGURANÇA
-
04/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/06/2022 14:58
Recebidos os autos
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01/06/2022 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 10:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/04/2022 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/02/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
18/05/2021 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DO PARANÁ
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17/05/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0002240-94.2021.8.16.0004
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo na qual a impetrante, entidade associativa que reúne os interesses dos comerciantes do Paraná, pretende liminarmente, em razão da pandemia de COVID-19, que impactou negativa e significativamente o faturamento de seus associados, com a suspensão temporária de suas atividades, a concessão da ordem para prorrogar todos os vencimentos de tributos e taxas municipais pelo prazo de 90 dias.
Nos termos do art. 12, I, da Lei n.º 12.016/09, ao despachar a petição inicial da ação de mandado de segurança o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso em comento, não vislumbro fundamento relevante.
Isto, pois embora diga na petição inicial que a isto não se refere, a impetrante almeja a concessão de moratória.
Sobre ela, prevê o Código Tributário Nacional: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; [...] Art. 152.
A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único.
A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos” (grifou-se) Depreende-se dos dispositivos legais transcritos que para concessão da moratória é imperativa a edição de lei específica por cada qual dos entes da Federação.
Pensar o contrário estar-se- ia a ferir de morte o princípio da reserva legal.
Não cabe a este Juízo, portanto, estabelecer prazo de duração do benefício, condições de concessão da moratória, tributos a que ela se aplica, número de prestações e vencimentos.
Não por outro motivo, assim recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça quanto à estrita observância do princípio da legalidade em casos de suspensão ou postergação de vencimento de tributos: “Trata-se de pedido liminar formulado no bojo do recurso ordinário em mandado de segurança interposto por BMM ALIMENTOS EIRELI contra acórdão do TJ/PR assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
COVID-19.
EFEITOS DA PANDEMIA NA SAÚDE FINANCEIRA DA IMPETRANTE.
PRETENSÃO DE POSTERGAÇÃO DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E IMPLICAÇÕES DAÍ DECORRENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE COMPETE AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central DESCABIMENTO DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DECISÃO DO STF.
ISONOMIA TRIBUTÁRIA E ANALOGIA QUE NÃO PODEM ACARRETAR A EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
VEDAÇÃO LEGAL.
ARTS. 108, §2º E 111, I DO CTN.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
INOCORRÊNCIA DE FATO DO PRÍNCIPE.
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E NÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE VIOLE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
RECEITA TRIBUTÁRIA QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ESTATAIS, ESPECIALMENTE NO COMBATE AOS EFEITOS DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
O mandado de segurança foi impetrado apontando como autoridades coatoras o Sr.
Secretário de Estado da Fazenda, o Coordenador da Receita do Estado e o Procurador Geral do Estado do Paraná e requerendo a intervenção judicial para determinar a moratória dos créditos tributários já constituídos e a suspensão do vencimento das obrigações tributárias estaduais sob o argumento de não possuir condições de adimplir com suas obrigações de contribuinte em razão da situação precária em que se encontra causada pelas consequências econômicas da pandemia de COVID-19 e das medidas draconianas adotadas para combatê-la.
Em sede de liminar, requereu-se o "direito em adiar o vencimento dos tributos para após o fim da situação de calamidade, sem que isso ocasione a inscrição em dívida ativa" (e-STJ fl. 16).
O Tribunal a quo denegou a segurança afirmando o descabimento d e ingerência do judiciário sobre políticas fiscais do ESTADO, que compete ao poder executivo estadual, e consignou ainda a impossibilidade de utilização de isonomia para extensão de benefícios fiscais, ausência de ato coator e inexistência de ato da administração que viole direito liquido e certo da impetrante.
No recurso ordinário em mandado de segurança, reiterou os fundamentos e pedidos formulados em sua inicial, bem como o pedido de concessão da medida liminar (e-STJ fl. 354).
Pois bem.
A liminar não suporta deferimento.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final.
Na presente hipótese, em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não se vislumbra a presença dos requisitos que autorizam o deferimento de liminar.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte Superior orienta que o Secretário de Fazenda não é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que discute a constituição e/ou a exigibilidade de tributos, circunstância essa que modifica a competência do Órgão jurisdicional para o exame originário da impetração.
Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no RMS 56.103/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 30/08/2018; RMS 53.710/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Quanto ao mérito, considerando que o benefício de moratória exige lei específica para a sua concessão, ainda que de forma individualizada e em sede administrativa, como se observa dos arts. 152 e seguintes do CTN, não se vislumbra, para o caso concreto, norma jurídica que ampare o pedido formulado, motivo pelo qual não se verifica o preenchimento do requisito da relevância dos argumentos da impetração.
Ademais, para o caso de concessão futura da segurança pretendida, a negativa da liminar de suspensão das obrigações tributárias estaduais neste momento não esvaziará a eficácia da ordem judicial definitiva.
Dito isso, aponte-se ainda o caráter satisfativo da liminar pretendida a esgotar o objeto do mandado de segurança, sendo expressamente vedada a sua concessão na forma do art. 1°, § 3°, da Lei n. 8.437/1992.
Assim, à míngua de pressupostos autorizadores, notadamente o fumus boni iuris, impõe-se o indeferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal” (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 65649/PR, Ministro GURGEL DE FARIA, 25/02/2021) (grifou-se).
Some-se a isso que o pedido liminar, como solicitado pela impetrante, interfere, ao ver deste Juízo, na seara do Poder Executivo.
Ora, na atividade jurisdicional, o Estado-juiz não está em situação de determinar políticas fiscais, de modo a impor imediata prorrogação de medidas relativas à arrecadação.
Assim o fazendo estar-se-ia, ao menos em tese, a incorrer em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes agasalhado pelo artigo 2º da Constituição Federal.
Tal como assinalado pelo Superior Tribunal de Justiça, “só o administrador, em contato com a realidade, está em condições de bem apreciar os motivos ocorrentes de oportunidade e conveniência na prática de certos atos, que seria impossível ao legislador, prover com justiça e acerto.
Só os órgãos executivos é que estão, em muitos casos, 1 em condições de sentir e decidir administrativamente o que convém e o que não convém ao interesse coletivo” . “Não há como pretender que o Poder Judiciário substitua o Poder Executivo no exercício de competências que lhes são próprias, instaurando-se a confusão de poderes, de modo a comprometer irreversivelmente o Estado de Direito que tem, na 2 separação das funções soberanas do Estado, um dos seus mais importantes pilares”.
Deste modo, não há nenhuma dúvida de que a questão relacionada à concessão de moratória e a prorrogação de datas de vencimento de obrigações tributárias se insere no âmbito de atuação da Administração Pública, a quem compete, repita-se, observada a reserva legal, decidir acerca de tal questão.
Nesse cenário, não se olvida a proteção constitucional da livre iniciativa, da proteção do emprego e da empresa, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa- fé.
Ocorre que, no caso em comento, há inclusive perigo de demora inverso, diante de possível lesão à ordem pública e econômica, comprometendo inclusive ações de enfrentamento da pandemia.
Tudo por força do efeito multiplicador das demandas.
Nesse sentido, em casos análogos, vale transcrever decisão lançada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por seu Presidente.
Confira-se: “Pedido de suspensão de liminares Decisões que determinaram a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma de prorrogação dos vencimentos de tributos e/ou parcelamentos estaduais vencidos desde 1º/3/2020 até o final do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, nos moldes da 1 STJ – REsp 208893/PR, rel.
Min.
Franciulli Netto, j. 19/12/2003, DJU 22.03.2004, p. 263. 2 STJ – Resp 310361, rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU 15.04.2002.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Lei nº 13979/2020, em face da pandemia da COVID-19.
Presença de grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas.
Pedido acolhido. (...) Forçoso reconhecer que as decisões liminares proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem administrativa, na medida em que ostentam caráter de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas, comprometendo a condução coordenada e sistematizada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pela COVID-19.
Embora estejam pautadas em efetiva preocupação com o atual cenário mundial, as decisões desconsideraram que a redução na arrecadação dos impostos pelo Estado interfere diretamente na execução das medidas necessárias à contenção da pandemia de COVID-19.
Também deixaram de considerar que, com relação ao recolhimento regular de ICMS, o cumprimento da obrigação mantém exata correspondência com o ritmo de vendas.
Por incidir somente quando se aperfeiçoa o fato gerador, o ICMS é devido na mesma intensidade da atividade econômica do contribuinte: a redução da atividade econômica resulta em corresponde redução do valor do ICMS devido.
Nos casos de substituição tributária agrava-se a situação: o substituto está obrigado a recolher o tributo devido pelos substituídos e incluir o respectivo valor no preço do produto.
Nesse sentido, o substituto atua como depositário de valor pertencente ao Estado e deixar de cumprir a obrigação tributária principal equivale a apropriação de valores pagos por terceiros - os integrantes da cadeia comercial - em detrimento de seu efetivo destinatário, o Estado.
Ao reter o valor correspondente às operações subsequentes, o empresário atribui destinação individual ao montante que, por lei, deve beneficiar a população em geral, por intermédio da Administração Pública, de forma igualitária e em observância da equitativa distribuição dos custos e dos ônus da atividade comercial. É importante dizer: não foram poucas as providências adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo para mitigação de danos provocados pela pandemia de COVID-19, tudo com vistas a evitar o contágio, a preservação da vida e da economia, ameaçadas de continuidade caso mantidas as liminares deferidas.
Neste momento de enfrentamento de crise sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, que caracterizam redução drástica na arrecadação do Estado, têm o potencial de promover a desorganização administrativa, 3 obstaculizando o pronto combate à pandemia” .
Vale dizer, a controvérsia em comento deve ser objeto de maiores discussões técnicas, sob risco de eventual perigo de dano inverso.
Se medidas fiscais são fundamentais para fomentar a economia e evitar maior disseminação do corona vírus, a ordem judicial aqui perquirida pode, dada a ingerência sobre o Executivo, ser, por vias transversas, centelha para eventual crise tributária.
Destaque-se que o Município de Curitiba tem adotado medidas no sentido de abrandar efeitos da dificuldade econômica e social, sentidos mundialmente, em decorrência de pandemia, conforme, aliás, reconhecido pela impetrante na petição inicial.
Ademais, nem se argumente se estar diante de fato do príncipe, “atuação extracontratual 4 (geral e abstrata) do ente estatal que termine por atingir diretamente a relação contratual” , seja por não haver 3 TJSP.
Processo n. 2066138-17.2020.8.26.0000.
Pedido de suspensão de liminares.
Des.
Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
DJ. 08/04/2020. 4 CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo. 3ª ed. rev. ampl.
E atual.
Salvador: JusPODIVM, 2016, fl. 535.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central relação contratual entre as partes, mas relação jurídica tributária, seja porque não se trata de prejuízo 5 gerado às impetrantes por conduta estatal, e sim decorrente de circunstância emergencial global .
Por fim, transcreve-se acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situação análoga a destes autos: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PLEITOS PELA PRORROGAÇÃO DA DATA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELA EMPRESA IMPETRANTE, BEM COMO DO AFASTAMENTO DAS PENALIDADES CORRELATAS AO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
PRELIMINARES DE MÉRITO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORA GERAL DO ESTADO E DO COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA PROCURADORA GERAL DO ESTADO PARA O PROTESTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E A PROMOÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS.
COMPETÊNCIA DO COORDENADOR DA RECEITA DO ESTADO PARA INSCREVER EM DÍVIDA ATIVA OS DÉBITOS DOS TRIBUTOS ESTADUAIS NÃO RECOLHIDOS, BEM COMO PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
POSSÍVEIS ATOS DA PROCURADORA GERAL DO ESTADO E DO COORDENADOR DA RECEITA DO ESTADO QUE SE INSEREM NO ESCOPO DA SEGURANÇA PREVENTIVA PLEITEADA PELA IMPETRANTE.
NÃO VERIFICAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À LEI EM TESE, POSTO QUE A IMPETRANTE SE VOLTOU CONTRA ATOS COATORES POTENCIALMENTE DECORRENTES DE UMA OMISSÃO DE AUTORIDADES PÚBLICAS QUANTO À NÃO CONCESSÃO DA PRORROGAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO DO ICMS.
MÉRITO.
SEGURANÇA PLEITEADA PELA IMPETRANTE QUE CARACTERIZA A CONCESSÃO DE MORATÓRIA TRIBUTÁRIA PELA VIA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DOS TRÊS PODERES.
CONCESSÃO DE MORATÓRIA TRIBUTÁRIA CONDICIONADA À LEI ESPECÍFICA (CONFORME A TRATATIVA DO ARTIGO 97, INCISO VI, E DOS ARTIGOS 152 A 155-A, TODOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E À DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES POLÍTICOS.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO DO PRÍNCIPE.
ESTADO DO PARANÁ QUE PROVIDENCIOU AS MEDIDAS POSSÍVEIS PARA COMBATER A PANDEMIA DA COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR AMEAÇADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE.
INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA IMPETRANTE, À LUZ DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, RESSALVADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SEGURANÇA DENEGADA” (TJPR - 2ª C.Cível - 0018353-72.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 18.02.2021) (grifou-se).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009. 5 TJSP.
Processo n. 1017036-78.2020.8.26.0053.
Juiz de Direito Emílio Migliano Neto.
DP 02/04/2020 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 03:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 03:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 03:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 03:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 13:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/04/2021 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 16:25
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:25
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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