TJPR - 0000203-26.2018.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
31/05/2024 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2024 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BUNGE ALIMENTOS S/A
-
11/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
21/04/2023 06:34
Recebidos os autos
-
21/04/2023 06:34
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2023 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MHA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BUNGE ALIMENTOS S/A
-
16/09/2022 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 15:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BUNGE ALIMENTOS S/A
-
12/11/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 16:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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03/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
03/09/2021 14:37
Baixa Definitiva
-
03/09/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2021 09:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MHA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
-
03/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BUNGE ALIMENTOS S/A
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31/08/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 08:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MHA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
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02/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:18
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
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02/08/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/08/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 10:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/06/2021 22:25
Recebidos os autos
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24/06/2021 22:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/06/2021 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/06/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
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17/06/2021 12:39
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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17/06/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 10:08
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/05/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000203-26.2018.8.16.0190 Processo: 0000203-26.2018.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$583.664,96 Embargante(s): BUNGE ALIMENTOS S/A MHA – INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA Embargado(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
BUNGE ALIMENTOS S/A opôs Embargos à Execução Fiscal nº º 0006383-97.2014.8.16.0190 em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, aduzindo, em síntese, a nulidade da CDA e a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio e da taxa de coleta de lixo.
Alega que a CDA não preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º da Lei nº 6.830/80, devido à ausência de fundamentação legal quanto à descrição da infringência e quanto aos juros que foram aplicados.
Aduz que a CDA está amparada em leis revogadas e não indica quais artigos da legislação foram infringidos, tampouco especifica a forma e índices utilizados para cálculo do valor devido a título de multa e juros.
Tece considerações sobre os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo.
No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da taxa de combate ao incêndio, com base na jurisprudência do STF (RE nº 643.247/SP, sob a sistemática da repercussão geral).
Defende, também, a ilegalidade e inconstitucionalidade da taxa de coleta de lixo, devido à sua base de cálculo estar relacionada ao metro quadrado edificado (área construída) do imóvel, o que é elemento imprescindível na composição da base de cálculo do IPTU.
Assim, haveria afronta ao comando disposto no art. 145, §2º, da CF.
Assevera que, ademais, o fato de a Lei Municipal não ter especificado com o devido rigor a base de cálculo da taxa de coleta de lixo, limitando-se a informar a periodicidade, a ser calculada através da alíquota de IPTU, configuraria ofensa ao art. 145, II, da CF.
Deste modo, não seria possível visualizar, de forma precisa, a divisibilidade e especificidade do serviço prestado.
Ainda, afirma haver inconstitucionalidade na adoção das alíquotas progressivas (0,3; 0,6; 1 e 3%), por ofensa ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, e no art. 150, II, ambos da CF, sem prejuízo da ilegalidade por desrespeito às exigências contidas nos arts. 5ºe 7º da Lei Federal nº 10.257/01.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a procedência do pedido e, consequentemente, a extinção da execução fiscal em apenso.
A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/15. Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (mov. 15.1).
Intimado, o Município de Maringá apresentou impugnação aos embargos (mov. 21.1).
Defende a inexistência de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por estarem presentes todos os requisitos indispensáveis.
Sustenta a constitucionalidade da taxa de coleta de lixo, com fundamento na Súmula Vinculante nº 19, que reconheceu a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo de um determinado imposto, desde que não se verifique a identidade integral entre uma base e a outra.
No que tange à taxa de combate a incêndio, narra que sua cobrança é lançada pelo Município de Maringá em decorrência de convênio firmado entre este e o Estado do Paraná, conforme previsão do Código Tributário Municipal.
Assevera que estão presentes os requisitos da especificidade e da divisibilidade, o que sustentaria a legalidade e a constitucionalidade da cobrança.
Cita julgados do TJPR neste sentido.
Aduz que, no julgamento do RE 643.247/SP pelo STF, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de combate a sinistros, havia, à época, discussão pendente acerca da modulação de efeitos da tese vencedora.
Por fim, requer a improcedência dos embargos e a condenação da embargante ao ônus da sucumbência.
Em relação à taxa de limpeza pública, menciona que inexiste a respectiva cobrança.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos da embargante.
Intimada, a embargante apresentou manifestação no mov. 24.1, reiterando as razões iniciais.
O Ministério Público averbou ausência de interesse público a justificar sua intervenção do feito (mov. 36.1).
Anunciado o julgamento antecipado ao mov. 43.1.
Intimada, a embargante apresentou manifestação ao mov. 48.1.
Oportunidade em que suscita a ilegitimidade da parte BUNGE ALIMENTOS S/A para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Alega que, em 2003, a embargante alienou o imóvel objeto dos créditos discutidos ao Sr.
Juarez Artur Arantes.
Relata que, em razão de suposto descumprimento contratual, a posse do imóvel vem sendo discutida judicialmente, e o Sr.
Juarez teria obtido decisão em seu favor, imitindo-se na posse do imóvel a partir de 02/05/2008.
Aduz que o Sr.
Juarez possui a posse plena do referido imóvel desde antes da ocorrência dos fatos geradores dos créditos tributários, exercendo papel de proprietário do bem, conforme reconhecido por ele próprio em outros autos.
Conclui que, à vista disso, a embargante, apesar de ser proprietária do bem, não pode exercer a propriedade de forma plena e total, não podendo goza-la e usufruí-la.
Consequentemente, não poderia ser considerada contribuinte dos tributos de IPTU, por se tratar de obrigação propter rem, ou seja, vinculada ao bem e não ao sujeito passivo.
Tece considerações sobre a necessidade de se estabelecer a distinção (distinguishing) entre a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que tanto o proprietário como o possuidor podem figurar no polo passivo da execução fiscal e o caso concreto em análise, diante das peculiaridades demonstradas.
Assim, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade da embargante e, consequentemente, pela extinção da execução. No mais, em relação à impugnação apresentada pela Fazenda Pública, sustenta que a embargada não rebateu precisamente os argumentos suscitados no tocante às causas de nulidade da CDA e, por fim, reitera os demais argumentos da inicial.
Ao final, requer a produção de prova documental emprestada dos processos nº 0005310-42.2005.8.16.0017 e 0005309-57.2005.8.16.0017 e, ainda, a procedência dos embargos.
Junta documentos (mov. 48.2 a 48.133).
No mov. 54.1, a embargante requereu a substituição do polo ativo dos presentes embargos, passando a contar a MHA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA., tendo em vista o Termo de Cessão de Direitos e Obrigações anexado aos autos.
O Município de Maringá manifestou oposição aos pedidos de mov. 48 e 54, entendendo por preclusa a pretensão.
Reforça a legitimidade passiva da embargante.
A substituição dos procuradores da parte embargante foi deferida ao mov. 63.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Do Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra devidamente comprovada, sendo despicienda qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. 2.1. 2.2.
Do requerimento de substituição do polo ativo.
A embargante informou, ao mov. 48.1, a existência de cessão de direitos e obrigações referentes à presente ação à empresa MHA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA.
Requereu, assim, a substituição do polo ativo.
Conquanto tenha o despacho de mov. 58 autorizado a substituição dos procuradores, o pedido de substituição propriamente dito deve ser indeferido, situação que também fora analisada no feito executivo.
Isso porque as normas definidoras da responsabilidade tributária traduzem comandos de ordem pública, constitucionais, inafastáveis pela vontade das partes.
Refoge ao razoável pretender a sobreposição do contrato à responsabilidade tributária definida em lei, notadamente quando da existência de disposição expressa no sentido de que: “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art. 123, CTN).
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NÃO OCORRÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE CONSUMADA NO MOMENTO DO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - ART. 1.245 DO CC - PROCEDIMENTO REALIZADO PELO AGRAVANTE TÃO SOMENTE NO ANO DE 2012 - PROMITENTE VENDEDOR RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DO IMÓVEL ATÉ A DATA DO MENCIONADO REGISTRO - CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO OPONÍVEIS À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO RELATIVO AO EXERCÍCIO FAZENDA PÚBLICA - DO ANO DE 2008 - AUSÊNCIA DA DATA DA NOTIFICAÇÃO E DO VENCIMENTO DO TRIBUTO - OBSERVÂNCIA DO MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REFERIDO MARCO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PRETENSÃO DA FAZENDA FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NO QUE TANGE O DÉBITO RELATIVO AO ANO DE 2008 - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - AI: 13320737 PR 1332073-7 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 23/06/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1594 29/06/2015) Ressalta-se que este é o entendimento que vem sendo adotado pelo por esta Vara da Fazenda Pública, após ser oportunizada a manifestação do Município de Maringá, em ações que envolvem as mesmas partes e nas quais foi formulado este mesmo requerimento (autos nº 0009946-94.2017.8.16.0190 ), a exemplo, inclusive, do que fora decidido nos autos de execução fiscal vinculados.
Vale salientar que a legitimidade da parte para ajuizamento dos embargos à execução decorre diretamente da sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, por ser sujeito passivo da obrigação tributária (art. 914, caput, CPC, c/c art. 16, caput, L. 6.830/80).
Assim, se pelas razões expostas a substituição pleiteada não seria cabível na execução fiscal correspondente, não se revela coerente que seja deferida em sede de embargos à execução.
Por fim, cumpre destacar que, na presente situação, não há se falar em ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, pois não está caracterizada hipótese de decisão surpresa. É que o indeferimento do pedido de substituição do polo ativo não tem o condão de causar qualquer prejuízo ao Município de Maringá, mas, pelo contrário, cumpre-se a zelar pela observância de normas de ordem pública relativas à responsabilidade tributária do executado.
Aplica-se, no caso, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
Neste sentido: SEGUNDO GRAU ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ISSQN.
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSUMADA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. 1.
Não se declara a nulidade de qualquer ato processual sem que desse vício decorra efetivo prejuízo para a parte que o requer.
No caso dos autos, o prejuízo não está demonstrado, eis que o exequente pode arguir suas razões para afastar a prescrição prolatada quando da interposição do presente recurso; (...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000316-49.2001.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 30.07.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
SENTENÇA QUE ACOLHEU AS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
DA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS AUTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 2.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR REJEITADAS. 4.
INVESTIGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RESPALDO CONTRATUAL PARA OS ENCARGOS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE.
HIPÓTESE QUE CARACTERIZA, INDIRETAMENTE, REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP.
Nº 1.497.831/PR). 5.
PRETENSO AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA OU DE REDUÇÃO DO SEU VALOR.
NÃO ACOLHIMENTO. 6.
SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇAO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §11º).
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005704-43.2012.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 01.06.2018) Destarte, considerando que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública no âmbito das execuções fiscais, como já dito, indefiro o pedido de substituição do polo ativo. 2.3.
Da ilegitimidade passiva A parte embargante defende a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Alega que, em 2003, alienou o imóvel objeto dos créditos discutidos ao Sr.
Juarez Artur Arantes, o qual se imitiu na posse, por ordem judicial, a partir de 02/05/2008 – isto é, antes da ocorrência dos fatos geradores dos créditos tributários –, de modo que possui, desde então, a posse plena do referido imóvel.
Afirma que, à vista disso, a embargante, apesar de ser proprietária do bem, não pode exercer a propriedade de forma plena e total e, por isso, não poderia ser considerada contribuinte dos tributos de IPTU, por se tratar de obrigação propter rem, ou seja, vinculada ao bem e não ao sujeito passivo Defende, ainda, a necessidade de se estabelecer a distinção (distinguishing) entre a jurisprudência do STJ no sentido de que tanto o proprietário como o possuidor podem figurar no polo passivo da execução fiscal e o caso concreto em análise, diante das suas peculiaridades.
O argumento, contudo, não merece acolhimento.
Inicialmente, vale lembrar que, conforme ressaltado pela embargante, a dívida de IPTU é obrigação de natureza propter rem, que acompanha a coisa, e, em razão disso, é, em regra, transmitida ao adquirente com a transferência da propriedade registrada em cartório.
Sobre essa questão, é certo que há posicionamento pacífico do STJ (Tema Repetitivo 122 – REsp 1.110.551/SP) no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Além disso, entende-se que cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Já em princípio, este entendimento se revela manifestamente contrário à tese defendida nos embargos.
Porém, o que a embargante pretende, em verdade, é que seja estabelecida distinção ( distinguishing) entre o precedente vinculante do STJ e a situação ora em apreço, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC.
Pois bem.
Na visão de Fredie Didier Jr., “fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente” (in DIDIER Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2, Salvador: Juspodivm, p. 43).
Na presente situação, a contrario sensu, não há se falar na existência de distinção ( distinguishing) entre o caso concreto e o acórdão paradigma (REsp 1.110.551/SP), mormente porque a embargante não logrou êxito em comprovar a suposta distinção.
A embargante suscita a existência das seguintes particularidades no caso concreto: a) o fato de que não possui a propriedade plena do imóvel, não podendo goza-la e usufruí-la; b) que o Sr.
Juarez vem exercendo efetivamente a posse do imóvel com animus domini, desde antes da ocorrência dos fatos geradores dos créditos tributários; c) que o Município de Maringá tem ciência acerca dessa situação.
A partir daí, defende, com fundamento no art. 32 do CTN c/c art. 1.228 do CC, a tese de que a propriedade plena é o fato gerador do IPTU e das taxas incidentes sobre o imóvel. Deste modo, a propriedade sem os seus atributos essenciais – uso, gozo e disposição – não poderia ensejar a responsabilidade pelo pagamento dos referidos tributos, na medida em que o promitente vendedor perderia a própria condição de proprietário.
A título de esclarecimento, reputa-se válido transcrever na íntegra a ementa do precedente apontado pela parte, in verbis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) A partir da atenta análise do julgado, observa-se que, tanto naquele caso, quanto no presente, houve a celebração de instrumento particular de compromisso de compra e venda.
Porém, não foi realizada, posteriormente, a averbação de escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente.
O Código Civil prevê expressamente que a transmissão da propriedade de bem imóvel, em regra, se dá por meio do registro no Cartório de Registro de Imóveis. É o que se extrai dos seguintes dispositivos: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos ( arts. 1.245 a 1.247 ), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Assim, à luz da legislação civil, depreende-se que, na presente situação, não ocorreu efetivamente a transferência da propriedade do imóvel ao promitente comprador, devido à inexistência de averbação do negócio jurídico junto à matrícula do imóvel.
Ainda que o promitente comprador – Sr.
Juarez – exerça a posse com animus domini sobre o imóvel, isso não o torna proprietário, pois, até a presente data, não há informação de que teria sido realizado o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Destarte, conclui-se que, embora não exerça mais a posse, a embargante ainda consta como proprietária no registro do bem imóvel, sendo-lhe, portanto, aplicáveis todos os efeitos decorrentes da propriedade em si, inclusive os de ordem tributária.
Neste diapasão, o Código Tributário Nacional, ao regulamentar o tema do IPTU, traz a seguinte disposição: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Desta feita, há uma previsão legal de que o ente tributante pode optar por cobrar o imposto de qualquer dos contribuintes ali elencados.
Porém, é preciso considerar que “a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis)” (REsp 979.970/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 18.06.2018).
Isso porque, conforme demonstrado no citado precedente do STJ (Tema Repetitivo 122), cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, podendo ser admitido que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor sejam responsáveis pelo pagamento do imposto.
No caso específico do Município de Maringá, o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 677/2007), ao dispor sobre o IPTU, estabeleceu que há responsabilidade solidária do compromitente vendedor e do compromissário comprador do imóvel pelo pagamento do imposto: Art. 28.
Far-se-á o lançamento em nome da pessoa, física ou jurídica, sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição competente. (...) § 5º No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o imposto poderá ser lançado indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
Assim, neste caso, a solidariedade decorre diretamente da lei, atendendo à exigência do art. 124, II, do Código Tributário Nacional[1], e sendo, portanto, indiscutivelmente admissível.
E mais, este entendimento se aplica, inclusive, aos casos em que o compromisso de compra e venda foi devidamente registrado em cartório, de acordo com a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTE: RESP 1.111.202/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10.6.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp. 1.111.202/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC (representativo de controvérsia), da Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, firmou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2.
Ademais, o registro do compromisso de compra e venda não é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do promitente vendedor.
Precedentes: REsp. 1.773.779/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.12.2018; AgInt no REsp. 1.655.107/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.6.2018 e AgInt no REsp. 1.690.256/SP, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 13.12.2017. 3. É pacífico o entendimento desta Corte quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade rejeitada.
Precedente: REsp. 1.242.769/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.5.2011. 4.
Agravo Interno da Contribuinte parcialmente provido apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ, AgInt no REsp 1644743/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 03/04/2019) Como se vê, somente mediante a prova da transferência da titularidade da propriedade, ou seja, com a averbação na matrícula do imóvel, é possível ao promitente vendedor se exonerar da responsabilidade pelo pagamento do tributo.
No caso em apreço, em vista das provas apresentadas, não se discute que, embora a embargante figure como proprietária, a posse do imóvel é exercida por pessoa diversa.
O que ocorre é que a embargante pleiteia – sob o fundamento de que não exerce mais a posse e, portanto, não tem mais a propriedade plena do imóvel – a sua exclusão do polo passivo da execução, o que não encontra amparo na legislação sobre o tema e vai de encontro à tese de observância obrigatória firmada pelo STJ, conforme acima demonstrado.
Na realidade, a tese sustentada pela embargante no sentido de que a propriedade plena é o fato gerador do IPTU e das taxas incidentes sobre o imóvel, já foi abarcada no debate promovido pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.551/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Deste modo, a única possibilidade de se afastar a aplicação do entendimento consolidado seria por meio do distinguishing, incumbindo à parte interessada o ônus de comprovar a distinção alegada.
Ora, as particularidades destacadas pela embargante não têm o condão de diferenciar o seu caso.
Não possuir a propriedade plena do imóvel devido ao exercício da posse pelo compromitente comprador é precisamente a situação fática enfrentada pelo STJ no julgamento do REsp 1.110.551/SP, vide ementa anteriormente transcrita.
Ademais, o fato de o Município de Maringá ter ciência acerca da posse exercida pelo Sr.
Juarez, ainda que pudesse diferenciar o presente caso do acórdão paradigma, não justificaria a pretensão da embargante.
Como já visto, a legislação municipal prevê expressamente a existência de responsabilidade solidária entre o promitente vendedor e o promitente comprador.
Desta forma, o enquadramento do possuidor como responsável pelo pagamento do IPTU não afasta automaticamente a responsabilidade do proprietário do imóvel.
Também não há sentido na argumentação de que os fatos geradores do crédito tributário em execução seriam posteriores à imissão do Sr.
Juarez na posse do imóvel e, por isso, o imposto seria exclusivamente de sua responsabilidade.
Diante da responsabilidade solidária instituída pela legislação municipal e da constatação de que a embargante figura ainda como proprietária do imóvel, resta prejudicada eventual discussão sobre o momento de ocorrência do fato gerador.
Portanto, os elementos apontados pela embargante não são o suficiente para que se reconheça a distinção pretendida entre o caso concreto e o precedente de observância obrigatória do STJ.
Logo, deve prevalecer a tese fixada no Tema Repetitivo 122 de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU e podem figurar no polo passivo da execução fiscal.
No mais, esse mesmo raciocínio vem sendo reiteradamente aplicado pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme se depreende da análise de diversos julgados bastante recentes: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE.
RAZÕES RECURSAIS.
NULIDADE DA CDA.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUE SE DÁ COM A PRESUMIDA ENTREGA DO CARNÊ DO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE COMPROVAR O VÍCIO ALEGADO.
PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
EXERCÍCIO DE 2009.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN.
CRÉDITO VENCIDO NO DIA 10/07/2015.
DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DAS EXECUTADAS EM 17/04/2018.
DECURSO DE TEMPO INFERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO MATERIAL NÃO RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO REGISTRADA DO CARTÓRIO COMPETENTE.
TANTO O PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IPTU.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP. 1.111.202/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA), REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0011071-24.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 22.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO CARACTERIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1245, §1º, DO CÓDIGO CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO VENDEDOR/proprietário QUANTO DO COMPRADOR/possuidor.
PRECEDENTES DO STJ.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU” (REsp 1110551/SP).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0044070-23.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 23.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REGISTRADO EM CARTÓRIO.
TESE FIXADA, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1073846/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROMITENTE COMPRADOR COMO DO PROMITENTE VENDEDOR.
SENTENÇA CASSADA, COM A DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) O promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel, bem como seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis), consoante entendimento exarado pela Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC), são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009). 7. É que, nas hipóteses em que verificada a "contemporaneidade" do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos "coexistentes", exegese aplicável à espécie, por força do princípio de hermenêutica ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio” (REsp 1073846/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).(TJPR - 2ª C.Cível - 0016580-31.2013.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 12.12.2019) Vale salientar, este mesmo raciocínio é aplicável também às taxas ora executadas, as quais configuram obrigações de caráter propter rem.
Isso porque o art. 124, I, do CTN, estabelece, de forma geral, que há obrigação solidária entre aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Trata-se indubitavelmente da hipótese dos autos, em que se discute a legitimidade do proprietário e do possuidor do imóvel objeto da cobrança dos tributos.
A propósito: EXECUÇÃO FISCAL (IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E COMBATE A INCÊNDIO).
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
FORMAL INCONFORMISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
INCONGRUIDADE.
DÉBITOS ALUSIVOS AO EXERCÍCIO DE 2014.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROMITENTE VENDEDOR E O ADQUIRENTE (ART. 34 DO CTN E RESP Nº 1.110.551/SP).
LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005864-37.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 23.04.2019).
Diante do exposto, deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da embargante na execução fiscal em apenso. 2.4.
Da nulidade da CDA.
Quanto à regularidade da CDA, ao contrário do que afirma a embargante, não há qualquer nulidade no título executivo que embasa a execução fiscal.
Da análise dos autos, constata-se que a CDA juntada ao mov. 1.1 indica o nome do devedor, o domicílio, a quantia devida, a natureza do crédito (taxa de combate a incêndio, taxa de coleta de lixo e imposto predial), a data da inscrição e a discriminação expressa do fundamento legal do tributo, bem como os termos legais da incidência de multa, juros e correção monetária.
Portanto, contém todos os elementos exigidos legalmente à identificação do crédito executado, sendo integralmente válida e eficaz, em face do art. 202 do CTN.
No tocante à alegação de ausência de fundamentação legal quanto à descrição da infringência, é de se ver que os tributos exequendos foram devidamente discriminados na CDA.
Com efeito, é suficiente a indicação da lei em que se funda a execução, no caso, as Leis Complementares Municipais nº 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 677/2007, conforme expressamente indicado na CDA.
Deste modo, a origem da dívida é de conhecimento da embargante, motivo pelo qual não há de se falar em cerceamento de defesa, tanto é que a embargante não encontrou dificuldade em impugnar a constitucionalidade e a legalidade das exações cobradas, por meio da oposição de embargos à execução.
No que tange à alegação de ausência de legislação específica quanto aos juros aplicados, observa-se que as normas legais que embasam os juros e demais encargos foram também indicadas na CDA (“MULTAS E JUROS CONFORME LEI 354/1979 E LEIS COMPLEMENTARES: 410/2001, 442/2002, 505/2003 e 677/2007 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME LEI 8.383/1991 E LEIS COMPLEMENTARES: 373/2001, 463/2003”), bastando cálculos aritméticos para se verificar a regularidade do valor, em consulta à legislação pertinente.
Logo, não há falar-se em nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal.
Nesse contexto, a súmula 559, do Superior Tribunal de Justiça prevê que em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Observa-se, assim, que não houve qualquer dificuldade para a defesa ou ofensa ao princípio do contraditório, porque a CDA fornece todos os elementos para compreender a pretensão da Fazenda Pública, permitindo pleno direito de defesa, não existindo, outrossim, necessidade de apresentação de demonstrativo de débito na forma do art. 798, I, “b”, do CPC, não exigido na legislação especial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA DO PROCON.
SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, PLANILHA DE PAGAMENTOS E TERMO ADITIVO NÃO ATENDIDO PELO BANCO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CDA.
INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E FUNDAMENTO LEGAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MERA ALEGAÇÃO, SEM APRESENTAÇÃO DE PROVA.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA MULTA.
ACOLHIMENTO.
REDUÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007849-24.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 28.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERLOCUTÓRIO REJEITA INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
FORMAL INCONFORMISMO.
NULIDADE DA CDA MOTIVADA PELA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, DO CTN E ART. 2º, DA LEI Nº 6830/80).
INCONFIGURADA.
FUNDAMENTO LEGAL PARA A COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS REFERIDOS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0034622-60.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Guimarães da Costa - J. 18.10.2018) Inexiste, pois, cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo à embargante.
Vai daí que diante da inexistência de prejuízo às partes, não há que se cogitar em declarar a nulidade do título executivo que instrui a execução em apenso.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte, o que não se vislumbra no caso ora em comento.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA.
ORDEM LEGAL.
ART. 11 DA LEF.
PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE ADVOGADO DISTINTO AO DO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1.
A jurisprudência desta Corte, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, firmou entendimento no sentido de que a parte, ao requerer o reconhecimento de nulidade, deverá comprovar o efetivo prejuízo sofrido. 2.
Na hipótese, ainda que se tenha admitido ser irregular a intimação, a Corte de origem considerou que o autor não demonstrou o efetivo prejuízo, tendo em vista que exerceu efetivamente seu direito de defesa, por meio da interposição do recurso cabível. 3.
A Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1338515/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014) Deste modo, não conseguiu a parte embargante infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que se reveste a CDA exequenda (art. 3°, Lei 6.830/1980), de modo que a rejeição desta tese se impõe.
Fica, portanto, afastada a preliminar de nulidade do título executivo extrajudicial. 2.5.
Da inexigibilidade das taxas de combate a incêndio.
Sustenta a embargante a inconstitucionalidade da taxa de combate ao incêndio, com base na jurisprudência recente do STF. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 643.247/SP com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio, fixando a seguinte tese: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. (RE 643247, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).
Todavia, em Sessão Plenária realizada em 12/06/2019, foi acolhido o pedido de modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: INCONSTITUCIONALIDADE QUÓRUM MAIORIA ABSOLUTA Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS TRIBUTÁRIO EFICÁCIA PROSPECTIVA.
ADEQUAÇÃO.
Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil (ED no RE 643247, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2019).
Na parte dispositiva constou a observação de que a atribuição dos efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade tem como marco a “data de publicação da ata de julgamento – 1º de agosto de 2017 –, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas”.
Considerando que a execução fiscal embargada foi ajuizada em 2014, em momento anterior ao reconhecimento da inconstitucionalidade do tributo, deve ser mantida a cobrança da taxa de combate a incêndio. 2.6.
Da inconstitucionalidade das taxas de coleta de lixo.
A embargante sustenta a inconstitucionalidade das taxas de coleta de lixo.
Todavia, não lhe assiste razão. É importante destacar que a criação das taxas de serviço só é possível mediante disponibilização de serviços públicos que se caracterizam pela divisibilidade e especificidade.
Segundo o Código Tributário Nacional os serviços são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art. 79, I e II).
Logo, a divisibilidade somente estará presente quando for possível ao Estado identificar os usuários do serviço a ser financiado com a taxa.
De outro lado, o serviço público remunerado por taxa é considerado específico, na prática, quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
Assim, para que as taxas cobradas pela Fazenda Pública sejam consideradas constitucionais é necessário visualizar, de forma precisa, a divisibilidade e especificidade do serviço prestado.
Diante da impossibilidade da cobrança de taxas para serviços indivisíveis, para melhor desmembrar o tema, o STF passou adotar a classificação dos serviços em gerais e específicos, sendo que aqueles serão financiados com a arrecadação de impostos e estes por meio das taxas.
Ou seja, nos serviços gerais, prestados uti universi, a prestação abrange toda a coletividade, sem destinatários identificados.
Já nos serviços públicos específicos, prestado uti singuli, os usuários são identificados, a prestação mensurável e, assim, cobrada individualmente por meio de taxa.
Outro fator importante relacionado à instituição da taxa diz respeito ao serviço definido em lei como de utilização compulsória.
Ocorre quando o serviço é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
Ou seja, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização do serviço pelo sujeito passivo.
Neste contexto, ensina Ricardo Alexandre: Cabe ao legislador, ao instituir a taxa, verificar se o serviço transpõe a fronteira dos interesses meramente individuais, de forma que fosse dado ao particular decidir por não utilizá-lo, o prejuízo pudesse reverter contra a própria coletividade.
Em tais casos, o serviço deve ser definido em lei como de utilização compulsória e o contribuinte deve recolher a taxa mesmo que não use efetivamente o serviço; nos demais casos, o particular somente se coloca na condição de contribuinte se usar o serviço de maneira efetiva . [2] Destarte, no que se refere à cobrança da taxa de coleta de lixo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 19, que dispõe: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal.
O TJPR também possui entendimento sedimentado no Enunciado nº 05: é legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, quando instituída por Lei Municipal como contraprestação de serviço essencial, específico e divisível, efetivamente realizado ou posto à disposição do contribuinte.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 145, inciso II, que a União, Estados e Municípios podem cobrar: taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Dessa forma, não há se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na cobrança da taxa de coleta de lixo.
Vale salientar que, na CDA executada não há cobrança de taxa de limpeza pública – que, de fato, é inconstitucional – mas sim de taxa de coleta de lixo, as quais não se confundem.
Nesse sentido, seguem alguns julgados deste Egrégio Tribunal: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
SÚMULA VINCULANTE N. 19.ENUNCIADO N. 05 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR – AgInst 0004705-59.2019.8.16.0000 – 1ª Câm.
Cível – Rel.
Des.
Salvatore Antonio Astuti – DJ 28/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (TAXAS DE COLETA DE LIXO E COMBATE A INCÊNDIO).
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
INCONFORMISMO FORMALIZADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, "A" DA CF).
INCONGRUIDADE.
NORMA CONSTITUCIONAL NÃO ENGLOBA O CONCEITO DE TAXA, SÓ FAZ ALUSÃO EXPRESSA A IMPOSTO.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SUPLEMENTAR DOS MUNICÍPIOS PARA INSTITUIÇÃO.
ENUNCIADO Nº 6 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL REVOGADO PELA ADI Nº 1.345.348-4, JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA PELA MUNICIPALIDADE.
ENUNCIADO Nº 05 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO TRIBUTÁRIO DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1602879-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - Unânime - J. 25.04.2017) APELAÇÃO CIVIL.
IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO.
MUNICIPIO DE CURITIBA.
VALIDADE DA CDA.
PROGRESSIVIDADE DE ALIQUOTAS DE IPTU EXERCICIO DE 2006.
PERÍODO POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL 29/00 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 40/2001.
POSSIBILIDADE.
PRINCIPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
LEGALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1477754-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J. 18.10.2016) A embargante sustenta, ainda, que, no caso do Município de Maringá, a taxa de coleta de lixo seria inconstitucional pelo fato de que sua base de cálculo está relacionada ao metro quadrado edificado (área construída) do imóvel, o que é elemento imprescindível na composição da base de cálculo do IPTU.
No entanto, não deve ser acolhida sua argumentação.
O STF, a partir do mesmo julgamento que culminou na edição da Súmula Vinculante 19, editou também a Súmula Vinculante 29, segundo a qual “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.
Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança.
Conforme apontado pela própria embargante, não ocorre identidade entre todos os elementos utilizados na base de cálculo do IPTU e da taxa de coleta de lixo, mas tão somente em relação a apenas um deles, no caso, a área construída do imóvel.
Portanto, não há ofensa ao disposto no art. 145, §2º, da CF.
Do mesmo modo, não comporta acolhimento o argumento de que a alíquota progressiva adotada na taxa de coleta de lixo configuraria afronta ao princípio da isonomia.
Ora, a embargante sequer comprovou a progressividade da alíquota, ônus que lhe incumbia, limitando-se a apresentar meras alegações.
Desta feita, impõe-se a rejeição da tese da embargante, devendo ser mantida a cobrança da taxa de coleta de lixo. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial dos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do réu, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º, inc.
I e II, do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos e 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa que ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa, o fato de sido julgamento antecipado.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do Município de Maringá, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta r.
Sentença para os autos do executivo fiscal apenso, procedendo às anotações.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. [2] ALEXANDRE, Ricardo, Direito Tributário Esquematizado – 4ª Ed. – Rio de Janeiro; Forense: Forense; Editora Método – 2010.
Pag. 63. -
22/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 14:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MHA INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
-
13/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 10:12
Recebidos os autos
-
10/02/2021 10:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/02/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2020 13:46
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/12/2019 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
-
24/06/2019 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2019 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/01/2019 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/12/2018 09:52
Recebidos os autos
-
18/12/2018 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2018 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 08:27
Recebidos os autos
-
12/12/2018 08:27
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2018 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2018 11:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BUNGE ALIMENTOS S/A
-
28/05/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 16:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/02/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 12:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2018 12:12
APENSADO AO PROCESSO 0006383-97.2014.8.16.0190
-
18/01/2018 12:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
-
18/01/2018 09:59
Recebidos os autos
-
18/01/2018 09:59
Distribuído por dependência
-
18/01/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2018 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2018
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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