TJPR - 0000259-62.2020.8.16.0037
1ª instância - Quatro Barras - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON FABIO BENEDETTI
-
22/05/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/02/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2023 15:47
Declarada incompetência
-
09/01/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON FABIO BENEDETTI
-
18/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2022 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/10/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON FABIO BENEDETTI
-
24/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON FABIO BENEDETTI
-
28/04/2022 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
04/04/2022 21:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/03/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/12/2021 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
25/08/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/06/2021 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 14:59
Recebidos os autos
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000259-62.2020.8.16.0037 Processo: 0000259-62.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$37.200,00 Polo Ativo(s): WELLINGTON FABIO BENEDETTI Polo Passivo(s): SELDIN COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA 1.
Intime-se a parte executada para que pague o valor da condenação no prazo de 15 dias, acrescida das custas processuais. 1.1.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor exequendo e de honorários de advogado de 10%. 1.2.
Será presumida a intimação quando remetida ao endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, iniciando-se então o prazo para pagamento, consoante artigo 513, §§ 3º e 4º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo para pagamento, DEFIRO, desde já, a penhora de dinheiro pelo SISTEMA SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es) até o limite do crédito exequendo (art. 854, do CPC). 2.1.
Determino à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD. 2.2.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio (penhora on line), intimem-se as partes, possibilitando ao executado as providências de que trata o art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de 05 dias. 2.3.
Caso a parte executada insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada nesses autos, intime-se o exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos na sequência; 2.4.
Não havendo impugnação sobre o bloqueio de dinheiro, determino a transferência dos valores para a conta vinculada aos presentes autos, valendo a minuta respectiva como auto de penhora. 2.5.
Confirmada a transferência, expeça-se o alvará de levantamento em favor do exequente, de acordo com seu crédito. 3.
Sendo negativa a penhora pelo SISBAJUD, determino, desde já, a restrição eletrônica de circulação de veículos em nome das devedoras através do Sistema RENAJUD. 3.1.
Havendo veículos no Sistema RENAJUD, registre-se a penhora (art. 845, § 1º, do CPC), valendo o espelho da tela como termo de penhora. 3.2.
Ato contínuo, expeça-se o mandado de remoção, avaliação e intimação. 3.3.
Havendo bem alienado fiduciariamente, ou em arrendamento mercantil, juntar o espelho de consulta nos autos.
PENHORA REALIZADA – AVALIAÇÃO 4.
Recaindo a penhora sobre bens móveis e imóveis em geral, salvo aquele em que haja cotação oficial ou valor de mercado apurável por outro meio, remetam-se os autos ao Avaliador Judicial para que apresente o laudo de avaliação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a diligência foi realizado pelo Sr.
Oficial de Justiça. 4.1.
Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2.
Com a avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça. 4.3.
Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, caso esta matéria não tenha sido debatida em embargos à execução; 5.
Decorrido o prazo acima, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre: 5.1.
Primeiramente, a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876, do CPC); 5.2.
Em segundo lugar, a alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial (art. 879, do CPC); 6.
Após, voltem.
CRISE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 7.
Sendo negativas as tentativas de penhora, intime-se o exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7.1.
Constatada a inexistência de bens, tornem conclusos para prolação de sentença extintiva, nos termos do disposto no art. 53, §4º da Lei 9.099/95; 7.2.
Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Quatro Barras, datado eletronicamente.
Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
23/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/04/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 11:22
Processo Reativado
-
14/04/2021 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 17:27
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2021 15:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2021 21:26
APENSADO AO PROCESSO 0000743-43.2021.8.16.0037
-
04/03/2021 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/03/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2020
-
28/01/2021 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2020
-
28/01/2021 11:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2020
-
27/10/2020 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 15:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/09/2020 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/09/2020 10:38
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
27/07/2020 13:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 23:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/07/2020 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 16:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
08/07/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SELDIN COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
-
06/07/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 20:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 20:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2020 20:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
04/05/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2020 14:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/04/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2020 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2020 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2020 12:50
Recebidos os autos
-
20/01/2020 21:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 21:12
Recebidos os autos
-
20/01/2020 21:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2020 21:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 21:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2020 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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