STJ - 0023266-63.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Joel Ilan Paciornik
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 11:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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01/09/2021 11:08
Transitado em Julgado em 31/08/2021
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25/08/2021 08:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 759990/2021
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25/08/2021 07:43
Protocolizada Petição 759990/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 24/08/2021
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23/08/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/08/2021
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20/08/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/08/2021 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/08/2021
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19/08/2021 21:10
Não conhecido o recurso de CARLA CAROLINE DA SILVA (PRESA)
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30/06/2021 21:14
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOEL ILAN PACIORNIK (Relator)
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30/06/2021 20:41
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 623572/2021
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30/06/2021 20:14
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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30/06/2021 20:14
Protocolizada Petição 623572/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 30/06/2021
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31/05/2021 09:59
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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31/05/2021 08:03
Distribuído por sorteio ao Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA
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27/05/2021 15:47
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0023266-63.2021.8.16.0000 DESPACHO.
EXAME DE LIMINAR. 1)-Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLA CAROLINA DA SILVA, que cumpre pena de 13 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos autos de execução penal sob nº 0003989-12.2019.8.16.0039 Aduz a ilustre impetrante, após pormenorizado retrospecto acerca do andamento da execução penal até o presente momento, primeiramente, que a paciente sofre “constrangimento ilegal”, por ter imposto agravo em execução em face da decisão que a regrediu do regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico, ao regime fechado, em razão da unificação de penas, sem que conste dos autos qualquer informação, segundo afirma, em relação à remessa do r. recurso a este Tribunal de Justiça para processamento e julgamento.
Enfatiza, lado outro, que a paciente acabou por ser transferida para estabelecimento prisional localizado em Tupi Paulista/SP, local distante da cidade em que todos os seus familiares residem.
Argumenta, na esteira desse último tópico, que, nos últimos meses, foram aforados diversos pedidos de ‘manutenção do regime semiaberto harmonizado’ e de prisão domiciliar nos autos de execução, bem como de transferência da paciente para unidade mais próxima da cidade de Andirá/PR, não havendo decisão judicial a respeito de nenhum deles.
Finalmente, alega que CARLA CAROLINA DA SILVA é genitora de criança que conta, atualmente, com 10 anos de idade, fazendo jus, por esse motivo, à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, e da 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0023266-63.2021.8.16.0000 decisão proferida pelo Pretório Excelso no julgamento do habeas corpus nº 143.641/SP.
Com base nesses fundamentos, e sustentando que a paciente cumpriu pena em regime de prisão domiciliar por mais de dois anos antes de ser regredida ao regime fechado, almeja a nobre causídica o deferimento da liminar e a concessão da ordem, para que a paciente seja imediatamente colocada em liberdade. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
LIMINAR INDEFERIDA.
De conformidade com o que se extrai dos argumentos apresentadas na inicial, embora requeira, ao fim e ao cabo, a soltura de CARLA CAROLINA DA SILVA, a impetrante aborda a situação executória da paciente, na inicial, sob os seguintes aspectos fáticos e jurídicos: i) a suposta ausência de remessa do recurso de agravo interposto em face da decisão de unificação de penas e regressão de regime a este Tribunal; ii) a transferência da paciente para unidade prisional localizada em Tupi Paulista/SP, local distante daquele da residência de seus familiares; iii) a não apreciação dos pedidos de ‘manutenção do regime semiaberto harmonizado’ e de prisão domiciliar, formulados pela Defesa no bojo dos autos de execução, e; iv) o suposto direito que teria a paciente ao cumprimento de pena em prisão domiciliar, por ser genitora de criança menor de 12 anos.
Entrementes, em que pesem os argumentos expostos pela digna impetrante, analisadas perfunctoriamente as causas de pedir acima enumeradas, não se vislumbra, na espécie, a presença dos elementos justificadores do deferimento da liminar pleiteada.
De plano, cumpre rechaçar a alegação de suposta coação ilegal em razão da ausência de remessa do recurso de agravo interposto em face da decisão de unificação de penas e regressão de regime. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0023266-63.2021.8.16.0000 Isto porque, de conformidade com as informações disponibilizadas nos sistemas SEEU e ‘Projudi’, o r. recurso, interposto em data de 07.10.20 (mov. 17.1 dos autos de execução) contra a decisão proferida em 30.09.20 (mov. 16.1 dos autos de execução), foi, sim, devidamente remetido a este Tribunal (consoante se extrai do mov. 33.1 dos autos principais) e autuado sob nº 0066182- 49.2020.8.16.0000.
Observa-se, mais além, que o agravo em execução já foi, inclusive, julgado pela C. 4ª Câmara Criminal, em sessão virtual realizada entre as datas de 01.02.21 e 05.02.21, tendo sido conhecido e desprovido, por decisão unânime, da qual a ora impetrante já foi devidamente intimada, deixando transcorrer ‘in albis’ o prazo para interposição de novo recurso em face da decisão colegiada (mov. 22, mov. 23, mov. 29 e mov. 30 dos autos de agravo em execução nº 0066182- 49.2020.8.16.0000).
Assim, não há que se falar em ilegalidade alguma por esse primeiro enfoque.
Superado esse ponto, é de se afastar, de igual maneira, a alegação de que a paciente está em situação de “constrangimento ilegal” unicamente por ter sido transferida para estabelecimento prisional localizado em Tupi Paulista/SP.
O aspecto que a impetrante não deixa suficientemente claro na inicial, mas que as informações disponibilizadas nos autos de execução acabam por elucidar, é que CARLA CAROLINA DA SILVA, embora cumprisse pena em regime semiaberto harmonizado no estado do Paraná, tendo informado o local de sua residência em Andirá/PR, foi presa no município de Palmital/SP.
Consta dos autos de execução, nesse sentido, que após a prolação da decisão regressão de regime, a paciente rompeu a torzoneleira eletrônica, em data de 14.10.20 (mov. 47.1 dos autos de execução), e, quando de sua recaptura, no citado município, achava-se, em princípio, na condição foragida, de tal sorte que eventual transferência para unidade prisional localizada no estado de São Paulo 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0023266-63.2021.8.16.0000 ocorreu não por força de ato unilateral e arbitrário do Juízo havido como coator, mas em razão do comportamento da própria paciente.
Por outro lado, e seja como for, ainda que CARLA CAROLINA DA SILVA tenha sido presa em outra unidade da federação (e sua transferência, havida como indevida pela impetrante, tenha relação intrínseca com esse fato), colhe-se dos autos principais que a autoridade impetrada, ciente do ocorrido, e em razão dos diversos pedidos ajuizados, recentemente, pela Defesa, já oficiou ao Cotransp, no sentido de requisitar que a paciente seja recambiada para unidade prisional no Paraná, o que afasta eventual ilegalidade, ao menos para o momento.
Finalmente, no que tange à alegação de que os diversos pedidos de ‘manutenção de regime semiaberto harmonizado’ e prisão domiciliar não foram apreciados pelo d.
Juízo da Execução, duas são as observações pertinentes.
Primeiramente, em relação à pleiteada ‘manutenção do regime semiaberto’, tenho que, ao regredir a paciente ao regime fechado, por força da unificação de penas, a autoridade impetrada já decidiu acerca da matéria, isto é, acerca da inviabilidade do cumprimento de pena no regime pretérito, não havendo que se exigir novo pronunciamento a respeito de questão já decidida.
Reitere-se, por oportuno, que o Tribunal de Justiça também já se debruçou sobre os fundamentos da citada decisão, no julgamento do recurso de agravo nº 0066182-49.2020.8.16.0000, reputando-a hígida pelos seus próprios fundamentos, nos termos de acórdão que, por não ter sido impugnado a tempo e modo pela Defesa, encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada.
Em suma, descabe nova rediscussão, por parte da autoridade impetrada, ou mesmo nesta instância (sobremodo em sede de habeas corpus), quanto ao mérito de decisão que regrediu a paciente ao regime fechado, ainda que isso ocorra por via oblíqua, sob o signo do que a Defesa agora está a chamar de ‘manutenção do regime semiaberto’ (que se alega, inadvertidamente, não ter sido enfrentada pela autoridade havida como coatora). 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0023266-63.2021.8.16.0000 Assim colocadas as coisas, a única questão pendente de análise, nos autos principais, diz respeito ao pedido de prisão domiciliar formulado, no bojo da execução, aos argumentos de que a paciente é genitora de criança menor e faz jus ao citado benefício.
Nesse particular, de fato, nota-se que a autoridade impetrada não enfrentou o pedido da Defesa, anteriormente ajuizado, nos autos principais, ainda em 08.10.20 (mov. 18.1 dos autos de execução).
Contudo, entendo que há justificativa idônea para tanto, consideradas as peculiaridades da execução penal ora sob exame.
Nota-se, nesse sentido, que uma série de diligências têm sido empreendidas com o intuito de tangenciar adequadamente a situação da paciente, razão pela qual uma melhor compreensão dos fatos depende de informações a serem prestadas pela d.
Juízo impetrado.
Daí que não mereçam guarida, de resto, os argumentos por meio dos quais busca a impetrante sustentar que a paciente faz jus ao citado benefício da prisão domiciliar. É que, em se constatando que pedido idêntico ainda está pendente de análise nos autos de execução, eventual pronunciamento desta Corte resultaria em clara e indevida supressão de instância.
Destarte, delimitados os contornos da questão nesses termos, por qualquer dos prismas que se tematize o caso, não há que se falar em manifesta ilegalidade que justifique a soltura, pura e simples, da paciente, cuja situação executória ainda está, cumpre enfatizar, sob apreciação do Juízo da Execução.
Pelo exposto, indefiro a liminar.
Intime-se. 2)-Nada obstante o indeferimento da liminar, OFICIE-SE, requisitando do d.
Juízo impetrado, no prazo de 48 horas, informações em relação à 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DE DESEMBARGADORA HABEAS CORPUS Nº 0023266-63.2021.8.16.0000 apreciação do pedido de prisão domiciliar formulado pela paciente ainda em 08.10.20 (mov. 18.1). 3)-Com as informações, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA 6
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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