TJPR - 0002116-14.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2024 09:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/02/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
23/11/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
30/08/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
30/08/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
30/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2023
-
30/08/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
30/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:18
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 08:53
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2023 02:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2022 19:00
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/06/2022 08:36
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2022 12:34
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/05/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/04/2022 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 23:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/04/2022 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2022 19:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/03/2022 09:38
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
08/03/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
15/02/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:42
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 15:42
Distribuído por dependência
-
15/02/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/02/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
03/02/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 12:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/01/2022 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/12/2021 16:11
Recurso Especial não admitido
-
10/12/2021 13:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/12/2021 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/12/2021 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:39
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/11/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 13:39
Distribuído por dependência
-
29/11/2021 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 12:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2021 12:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/11/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2021 15:53
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:53
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2021 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 10:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
10/09/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 08:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 08:29
Recebidos os autos
-
24/08/2021 08:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 08:29
Distribuído por dependência
-
24/08/2021 08:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 16:29
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - 1ª DRR - CURITIBA
-
12/08/2021 08:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
03/08/2021 12:27
Recebidos os autos
-
03/08/2021 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 08:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 08:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - 1ª DRR - CURITIBA
-
01/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 10:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 19:45
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/06/2021 10:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
-
26/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE INSPETOR DA INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA 1ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DE CURITIBA - SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ
-
22/06/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
26/05/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
25/05/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
17/05/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:23
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
08/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
05/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ATACADÃO S.A.
-
26/04/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
Indeferiu-se o pedido liminar.
O impetrante opôs embargos de declaração alegando omissão. É o breve relatório.
Como se sabe, a oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão.
In casu, não houve qualquer das situações acima enumeradas, o que recomenda a rejeição dos embargos de declaração opostos.
O que postula o embargante é, pura e simplesmente, reformar a decisão, tanto que sequer enumera qualquer verdadeira contradição, obscuridade, omissão ou erro material nela existente, atacando somente o seu mérito a partir de sua compreensão acerca da matéria.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida.
Na verdade, sob o pretexto de haver "omissões", "contradições" e "obscuridades", os Embargantes indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão naquilo que lhes foi desfavorável, insistindo nos exatos mesmos argumentos antes deduzidos, todos já suficientemente respondidos, com o inequívoco intento de rediscutirem a causa, o que não se coaduna com a via eleita” (EDcl no REsp 1290073/ES, Rel.
MIN.
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).
Outrossim, não se discute a possibilidade de efeitos infringentes ou modificativos nos embargos de declaração, mas tal efeito deve decorrer da existência dos citados vícios, ou seja, corrigindo-se a contradição, a obscuridade, a omissão ou o erro material há modificação no que foi decidido, por consequência lógica.
Não se pode conferir efeito infringente diretamente, isto é, modificar-se simplesmente o decidido sem que tenha havido alguma das hipóteses citadas.
Por fim, note-se que a tese do TEMA 201 foi estabelecida no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 593.849/MG, o que ocorreu em 19.10.2016, e, posteriormente, como demonstra o julgado transcrito na decisão embargada, em 07.08.2018, o Supremo Tribunal Federal, o guardião da Constituição, decidiu que “em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve-se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS/ST e o montante efetivamente praticado na relação jurídica tributária, conforme orientação firmada no julgamento do RE n.º 593.849/MG-RG”, não havendo que se falar na impossibilidade de complementação ou da necessidade de lei complementar.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
24/04/2021 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:09
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/04/2021 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/04/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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22/04/2021 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0002116-14.2021.8.16.0004
Vistos.
Compreende-se que o pedido liminar não comporta acolhimento.
Isto, pois, ao contrário do que defende o impetrante, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que é constitucional a cobrança de complementação do ICMS na substituição tributária: “Agravo regimental no recurso extraordinário.
ICMS/ST.
Diferença entre o valor efetivamente designado e a quantia presumida do tributo.
Complementação.
Orientação do RE nº 593.849/MG-RG.
Decreto Estadual nº 38.104/96 e do RICMS/96.
Violação reflexa. 1.
Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve-se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS/ST e o montante efetivamente praticado na relação jurídica tributária, conforme orientação firmada no julgamento do RE nº 593.849/MG-RG. 2. É incabível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o entendimento do Tribunal de origem acerca da aplicabilidade, no presente feito, do Decreto Estadual nº 38.104/96 e do RICMS/96 para fins de complementação do recolhimento do ICMS em substituição tributária.
A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça” (RE 1097998 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09- 2018 PUBLIC 05-09-2018) (grifou-se).
Ora, depreende-se do inteiro teor do julgamento do RE 593.849/MG que os Ministros Barroso, Fux, Fachin, Dias Toffoli e Marco Aurélio se manifestaram pela possibilidade de complementação do ICMS na substituição tributária, embora isto não tenha sido expressamente consignado na tese fixada, já que o paradigma versava unicamente acerca de restituição de tributos e não de complementação.
Esta, aliás, também foi a compreensão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande de Sul recentemente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ORIENTAÇÃO DO RE-RG Nº 593.849/MG (TEMA 201) DO STF.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
BASE DE CÁLCULO CONCRETIZADA EM MONTANTE SUPERIOR À ESTIMADA.
COMPLEMENTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
BASE DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central CÁLCULO CONCRETIZADA EM MONTANTE INFERIOR À ESTIMADA.
RESTITUIÇÃO.
ILEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA LEGAL PREVISTO PELO ENTE ESTADUAL NÃO EVIDENCIADAS.
Na espécie, entender pela impossibilidade de que o contribuinte venha a complementar o pagamento de imposto quando a base de cálculo efetiva for superior à presumida contraria não apenas a ratio decidendi do julgamento do RE-RG nº 593.849/MG pelo STF, mas também a interpretação do art. 150, § 7º, da CF, na medida em que o próprio precedente traz, com bastante precisão, que, “de acordo com o art. 150, § 7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado.” Ora, se a situação de complementação não foi especificamente versada no dispositivo do acórdão do STF é porque, obviamente, o cenário levado àquele Tribunal era o oposto daquele verificado no presente.
Em outros termos: lá, a base de cálculo foi presumida em montante superior àquela efetivamente praticada; diferentemente, aqui, a base de cálculo presumida é inferior à praticada.
Como o Direito, para além de literal, é também lógico e sistemático, a arguição de que o teor do que estabeleceu o Estado por meio da legislação tributária estadual em referência (Lei Estadual nº 15.056/2017, Decreto Estadual nº 54.308/2018 e Instrução Normativa nº 48/2018) extrapolaria dos termos do julgamento do STF, não encontra amparo em qualquer interpretação plausível ou razoável.
Afinal, se a base de cálculo é presumida, é consequente, lógico e equânime que seja a sistemática empregada pró e contra o contribuinte, pró e contra o Fisco, sob pena de afronta à isonomia e à vedação do enriquecimento ilícito.
Ausência de qualquer afronta à Constituição Federal no seu aspecto formal ou material, uma vez que a legislação estadual não criou nova hipótese de incidência de tributo, mas apenas adaptou-a ao novo entendimento sufragado pelo STF quanto aos contornos pelos quais a substituição tributária deve dar-se em função do valor efetivamente praticado pela operação originária do ICMS.
Precedentes.
Por outro lado, conforme tese fixada pelo STF no julgamento referido supra, há direito à restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central No caso, porém, foi estabelecido regramento próprio, qual seja, procedimento administrativo específico para que o contribuinte possa comprovar o preenchimento dos requisitos atinentes à restituição do tributo pago pretensamente a maior a título de substituição tributária para perceber os valores porventura devidos.
Desse modo, inviável a alegação de restrição do direito da impetrante, pois devem ser observados os trâmites procedimentais aplicáveis, especialmente no que toca à interlocução com a Administração Fazendária, que se adequou ao novo entendimento do STF com a edição da recente Lei Estadual nº 15.056/2017 a qual, alterando a Lei do ICMS/RS, enunciou o procedimento cabível nos casos de verificação de concretização da base de cálculo inferior à presumida.
Inteligência dos arts. 33 a 37 da Lei nº 15.056/17.
No que toca à suposta inadequação da legislação estadual com o marco temporal estabelecido pelo referido julgamento pelo STF em termos de aplicação prospectiva do entendimento lá externado, inexiste qualquer incompatibilidade; seja porque tanto da Lei Estadual nº 15.056/17 quanto do respectivo Decreto regulamentador não resta expressa qualquer vedação à restituição no ínterim compreendido entre a publicação da ata de julgamento do RE e a efetiva vigência das ditas normas; seja porque quanto a este período supostamente descoberto, até a edição da regulamentação estadual quanto ao ponto, a referida lei consignou, com clareza, no novo § 5º ao art. 37 da Lei nº 8.820/89 que “na hipótese em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, o Poder Executivo poderá, em substituição ao disposto nos §§ 1º, 2º e 4º deste artigo, definir forma diversa de restituição do valor apurado conforme disposto no art. 36-A." APELO DESPROVIDO” (TJRS, AC 0105353-24.2020.8.21.7000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Newton Luís Medeiros Fabrício, j. em 09.12.2020) (grifou-se).
Não se vislumbra, outrossim, ofensa aos princípios da irretroatividade ou da anterioridade, pois o Decreto Estadual n.º 3.886/2020 não inovou, não instituiu novo tributo ou cobrança, porém apenas repetiu o que já estava previsto na Lei Estadual n.º 19.595/2018, a qual possui natureza meramente interpretativa da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal – art. 106, I, CTN: Art 6°.
Acrescenta os §§ 2º a 4º ao art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação: § 2º Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma, no prazo e nas condições previstos em ato do Poder Executivo: I - a restituição da diferença na hipótese do fato gerador se realizar por valor inferior; II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior. § 3º No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão ser PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração. § 4º A complementação e a restituição de que trata o § 2º deste artigo aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016”.
Ante o exposto, indefiro os pedidos liminares.
Recebo a emenda à petição inicial – sequência n.º 11.
Notifique-se à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 03:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 03:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 03:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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15/04/2021 03:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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05/04/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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05/04/2021 14:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/04/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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31/03/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2021 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/03/2021 17:38
Recebidos os autos
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26/03/2021 17:38
Distribuído por sorteio
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26/03/2021 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/03/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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