TJPR - 0000917-69.2014.8.16.0143
1ª instância - Reserva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/12/2024 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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12/11/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/08/2024 15:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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16/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RIVAEL LUIZ CANDIDO
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10/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:43
Juntada de CIÊNCIA
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29/05/2024 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2024 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/03/2024 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/03/2024 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
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07/03/2024 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
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07/03/2024 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
07/03/2024 09:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2024
-
07/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RIVAEL LUIZ CANDIDO
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06/02/2024 21:58
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:58
Juntada de CIÊNCIA
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02/02/2024 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2024 03:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2024 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 15:46
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
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12/01/2024 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/01/2024 17:30
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/11/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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18/10/2023 18:11
Juntada de Certidão FUPEN
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07/09/2023 19:49
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 16:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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12/07/2023 20:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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07/06/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:04
Conclusos para despacho
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24/04/2023 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/01/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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25/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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24/08/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2022 20:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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29/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/06/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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14/06/2022 17:47
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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20/05/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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20/05/2022 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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20/05/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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20/05/2022 13:22
Juntada de Certidão FUPEN
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20/05/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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28/03/2022 16:21
Recebidos os autos
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28/03/2022 16:21
Juntada de CUSTAS
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23/03/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:09
Juntada de CIÊNCIA
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17/03/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 09:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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14/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/03/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
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13/03/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
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13/03/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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13/03/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
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11/03/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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27/12/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 10:58
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:58
Juntada de CIÊNCIA
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23/11/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 23:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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20/11/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/10/2021 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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07/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
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05/10/2021 11:28
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/09/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
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03/09/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
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12/08/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 02:35
Expedição de Mandado
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05/07/2021 14:26
Juntada de COMPROVANTE
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05/07/2021 12:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:43
Juntada de CIÊNCIA
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26/04/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CRIMINAL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-69.2014.8.16.0143 Processo: 0000917-69.2014.8.16.0143 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 23/07/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Rivael Luiz Candido I – DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Ilustre Representante Legal, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra RIVAEL LUIZ CANDIDO, brasileiro, natural de Wenceslau Braz/PR, portador da cédula de identidade RG nº 12.667.496-1/PR, nascido em 26/11/1990, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Leonice Menelchenco e Vitor Candido, residente e domiciliado na Rua Veneza, nº 760, Vila Formosa, Município e Comarca de Wenceslau Braz/PR, dando-o como incurso nas sanções prevista no art. 180, caput, do Código Penal (fato 01) e art. 309, da Lei nº 9.503/1997 (fato 02), pela prática dos fatos delituosos devidamente descritos na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: FATO 01 “Em data, horário e local não especificados nos autos, mas certo de que antes do dia 22 de julho de 2014, neste município e comarca de Reserva/PR, o denunciado RIVAEL LUIZ CANDIDO, com consciência e vontade livres, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, adquiriu em proveito próprio uma motocicleta marca sundown, de cor preta, modelo max, sem placas e sem numeração identificadora de chassis (conforme auto de exibição e apreensão de fls. 10), objeto que sabia ser produto de crime, vez que a motocicleta não possuía documentos, estava semplacas e sem numeração identificadora de chassis.” FATO 02 “No dia 22 de julho de 2015, por volta das 17h00min, em via pública, nesta cidade e comarca de Reserva/PR, o denunciado RIVAEL LUIZ CANDIDO, agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta, conduziu a motocicleta marca sundown, de cor preta, modelo max, sem placas e sem numeração identificadora de chassis, em plena via pública citada, sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, vez que não possuía Carteira Nacional de Habilitação – CNH”.
Juntou-se inquérito policial (mov. 1.1/14 e 4.1/5).
A denúncia foi oferecida em 01/02/2018 (mov. 11.1) e recebida em 01/02/2018 (mov. 14.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 28.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 32.1).
Não sendo causa de absolvição sumária, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento (mov. 34.1).
Realizada audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas e por fim, interrogado o réu (mov. 107.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 110.1), pugnando pela parcial procedência da inicial acusatória, a fim de que seja o réu condenado como incurso nas disposições do art. 180, caput, do Código Penal (fato 01) e absolvido em relação ao delito previsto do art. 309, da Lei nº 9.503/1997 (fato 02), nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.
Alegações finais pela defesa (mov. 115.1), pleiteando pela desclassificação do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal (fato 01) para que seja imputado ao acusado o delito tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Requer ainda a absolvição do acusado quanto ao delito previsto no art. 309, da Lei nº 9.503/1997 (fato 02), nos termos do art. 386, inciso IV, do CPP.
Juntou-se oráculo (mov. 116.1).
Vieram os conclusos os autos para sentença. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público Estadual em face de RIVAEL LUIZ CANDIDO, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições previstas no art. 180, caput, do Código Penal (fato 01) e art. 309, da Lei nº 9.503/1997 (fato 02).
Inicialmente, consigno a inexistência de nulidades a declarar concernentes ao trâmite processual.
Desta forma, à luz da referida figura típica, passo à análise da autoria e materialidade delitivas, em consonância com a prova constante dos autos. 2.1.
DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FATO 01).
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.10), bem como pelos depoimentos prestados tanto em fase de inquérito policial quanto em Juízo.
A autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu, sendo que o mesmo, inequivocamente, adquiriu, em proveito próprio, a motocicleta, marca Sundown, cor preta, modelo Max, sem placa, sem a numeração do chassi e sem documentos, sabendo tratar-se de produto de crime (art. 311 do Código Penal).
Observe-se, a propósito da narrativa fática que consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.10): “Nesta data 22/07/2014, por volta das 17h:00, a equipe policial abordou um veículo moto Sundown Max, a qual estava sem a placa de identificação, verificado também que o condutor não tinha habilitação e o chassi da referida motocicleta estava adulterado, diante do fato encaminhado a pessoa de Rivael Luiz Cândido e a sua moto a delegacia para providências cabíveis perante a lei”.
Mencione-se que os policiais que apreenderam o veículo, ao serem inquiridos por este juízo, confirmaram a ocorrência deste crime especificamente, prestando as seguintes informações: A testemunha Renan Guedes da Rosa, policial militar, ouvido em audiência (mov. 106.2), afirmou: “Que a equipe estava patrulhando pela região central da cidade, oportunidade em que avistaram uma motocicleta sem placa de identificação; que foi procedida a abordagem, sendo posteriormente constatado que o chassi da motocicleta estava suprimido; que o condutor não possuía CNH, sendo ele e a motocicleta encaminhados à Delegacia de Polícia local para providências cabíveis; que não foi possível identificar a procedência da motocicleta, não se recordando se o número do chassi estava parcial ou completamente suprimido; que o acusado foi abordado por a motocicleta não estar com placas; que ele não estava dirigindo de forma perigosa; que não foi possível visualizar se a moto estava com alerta de furto ou roubo, pois o chassi estava suprimido ”.
A testemunha Marcos Antonio Mendes da Luz, policial militar, ouvido em audiência (mov. 106.1), afirmou: “Que não se recorda dos fatos; nem lembra do acusado; que ratifica o depoimento prestado em delegacia”. Também em relação a este delito, busca o réu afastar sua responsabilidade penal, argumentando que a não sabia que a motocicleta era produto de crime.
No entanto confessou, que os fatos são verdadeiros e que tinha conhecimento de que a motocicleta não possuía placa de identificação, bem como admitiu ter pago um valor baixo pelo veículo.
Tanto é assim, que declarou em seu interrogatório judicial (mov. 106.3): “Que são verdadeiros os fatos, que pagou valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), de uma pessoa conhecida apenas por “Edio”; que não são sabia que a motocicleta era produto de crime; que admite ter pago um valor baixo no veículo, pois estava precisando para trabalhar; que não sabia que a motocicleta estava com chassi suprimido; que tinha ciência que não possuía placa; que não possuía CNH”.
Sucede que as circunstâncias fáticas narradas, tanto pelos policiais quanto pelo próprio réu, dão a indicação de que o réu teria conhecimento da origem ilícita do veículo sobre o qual estava de posse.
Com efeito, é muito difícil admitir que, adquirindo o veículo na forma como afirma (que comprou a motocicleta sem documentação, sem placa e pagou um valor muito baixo), não tivesse ciência de que era o automóvel produto de crime.
Convém mencionar que, como é sabido, o crime de receptação é um crime de difícil comprovação, por exigir por parte de seu agente a ciência da origem ilícita do bem que está em sua posse.
E, exatamente por isso, há tempos tem-se admitido deduzir referida ciência das demais circunstâncias que envolvem o fato.
Neste sentido: “Em se tratando de crime de receptação dolosa, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa pode ser deduzida de conjecturas ou circunstâncias exteriores, ou seja, do comportamento ab externo, do modus operandi do comprador, uma vez que, não se podendo penetrar no foro íntimo do agente, não há como aferir-se o dolo de maneira direta ou positiva”. (TACRSP, RJDTACRIM 35/285-6). “Conquanto a condenação por receptação dolosa exija que o agente tenha prévia ciência da procedência criminosa da coisa adquirida, essa ciência, porque estágio meramente subjetivo do comportamento é sutil e de difícil comprovação, razão pela qual deve ela ser aferida das demais circunstâncias que lindaram o fato infracional e da própria conduta do acusado. ” (TACRSP, RJDTACRIM 30/63).
Indo mais além, a reiterada jurisprudência tem entendido que, o fato de a res aliena ter sido encontrada na posse do acusado no delito de receptação, inverte o ônus da prova, pois neste caso é suficiente para a atribuição da autoria a acusação demonstrar que o réu estava na posse da coisa de origem ilícita, e que as circunstâncias do fato indiquem sua ciência sobre a referida condição do bem, incumbindo a ele provar a justificativa de que não cometeu o crime.
Observe-se: PENAL.
RECEPTAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
DOLO COMPROVADO.
A alegação de que a ré desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não comprovada nos autos, não é apta a afastar a condenação, diante do contexto em que ocorreram os fatos.
No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à Defesa comprovar a origem lícita do bem.
O bem anteriormente furtado foi apreendido com a ré, que conduzia o veículo, podendo-se concluir, pelos elementos da prova dos autos e em razão das circunstâncias que envolvem o caso, pela necessidade de manutenção da condenação. (TJDF – Apelação Criminal: APR 20.***.***/1162-72, 1ª Turma Criminal, Relator: Esdras Neves, Data do Julgamento: 03/12/2015, Data da Publicação: 25/01/2016) (grifei).
No presente caso, o requerido não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar a condição de terceiro de boa-fé.
Por consequência, tem-se que o delito se consumou no momento em que ele entrou na posse da res furtiva.
Dessa forma, não obstante as alegações da defesa, resta demonstrada a autoria e materialidade com relação ao referido crime, não tendo que se falar na modalidade culposa, vez que, como já fundamentado, o acusado não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar a sua condição de terceiro de boa-fé.
Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade.
No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.
Destarte, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado Rivael Luiz Candido, devendo ser, in casu, enquadrado na sanção do art. 180, caput, do Código Penal.
Portanto, a condenação é medida que se impõe. 2.2.
DO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DA LEI Nº 9.503/1997 (FATO 02).
Da análise dos autos, verifica-se que a conduta do acusado é atípica, uma vez que, embora o acusado não possuísse Permissão para Dirigir ou Habilitação, sua conduta não gerou perigo de dano.
Com efeito, o art. 309, da Lei nº 9.503/1997, exige que, para restar caracterizado o crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, ou seja, exige-se prova da probabilidade de efetivação do dano.
O condutor deixa de cumprir uma determinação administrativa necessária à condução de veículo automotor, sendo punido quando houver perigo de dano, sendo este, portanto, um crime de perigo concreto.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997.
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA.CONDUTA DELITUOSA. (...) 2.
Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, diante da exigência contida no próprio texto do dispositivo. 3.
Absolvição sumária mantida, com alteração do fundamento do art. 395, III, para o do art. 397, III, ambos do Código de Processo Penal. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1688163/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019). (grifei).
No presente caso, os policias que atendem a ocorrência afirmaram que o acusado não possuía CNH, no entanto, relataram que ele não dirigiu gerando perigo de dano. Nesse sentido, a testemunha Renan Guedes da Rosa, policial militar, ouvido em audiência (mov. 106.2), disse: “que ele não estava dirigindo de forma perigosa”.
Deste modo, absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não houve a demonstração de perigo concreto decorrente da conduta do acusado de dirigir sem habilitação. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar RIVAEL LUIZ CANDIDO como incurso na sanção prevista no art. 180, caput, do Código Penal (fato 01), além do pagamento das custas processuais; e absolver RIVAEL LUIZ CANDIDO como incurso na sanção prevista no o art. 309, da Lei nº 9.503/1997 (fato 02), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas do acusado: DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. 1ª Circunstâncias judiciais A culpabilidade da agente, de acordo com a reprovabilidade concreta da infração em seus mais variados graus, não extrapola a normalidade do referido crime.
O réu apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 116.1, uma vez que possui uma condenação por fato anterior (26/07/2013), mas com trânsito em julgado em data posterior aos presentes fatos (autos nº 0001569-21.2013.8.16.0176, com trânsito em julgado em 07/06/2017), o que é reconhecido pela jurisprudência como maus antecedentes, uma vez que o trânsito em julgado ocorreu em data posterior ao caso em análise. [...]5.
A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base.
Precedentes [...] (STJ - HC: 456096 RJ 2018/0155249-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018) (grifei).
Não há nos autos elementos de convicção aptos à valoração da conduta social e personalidade do acusado.
O motivo do crime foi o enriquecimento ilícito e o ganho fácil, circunstância implícita no tipo penal.
As circunstâncias do crime são comuns, não podendo ser valorada negativamente.
As consequências da infração foram inerentes ao tipo penal, não havendo fator extrapenal a ser valorado.
O comportamento da vítima, Estado, não corroborou a empreitada criminosa.
Sopesados os critérios de necessidade e suficiência, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de 15 (quinze) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 2ª Circunstâncias agravantes e atenuantes.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente, a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, CP (confissão espontânea), pelo que atenuo a pena em 1/6 (um sexto).
Assim, a pena provisória passará para 01 (um) ano, 01 (um) mês de 23 (vinte três) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. 3ª Causas especiais de aumento e diminuição das penas.
Não há.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês de 23 (vinte três) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a condição econômica do acusado. Regime inicial de cumprimento de pena: Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Fixo as seguintes condições gerais e obrigatórias ao acusado: I) se apresentar mensalmente em juízo; II) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização judicial; III) recolher-se diariamente em sua residência das 22:00 às 05:00; IV) obter ocupação lícita por meio de emprego formal, ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizando.
As condições especiais serão aferidas audiência admonitória Da substituição das penas A pena privativa de liberdade deve ser substituída por 01 (uma) restritiva de direitos e pena de multa, posto que é superior a 01 (um) ano; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente. Assim, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por: a) 01 (uma) restritiva de direitos, da seguinte forma: prestação de serviços à comunidade, de acordo com o artigo 46, do Código Penal, conforme condições a serem definidas pelo Juízo da Execução; e b) multa, no valor de um salário mínimo nacional.
Do Sursis Resta prejudicada a análise do cabimento do benefício previsto no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Da segregação cautelar do réu Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Assim, deverá o réu permanecer em liberdade até o trânsito em julgado da decisão condenatória (art. 387, §1º, CPP).
Dos objetos apreendidos: À Secretária para que diligencie, com vistas a localizar o proprietário da motocicleta apreendida no mov. 1.5.
Após, intime-se o referido proprietário para que se manifeste se possui interesse na restituição da motocicleta.
Caso o proprietário não seja localizado ou não manifeste interesse na restituição do bem, autue o pedido de providências, nos termos do art. 710 e art. 711, IV, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para a execução das penas. b) comunique-se conforme Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, 6.15.1; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência dos condenados, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão (item 6.15.3 do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça). d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, §3º, CPP.
Observe-se o teor do art. 42 CP.
Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Inexistindo defensoria pública nesta Comarca, e considerando as condições financeiras do réu, este Juízo nomeou defensor dativo para patrocinar sua defesa.
Assim, descontados os valores referentes à custas e despesas processuais, o valor recolhido a título de fiança, servirá para pagamento do defensor.
Segundo o artigo 263, parágrafo único do Código de Processo Penal: “O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz”.
Ademais, de acordo com o disposto no art. 347, do Código de Processo Penal “não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado”.
O réu, quando preso em flagrante, pagou prontamente fiança.
Tal fato demonstra que não é pobre nos termos do art. 263, parágrafo único do CPP.
Assim sendo, arbitro os honorários ao defensor dativo do acusado Dr.
Siderlei José Oliveira (OAB/PR nº 84.997), os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sopesando-se o trabalho desenvolvido, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.2. Saliento que caso o valor recolhido a título de fiança, após o desconto dos valores referentes à custas e despesas processuais, não seja suficiente para arcar com os honorários, o restante será arcado pelo Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reserva, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito -
23/04/2021 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 19:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/01/2021 17:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2021 17:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RIVAEL LUIZ CANDIDO
-
06/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 02:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:51
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 02:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/10/2020 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/10/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/10/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 02:21
Expedição de Mandado
-
21/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:16
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 01:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/09/2020 01:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
05/09/2020 01:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 01:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 02:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 02:01
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2020 02:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/06/2020 02:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/04/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/04/2020 01:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/02/2020 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 21:06
Recebidos os autos
-
04/02/2020 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 23:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 13:35
Despacho
-
23/01/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 12:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/01/2020 12:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
22/01/2020 17:55
Despacho
-
22/01/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/01/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/01/2020 03:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/01/2020 01:21
Expedição de Mandado
-
14/01/2020 01:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 01:18
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2018 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 17:00
Recebidos os autos
-
06/12/2018 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 22:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2018 22:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2018 14:01
Despacho
-
21/11/2018 11:09
Conclusos para decisão
-
19/11/2018 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/11/2018 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2018 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 21:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/10/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 09:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
16/07/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 00:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2018 00:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2018 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 12:42
Recebidos os autos
-
08/05/2018 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/05/2018 20:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2018 13:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/03/2018 19:53
Recebidos os autos
-
05/03/2018 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 20:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2018 16:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/02/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 15:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2018 15:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/02/2018 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
01/02/2018 15:06
Recebidos os autos
-
01/02/2018 15:06
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/11/2017 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2017 15:24
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/11/2017 15:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/10/2017 17:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
18/04/2017 14:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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