TJPR - 0003325-72.2019.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/08/2024 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2024
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08/08/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2024 17:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 10:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/05/2024 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/05/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/05/2024 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2024 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2024 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2024 12:47
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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30/04/2024 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/03/2024 15:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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29/02/2024 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/02/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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01/02/2024 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/11/2023 13:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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06/11/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2023 16:12
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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02/10/2023 01:04
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2023 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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29/08/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:45
Juntada de CUSTAS
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28/08/2023 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 00:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/08/2023 00:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2023 00:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/08/2023 00:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
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13/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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03/05/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/05/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 13:33
Recebidos os autos
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18/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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17/05/2022 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/04/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2022 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/03/2022 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003325-72.2019.8.16.0041 Processo: 0003325-72.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.978,00 Autor(s): JOSE SOUZA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE SOUZA DA CRUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual pugna pela concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de averbação de período rural.
Segundo consta da exordial, o requerente protocolou requerimento administrativo para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de reconhecimento de labor rural em 16/01/2019, o qual foi indeferido por ter sido comprovado até a DER apenas 12 anos, 08 meses e 07 dias.
Fundamentou que exerceu labor rural desde tenra idade junto com sua família.
Requereu, então, a averbação do período de 11/03/1964 a 30/09/1992, em que trabalhou como trabalhador rural informal e, consequentemente, somando-se ao período já reconhecido na via administrativa, a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 16/01/2019.
Juntou documentos (1.2/1.13).
O INSS apresentou contestação (mov.10.1) alegando a ausência de início de prova material do alegado labor rural, impossibilidade de computar atividade rural antes dos 12 anos de idade e necessidade de indenização após 1991.
Requereu a improcedência da ação.
Houve impugnação à contestação (mov. 13.1).
As partes especificaram provas (movs.18.1 e 20.1).
Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral (mov. 24.1).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas à inicial (mov.59.1).
O autor juntou documentos (mov.70) e o INSS renunciou o prazo para manifestação (mov.73).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O requerimento do autor foi intentado em 16/01/2019, pelo que passo a analisar os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme previsão do art. 201, §7º, inc.
I, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 20/1998.
Antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária introduzida pela EC nº 20/1998, em 16/12/1998, a matéria era disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, e tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço o segurado que cumprisse a carência prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos até 24/07/91 ou a carência prevista no artigo 25, inciso II, do mesmo diploma legal, para os inscritos posteriormente à referida data, bem como, comprovar, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, com uma renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, e passou a ser disciplinado pelo artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda (16/12/98), foi estabelecida regra de transição no artigo 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando o segurado, contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional.
O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%.
Entretanto, seguindo a melhor doutrina, cumpre ressaltar que as regras de transição são inócuas, pois mais rígidas que as vigentes. À vista do exposto, o segurado que não completa os requisitos da aposentadoria pelas regras vigentes até 16/12/98 (regramento antigo) nem pelas regras constitucionais transitórias (art. 9º da EC 20/98), obterá aposentadoria conforme o artigo 201, § 7º, inciso I da CF, que assim dispõe: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; A apuração da renda mensal inicial do benefício dar-se-á pelas regras da legislação vigente na data do implemento das condições necessárias à obtenção da aposentadoria.
Para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a regra de transição da EC 20/98 (art. 9º) não tem aplicação, eis que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício.
Assim, esses são os critérios para o deferimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição com o cômputo de tempo posterior à Lei 9.876/99: 1) comprovação de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher; 2) deve ser cumprida a carência de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91; 3) a renda mensal inicial corresponderá a 100% do salário-de-benefício; 4) o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo; 5) poderá haver a incidência do Fator Previdenciário.
Quanto ao fator previdenciário deve-se observar o previsto no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91 inserido pela Lei n° 13.183/15, que disciplinou nova hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
Para tanto, deverá o segurado preencher os seguintes requisitos: a) homem: 95 (noventa e cinco) pontos, sendo no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, somando-se a idade do segurado; b) mulher: 85 (oitenta e cinco) pontos, sendo no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição, somando-se a idade da segurada.
Será computado um ponto a cada dois anos, até o ano de 2026, totalizando 90 pontos para a mulher e 100 pontos para o homem.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. Do tempo de serviço rural Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, é necessário que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, a qual não é admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula 149 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Objetivando apresentar início de prova material quanto ao período de trabalho rural de 11/03/1964 a 30/09/1992, o autor juntou aos autos os seguintes documentos, dentre os quais se destacam: 1.
Certidão de Casamento do autor, lavrada em 1976, na qual consta a sua profissão como lavrador (mov.1.5); 2.
Certidão de Casamento da irmã do autor - Juracy, lavrada em 1971, na qual consta a profissão do cunhado como lavrador (mov.1.6 – fls.1); 3.
Certidão de Casamento da irmã do autor - Nizete, lavrada em 1986, na qual consta a profissão do genitor do autor como lavrador (mov.1.6 – fls.2); 4.Certidão de Casamento da filha do autor - Vilma, lavrada em 2014, na qual consta a profissão da filha como lavradora (mov.1.6 – fls.3); 5.
Certidão de Nascimento da filha do autor - Camila, lavrada em 1990, na qual consta a profissão do autor como lavrador (mov.1.6 – fls.4); 6.
CTPS do autor, contendo vínculo urbano a partir de 01/10/1992 (mov.1.7); 7.
CNIS do autor (mov.1.8); 8.
Certificado de dispensa incorporação, datado em 1975, no qual a profissão do autor como lavrador (mov.1.10); 10.
Ata de exame da Escola Isolada da Fazenda Maria do Céu, na qual consta o nome da irmã do autor – Juracy – na lista de alunos, referente ao ano de 1966 (mov.1.11).
No que concerne à prova, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91 autoriza, para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de “início de prova material”.
Ou seja, não exige a existência de documentos comprovando ano a ano a atividade rurícola, limitando-se a um início de prova material suficiente.
Nesse sentido, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
BOIA-FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - A 1ª Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 869.105/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) Quanto os documentos comprobatórios apresentados em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, importa destacar o entendimento jurisprudencial uníssono do Superior Tribunal de Justiça[1] e Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Súmula 73 do TRF4[2]), sobre a possibilidade de admissão de tais documentos para comprovar início de prova material, veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR OU TRABALHADOR "BOIA-FRIA".
REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. (...) 2.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. (...) (TRF4 5034162-64.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/03/2019) Friso, também, que “a qualificação profissional de lavrador ou agricultor em atos do registro civil constitui razoável início de prova da atividade rurícola” (STJ.
Resp. 77.414/SP. 5ª Turma.
Rel.
Min.
José Dantas).
Impreterível consignar que o Superior Tribunal de Justiça admite a eficácia retrospectiva e prospectiva dos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurado especial, desde que confirmados pela prova testemunhal, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO.
RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PERCEPÇÃO DE PENSÃO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CARACTERIZAÇÃO.
RENDAS NÃO MENSURADAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado). (...). (AgRg no REsp 1347289/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). O entendimento supra é aplicado pelo TRF da 4ª Região: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. (...) (TRF4, AC 5002142-96.2018.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 04/04/2019) Também é possível considerar como início de prova material outros documentos além dos previstos no rol do artigo 106 da Lei 8.213/91, cujo dispositivo é meramente exemplificativo, sendo perfeitamente lícita a produção de outros meios de prova admitidos em direito.
Não obstante, importante consignar que o art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91 permite o aproveitamento do tempo de atividade rural, quando anterior a sua vigência, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência: "Art. 55. (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." A inexigibilidade do recolhimento já foi reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal.
A propósito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Tempo de serviço rural anterior à edição da Lei n. 8.213/91.
Exigência de recolhimento de contribuição como pressuposto para a concessão de aposentadoria.
Impossibilidade.
Norma destinada a fixar as condições de encargos e benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o recolhimento das contribuições anteriores.
Vedação não constante da Constituição do Brasil.
Precedente: ADI n. 1.664, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 19.12.1997.
Agravo regimental não provido." (RE 339351 AgR, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 29/03/2005, DJ 15-04-2005 PP-00024 EMENT VOL-02187-04 PP-00798). Trata-se, inclusive, de entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais[3].
Acrescento, noutro giro, que conforme decidido na Ação Civil Pública n.º 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Como consequência disso, o Ofício-Circular Conjunto n.º 25 /DIRBEN/PFE/INSS do INSS regulamentou o julgamento da Ação Civil Pública para prever a possibilidade administrativa de reconhecer tempo de trabalho rural prestado em qualquer idade.
Além disso, recentemente, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.º 956.558 – SP, julgado em 02 de junho de 2020, o Superior Tribunal de Justiça também se manifestou no sentido de que não há que se estabelecer idade mínima para o reconhecimento de labor rural.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários.
Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2.
Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4.
No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8.
Agravo Interno do Segurado provido. (STJ - AgInt no AREsp: 956558 SP 2016/0194543-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) Na mesma linha, cito precedente do TRF4: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, inclusive prestado antes de seus 12 anos de idade.
Precedentes desta Corte. 2.
Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. […] (TRF4, AC 5005231-11.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020) Esclarecida todas as premissas alhures, com o fito de elevar o valor probatório da prova documental, imprescindível sua aferição em reunião com a prova oral.
Assim sendo, consigno os depoimentos das testemunhas.
Vejamos: Adalgiso Batista Souza, testemunha compromissada (mov. 59.2), ouvida em juízo, em síntese, disse que mora em Santo Antônio do Caiuá desde 1951 e que conheceu o autor em 1960, pois moravam em fazendas vizinhas.
Contou que com 8 ou 9 anos de idade o autor já ia para a roça com o pai e os avós.
Disse que trabalharam juntos em várias propriedades em lavouras de café, algodão, amendoim e arroz até o autor ir embora para São Paulo, por volta de 1990.
Afirmou que nesse período o autor não trabalhou na cidade, somente no meio rural.
Disse que já trabalharam juntos para o sogro do autor e para a pessoa de Osmar Ostresnki colhendo algodão.
José Getúlio dos Santos, testemunha compromissada (mov. 59.3), ouvida em juízo, em síntese, disse que mora em Santo Antônio do Caiuá desde 1968 e que conheceu o autor aproximadamente em 1975, em razão do trabalho rural.
Contou que trabalharam juntos no sítio do sogro do autor, Sr.
Levi de Brito, por diária, em lavouras de café, algodão e milho.
Narrou, também, que colheram algodão para “os Barretos”, Arsênio e Geraldo Xavier.
O depoente disse que deixou a atividade rural em 1985, mas afirmou que o autor continuou até 1990 ou 1992, quando foi embora para São Paulo, esclarecendo que era motorista da prefeitura e que encontrava o autor nas estradas rurais.
Por fim, afirmou que até aproximadamente 1990 o autor só trabalhou no meio rural.
Em análise à prova oral, nota-se idoneidade e harmonia entre a prova documental e as declarações testemunhais, que corroboram o alegado trabalho rurícola pelo autor.
No entanto, quanto ao período de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, o que é aceito, em tese, conforme consta na fundamentação acima, entende este Juízo que a prova neste sentido deve ser contundente, ou seja, capaz de demonstrar que a criança estava inserida em um contexto socioeconômico no qual a atividade laboral fosse de fato relevante e suficiente para contribuir com a renda familiar.
No caso em análise, pretende o autor o reconhecimento de atividade rural a partir dos 8 anos de idade.
Todavia, pelas provas trazidas verifica-se que o autor foi criado em uma família estruturada (cresceu ao lado dos pais, irmãos e avós), sendo que os pais e os avós, segundo a testemunha Adalgiso Batista Souza, efetivamente trabalhavam para o sustento da família.
Além do mais, conforme declarado na própria petição inicial, o autor estava inserido em ambiente escolar formal, ou seja, não realizava serviço rural indispensável ao sustento do grupo familiar.
Conclui-se, portanto, que o caso em comento se enquadra naquelas situações em que a atividade do menor, ainda em tenra idade, constituía-se apenas em auxílio e apoio ao restante do grupo familiar.
Destarte, não restou comprovado, no caso dos autos, que a atividade do autor antes dos 12 anos de idade fosse indispensável à sua subsistência e a do grupo familiar.
A despeito disso, considerando o início de prova documental trazidos aos autos, aliado aos depoimentos das testemunhas, é possível reconhecer o período de 11/03/1968 (12 anos de idade) a 30/09/1992.
Isto posto, à luz dos primados da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como, pela análise soberana do contexto fático e das provas coligidas ao feito, entendo estarem presentes nos autos elementos que caracterizam o trabalho rural no período de 11/03/1968 (12 anos de idade) a 30/09/1992, tão somente.
Por consectário, computa-se em benefício do autor (para aposentadoria por tempo de contribuição) a integralidade do período de trabalho rurícola reconhecido, pois o período anterior a vigência da Lei 8.213/91 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, e, no que diz respeito ao período posterior, eventual ausência de recolhimentos por parte dos empregadores da parte autora é questão que não pode prejudicar o segurado, devendo o INSS direcionar suas baterias contra o empregador para recebimento das contribuições devidas. À vista do exposto, reconheço em favor do autor, como efetivo tempo de trabalho rural sem registro, o período de 11/03/1968 a 30/09/1992, que totaliza 24 anos, 6 meses e 20 dias.
Desse modo, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora: a) atividade já averbada administrativamente: 12 anos, 8 meses e 7 dias (mov.8.4 – fls.45 do PA); b) atividade reconhecida nesta ação como trabalho rural em regime de economia familiar e trabalho rural informal: 24 anos, 6 meses e 20 dias, referente ao período de 11/03/1968 a 30/09/1992.
Assim sendo, somando-se o período já averbado administrativamente ao tempo de atividade rural reconhecido nesta demanda, tem-se que a parte autora atingiu 37 anos, 2 meses e 27 dias de tempo de contribuição.
Entretanto, pelo extrato de mov.8.4 – fls.45 do PA, o autor conta com apenas 154 contribuições vertidas ao INSS, não completando, pois, a carência da tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91.
Ressalte-se que o §2° do art. 55 da Lei n.° 8.213/91 estabelece que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural antes da sua vigência será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, EXCETO para efeito de carência.
Desse modo, conquanto tenha sido reconhecido, nesta ação, período de serviço rural que somado ao período reconhecido na via administrativa alcance o tempo suficiente para aposentação, o autor ainda não completou o segundo requisito para obtenção da aposentadoria, qual seja, o número mínimo de contribuições vertidas ao INSS, na forma do art. 142 da Lei n.° 8.213/91. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para fins de RECONHECER E AVERBAR, em favor de JOSE SOUZA DA CRUZ, o período de trabalho rural de 11/03/1968 (12 anos de idade) a 30/09/1992, que totaliza 24 anos, 6 meses e 20 dias, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, enquanto a requerida responderá pelos outros 50% (cinquenta por cento) dessas despesas.
Em respeito à proporção de sucumbência acima registrada, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes nos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica, porém, suspensa a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Por fim, registro, desde já, que interposta apelação, recebo-a, dando-se vista à parte contrária para contrarrazões e após, remetam-se os autos à instância superior (TRF 4ª Região).
Observe a Secretaria, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. Alto Paraná, datado eletronicamente.
Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] AgRg no REsp 1448931/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014 [2] Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524. [3] Súmula n. 24. “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), excero para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91. -
16/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/11/2021 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003325-72.2019.8.16.0041 Processo: 0003325-72.2019.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.978,00 Autor(s): JOSE SOUZA DA CRUZ Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em razão de minha permuta à Comarca de Iporã/PR (Decreto Judiciário 205/2021 – DM, publ. em 15/4/2021), devolvo os autos, excepcionalmente sem apreciação, para conclusão ao Excelentíssimo Senhor Juiz desta Comarca de Alto Paraná.
Iporã, datado eletronicamente.
Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito -
23/04/2021 13:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 13:57
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:57
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2021 06:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/02/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/10/2020 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/10/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2020 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2020 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/04/2020 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2020 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2020 16:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/11/2019 19:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/11/2019 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2019 14:57
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2019 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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