TJPR - 0022724-16.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2025 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2025 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:45
Juntada de CUSTAS
-
08/01/2025 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/01/2025 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2024 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2024 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:17
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2024 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2023 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 23:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 19:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 17:23
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/05/2022 16:21
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 16:21
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SIPROVEL SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL PR
-
23/03/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 18:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 15:58
Recebidos os autos
-
22/02/2022 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 14:12
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 12:50
Recebidos os autos
-
08/12/2021 12:50
Juntada de PARECER
-
08/12/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2021 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 16:19
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/09/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 21:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 18:36
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] ? Processo: 0022724-16.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro de Procedimento Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): SIPROVEL – SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL PR Réu(s): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL Município de Cascavel/PR DECISÃO 1.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por SIPROVEL – SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL PR em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR e IPMC - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL, já qualificados nos autos em epígrafe.
Pelo petitório de evento 61.1, a parte autora, além de especificar provas, requereu que a reapreciação do pedido de antecipação de tutela. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Da Tutela Provisória de Urgência Considerando-se a análise prefacial das defesas apresentadas pelos réus, de rigor a manutenção do indeferimento da medida liminar pleiteada, tendo em vista que remanescem ausentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do CPC/2015.
De fato, conquanto a pretensão do autor encontre respaldo legal na Lei Federal nº. 11.738/08 que instituiu o piso salarial profissional nacional a ser reajustado anualmente, bem como o próprio ente Público reconheça o direito ao reajuste, em virtude do estado de calamidade pública decretado neste Município em razão da pandemia do COVID-19, foi editada a Lei Complementar nº. 173/2020.
O art. 8º da referida norma consignou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, entre outros: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;" (grifei).
Assim sendo, a priori conclui-se que, até 31/12/2021 o ente Municipal está impedido legalmente de adequar os salários da classe profissional representada pelo sindicato autor.
Necessário consignar que, em uma primeira análise não se revela aplicável ao caso a hipótese do inciso I do art. 8º da referida Lei Complementar[1], pois, salvo melhor juízo, incumbia ao Município de Cascavel/PR a edição de Lei prevendo o reajuste salarial para o ano de 2020 a fim de efetivar o instituído pela Lei Federal nº. 11.738/08, o que não teria ocorrido até o presente momento, ao que consta dos autos.
E, ainda que assim não fosse, como exposto na decisão inicial, o art. 4º da Lei 11.738/2008 prevê a possibilidade ao ente federativo de deixar de incorporar o reajuste por ausência de disponibilidade orçamentária, hipótese em que a União torna-se, ao menos em tese, responsável por arcar com o pagamento do piso fixado.
Confira-se: “Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3 o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.” (grifei).
Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos em sede de cognição sumária.
Do mesmo modo, tal como delineado na decisão inicial e cujo panorama não se modificou, não se verifica a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, seja pela solvabilidade do ente público, seja porque a possibilidade de uma qualidade de vida melhor a ser usufruída a partir da maior remuneração almejada não basta para caracterizar o “periculum in mora”. 2.1.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência almejada em todo os seus termos. 3.
Do Valor da Causa De acordo com o art. 291 do CPC: "(...) a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". (grifei).
Ademais, segundo os incisos I e §1º e 2º do mesmo dispositivo legal: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Pois bem, no caso em tela, verifica-se que o demandante atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) “para efeitos fiscais e face à inexistência de conteúdo econômico imediato” (evento 1.1).
Ocorre que almeja o sindicato autor a condenação do réu ao pagamento do reajuste da remuneração de todos os profissionais do magistério ao piso salarial nacional desde 01/01/2020.
Assim sendo, cogente a adequação do valor da causa à pretensão econômica do autor – somatório dos valores pretendidos – (parcela vencidas (até o ajuizamento desta demanda) e eventuais vincendas), seja para atendimento da norma insculpida no artigo 292[2], §§ 1º e 2º do CPC/2015, seja para fins da correta fixação da competência.
Nesse sentido, decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA.
FIXAÇÃO.
SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO.
RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA.
NECESSIDADE.
VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO.
FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1.
Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2.
São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. (...) 5.
A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. (...)” (REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). (grifei) 3.1.
Portanto, com fulcro no artigo 321[3] do CPC/2015, oportunizo à parte autora à adequação do valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 292, §§2º e 3º[4] do CPC/2015. 4.
Após, a fim de evitar eventual julgamento surpresa, censurado pelo artigo 10[5] do Código de Processo Civil de 2015, concedo à parte contrária o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar. 5.
Por fim, voltem conclusos para decisão. 6.
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] "I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;" [2] “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.” [3] “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” [4] “§ 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” [5] “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” -
23/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 19:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/12/2020 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:32
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2020 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 18:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2020 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2020 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/08/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/08/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/08/2020 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/08/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/07/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2020 13:17
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
20/07/2020 12:28
Recebidos os autos
-
20/07/2020 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2020 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008206-59.2018.8.16.0031
Cleber do Prado da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Paulo de Mello
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2020 09:01
Processo nº 0002875-64.2015.8.16.0011
Vicente de Paula Maia Simoes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mateus Cardoso Coutinho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2025 08:00
Processo nº 0002686-55.2015.8.16.0183
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Oraci Ferreira Machado
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2021 16:30
Processo nº 0000874-42.2021.8.16.0029
Nivaldo Moran
Rodrigo Falavinha
Advogado: Nivaldo Moran
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/08/2021 14:24
Processo nº 0015906-84.2015.8.16.0001
Zeli Schneider
Alexandre Christoph Lobo Pacheco
Advogado: Marcelo Jose Ciscato
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2022 17:41