STJ - 0002734-08.2020.8.16.0193
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 08:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/10/2021 08:11
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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27/09/2021 16:21
Juntada de Petição de petição nº 866690/2021
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27/09/2021 16:18
Protocolizada Petição 866690/2021 (PET - PETIÇÃO) em 27/09/2021
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21/09/2021 17:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 848274/2021
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21/09/2021 16:49
Protocolizada Petição 848274/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 21/09/2021
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20/09/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/09/2021
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17/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/09/2021 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 20/09/2021
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17/09/2021 13:10
Não conhecido o recurso de SABRINA STRAPASSON
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09/09/2021 13:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/09/2021 12:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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09/08/2021 07:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0002734-08.2020.8.16.0193/2 Recurso: 0002734-08.2020.8.16.0193 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Requerente(s): SABRINA STRAPASSON Requerido(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO DE COLOMBO O recurso especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática, proferida em sede de recurso de Apelação Cível (mov. 32.1), complementada pela decisão, também singular, dos Embargos de Declaração (mov. 4.1).
Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a instância ordinária (Constituição Federal, artigo 105, III).
Na verdade, a decisão singular era passível de ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Incide, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada no Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do disposto no art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2.
No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. 3.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento colegiado dos Embargos de Declaração opostos na origem contra decisão que negou seguimento à Apelação não afasta a necessidade de interposição do Agravo Interno.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.418.179/PA, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 29.5.2019; AgRg no AREsp. 1.072.277/MG, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 6.12.2018. 4.
Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 5.
Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 325.964/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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