TJPR - 0003813-73.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/09/2023 10:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A
-
24/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
16/08/2023 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/07/2023 14:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
09/07/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 00:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 00:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/06/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2023 14:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 00:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 19:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/12/2022 17:25
Expedição de Certidão GERAL
-
21/11/2022 16:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO KREUSCH
-
05/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
03/10/2022 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/09/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/09/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2022 10:11
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 14:27
Recebidos os autos
-
30/07/2022 14:27
Juntada de CUSTAS
-
29/07/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 00:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/07/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A
-
06/04/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:11
Homologada a Transação
-
18/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:39
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/03/2022 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/02/2022 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A
-
17/02/2022 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2022 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2021 17:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 22:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
27/08/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
26/08/2021 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 18:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO KREUSCH
-
03/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
28/06/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/06/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO KREUSCH
-
15/06/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CARLOS EDUARDO VALERO GARCIA
-
09/06/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO KREUSCH
-
04/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A
-
02/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A
-
01/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003813-73.2020.8.16.0079 Processo: 0003813-73.2020.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$57.848,29 Autor(s): LEANDRO KREUSCH Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de cobrança para complementação de indenização securitária ajuizada por LEANDRO KREUSCH em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, narra o autor que sofreu acidente de trânsito em 28 de abril de 2020, ocasionado por Nadir Dresch, que assumiu a culpa pelo fato e acionou o seguro que mantinha com a empresa ré, com cláusula de responsabilidade civil facultativa por danos causados a terceiro.
Relata que a seguradora reconheceu extrajudicialmente a responsabilidade da segurada Nadir e indenizou parte dos danos materiais suportados pelo autor.
Esclarece que, com o ajuizamento da ação, não pretende rediscutir a culpa pelo acidente, mas apenas obter a complementação da indenização securitária, por entender que o valor recebido administrativamente não corresponde à integralidade dos danos suportados.
Alega a responsabilidade direta da seguradora, sendo inaplicável a Súmula 529 do STJ ao caso, por haver expressa confissão do segurado e pagamento administrativo parcial da indenização, estabelecendo-se relação jurídica entre terceiro e seguradora, citando precedentes do STJ e do TJPR.
Pugna pelo pagamento de pensão vitalícia ao autor, até a idade média de 77 anos, no valor do salário mensal que recebia em seu labor, correspondente a R$ 2.226,37, em uma única parcela.
Finalmente, requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 e danos estéticos no valor de R$10.000,00.
Pretende a realização da perícia médica e a concessão de gratuidade da justiça.
Recebida a inicial (mov. 15.1), o juízo deferiu a gratuidade da justiça ao autor, bem como dispensou a designação da audiência de conciliação.
Em contestação (mov. 25.7), a seguradora impugnou primeiramente o deferimento de gratuidade da justiça ao autor, deduzindo que este não comprovou nos autos ausência de capacidade econômica para adimplir os custos do processo.
Ainda preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva com fundamento na súmula 529 do STJ, defendo ser defeso ao terceiro envolvido no sinistro ajuizar ação diretamente contra a seguradora, devendo incluir o proprietário do veículo causador do dano no polo passivo.
Pugnou a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mérito, requereu a limitação de eventual responsabilidade civil aos termos da apólice.
Argumentou que administrativamente houve solicitação de documentos ao autor, para viabilizar a análise sobre o quantum indenizatório devido, determinação não cumprida por ele.
Impugnou o pedido indenizatório por danos morais e de pensão vitalícia, deduzindo ausência de comprovação do abalo moral e da incapacidade permanente.
Em impugnação à contestação (mov. 30.1), a parte autora defendeu a manutenção da justiça gratuita, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento de sua família.
Rechaçou a ilegitimidade passiva alegada pela ré, argumentando tratar-se de demanda para complementação do montante de indenização já pago, inexistindo dúvida sobre a culpa do segurado.
Intimadas a especificarem provas (mov. 31.1), a ré postulou a produção de prova pericial e documental, consubstanciada na expedição de ofício ao INSS para informações sobre os benefícios percebidos pelo autor, e ao DPVAT para informações sobre os valores de seguro obrigatório percebidos.
O autor, a seu turno, impugnou o pedido da parte ré a respeito da expedição de ofício ao INSS, e requereu a produção de prova pericial (mov. 37.1).
Os autos vieram conclusos para decisão saneadora (mov. 38.0). É o relato do necessário.
Passo a organizar e sanear o feito. 2.
Das questões processuais pendentes. 2.1.
Da justiça gratuita.
Impugna a ré a gratuidade da justiça concedida em favor da parte autora alegando ausência comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
Não lhe assiste razão, todavia.
Com efeito, os documentos colacionados à exordial demonstram que o autor não ostenta condição econômica que lhe permita recolher as custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência.
Para além da declaração de hipossuficiência, o CNIS apresentado no evento 1.7 evidencia o histórico recente de remunerações do autor, confirmando o recebimento de remuneração inferior a dois salários-mínimos.
Corroboram a conclusão de que faz jus ao benefício os documetnos de seq. 1.9, 1.10 e 1.11, dos quais se extrai que o autor não declara imposto de renda.
Outrossim, note-se que a impugnação ofertada pela ré veio desacompanhada de qualquer documento hábil a contrapor a constatação do juízo, ônus que lhe incumbia, diga-se de passagem.
Do que se vê, a insurgência quanto à concessão de gratuidade em favor do autor é absolutamente genérica e, portanto, incapaz de prosperar.
Ante o exposto, indefiro a impugnação à justiça gratuita. 2.2.
Ilegitimidade passiva.
A ré igualmente suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, fundamentando a arguição no enunciado de súmula 529 do STJ, segundo o qual no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Novamente não prospera a preliminar suscitada.
Não olvida o juízo que, em regra, em se tratando de seguro facultativo de responsabilidade, mostra-se inviável o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Essa a conclusão que se extrai do enunciado de súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça.
A impossibilidade de o terceiro prejudicado voltar sua pretensão direta e exclusivamente contra a seguradora, nada deduzindo contra o causador do dano, tem como principal fundamento o fato de que o contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo não consubstancia estipulação em favor de terceiro alheio ao negócio.
Significa que o segurado contrata a seguradora para que esta cubra os prejuízos que ele, segurado, ficará obrigado a pagar, obrigação esta que somente surgirá caso reste demonstrado que é o causador dos danos.
Dito de outro modo, a obrigação de a seguradora ressarcir os danos sofridos não exsurge da simples ocorrência do sinistro, mas sim da comprovação de que o segurado foi o responsável pelo causador dos danos. É a demonstração de responsabilidade do segurado pelos danos suportados pelo terceiro que torna a seguradora obrigada ao pagamento de indenização, fato cuja demonstração não poderá ocorrer em processo judicial sem a participação do causador do dano, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente porque a seguradora ficaria impedida de se defender dos fatos relativos ao acidente.
Tal regra, no entanto, não é aplicável às hipóteses em que, a despeito de inexistência de relação contratual entre seguradora e o terceiro prejudicado, aquela reconhece, na via administrativa, a responsabilidade do segurado pelo sinistro e efetua o pagamento do valor que reputa devido.
Nestes casos, considerando que eventual ajuizamento de ação judicial não busca a comprovação da responsabilidade do segurado, que é incontroversa, mas sim a complementação do valor recebido, torna-se possível o ajuizamento da ação direta e exclusivamente contra a seguradora.
Em suma, a pretensão de complementação do valor indenizatório recebido em razão de contrato de seguro facultativo de responsabilidade pode ser ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se nova relação jurídica, agora entre seguradora e a vítima do acidente.
Neste caso, não há qualquer afronta ao contraditório e à ampla defesa, mormente porque a discussão dos autos não mais recairá sobre a culpa, fato incontroverso, limitando-se ao valor da indenização.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA.
POSSIBILIDADE.
SEGURADO.
CAUSADOR DO SINISTRO.
ADMISSÃO DO FATO.
ACIONAMENTO DA APÓLICE.
PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
OBJETO DA LIDE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ).
Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4.
Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima.
Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado. 5.
Na pretensão de complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, a seguradora pode ser demandada direta e exclusivamente pelo terceiro prejudicado no sinistro, pois, com o pagamento tido como parcial na esfera administrativa, originou-se uma nova relação jurídica substancial entre as partes.
Inexistência de restrição ao direito de defesa da seguradora ao não ser incluído em conjunto o segurado no polo passivo da lide. 6.
Recurso especial provido.(REsp 1584970/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Tal entendimento aplica-se ao caso em tela, em que se pode extrair da narrativa vertida na inicial – a qual é suficiente para aferir a legitimidade das partes, pelo menos neste momento processual, com fundamento na teoria da asserção – que, após ser vítima de acidente ocasionado por Nadir, a seguradora reconheceu a culpa da segurada e efetuou o pagamento administrativo do valor que entendeu devido.
A vítima, no entanto, não concorda com os valores adimplidos, pugnando pela complementação.
Trata-se, portanto, de pretensão destinada à complementação de indenização securitária decorrente de seguro de responsabilidade civil facultativo, o que permite o ajuizamento da ação única e exclusivamente contra a seguradora.
Ante o exposto, rejeito da preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Superadas as questões preliminares pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem assim o interesse e a legitimidade, declaro-o saneado. 4.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do processo tampouco de extinção, fixo como pontos fáticos controvertidos, objeto de instrução: i) a existência de redução da capacidade laboral do autor e o nexo de causalidade entre eventual redução e o acidente; ii) em caso positivo, o quantum devido a título de pensão; iii) a ocorrência de danos estéticos e sua extensão; iv) a ocorrência de danos morais e seu quantum; v) a existência do dever de a seguradora indenizar. 5.
Questões de direito relevantes ao julgamento do mérito: i) responsabilidade civil regressiva da seguradora; ii) disposições legais e contratuais referentes ao seguro facultativo de responsabilidade civil. 6. À míngua de qualquer situação que recomende a inversão do ônus probatório, mantenho a distribuição legal do art. 373 do Código de Processo Civil. 7.
Das provas necessárias ao julgamento do feito: 7.1.
Prova documental – defiro a juntada de documentos, desde que novos, com fundamento no art. 435 do CPC, notadamente porque compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos aptos a provar-lhe as alegações (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro a expedição de ofício ao INSS para que informe se o autor está recebendo algum benefício previdenciário, especificando o valor, natureza e a data de concessão.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DPVAT, vez que o autor já anexou na inicial prova dos valores recebidos a título de seguro obrigatório (mov. 1.14); 7.2.
Prova pericial – defiro a realização de prova pericial consistente em exame médico a ser realizado na parte autora para atestar a existência e extensão dos danos causados pelo acidente, se importaram em redução de sua capacidade laboral e se existentes danos estéticos; Quesitos do juízo: 1) houve lesão à integridade física da parte autora em virtude de acidente de trânsito? Em caso positivo, quais? 2) Quais as lesões remanescentes após o acidente? 3) Esclareça o Sr.
Perito se as referidas lesões são de caráter temporário ou definitivo. 4) Houve perda da força, mobilidade, flexibilidade ou outra limitação em virtude da lesão sofrida no acidente? Em caso positivo, favor especificar as mesmas. 5) Das lesões identificadas, quais foram as consequências traumáticas e funcionais dos órgãos ou membros afetados? 6) Caso constatada lesões remanescentes, pode-se afirmar que estas causaram redução na capacidade laboral do autor? 6) Há dano estético? Qual sua extensão e membros afetados? Descrever. 7.2.1. À secretaria para que diligencie junto ao CAJU perito habilitado para o referido encargo, preferencialmente ortopedista.
Após, intime-se o nomeado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso afirmativo, que apresente proposta de honorários, currículo e seus contatos profissional, em especial endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2°, do CPC).
Registro que os honorários periciais deverão ser pagos 50% pela seguradora ré (art. 95, do CPC), considerando que a perícia foi também por ela requerida, sendo os outros 50% a serem pagos ao final, pelo vencido, tendo em vista que o autor litiga sob o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se para que se manifeste sobre a proposta de honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º).
Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 7.2.2.
Desde já, havendo concordância com o valor dos honorários periciais, determino que: i) a requerida seja intimada para que deposite o valor dos 50% referente aos honorários, em 15 (quinze) dias.
Fica o Sr.
Perito autorizado a levantar metade dos honorários para dar início à produção da prova.
O remanescente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 95, §1° e art. 465, §4°, do CPC). ii) as partes sejam intimadas para que arguir eventual causa de impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e, havendo interesse, indicar assistente técnico.
Não havendo alegação de impedimento ou suspeição, e feito o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, indicar o dia e horário de realização da perícia, com antecedência razoável para que se dê adequada ciência às partes (art. 474, do CPC).
Havendo assistentes das partes, o perito deve assegurar o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Apresentado o dia e horário da perícia, intimem-se as partes com urgência.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo. 8.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Dois Vizinhos, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
22/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2021 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 23:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/02/2021 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A
-
26/01/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 21:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO KREUSCH
-
29/09/2020 20:23
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO KREUSCH
-
28/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2020 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2020 19:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 18:06
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
01/09/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2020 14:03
Recebidos os autos
-
31/08/2020 14:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/08/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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