TJPR - 0000722-79.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:06
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2023 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MESSIAS APARECIDO PEREIRA
-
17/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:13
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:13
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2023 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2023 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:03
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
30/11/2022 15:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2022 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:51
Expedição de Mandado
-
26/09/2022 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0000722-79.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.620,00 Autor(s): MESSIAS APARECIDO PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1.
Previamente, determino que o procurador da parte autora junte aos autos procuração atualizada, comprovante de endereço hábil e esclareça a divergência de assinatura da procuração e dos documentos pessoais juntados, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Intimações e Diligências Necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
21/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0000722-79.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.620,00 Autor(s): MESSIAS APARECIDO PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por MESSIAS APARECIDO PEREIRA contra BANCO BRADESCO S/A. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos equiparados aos bancários, estabelecidos pelas instituições financeiras, tais como cooperativas, quando atuam nesse tipo de função, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo.
Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor.
Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Indiscutível que o réu possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior ao autor, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição.
Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do autor como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica-se a inversão do ônus da prova no que tange às matérias discutidas em sede de contestação.
Assim, ante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova. 3.
Fixo como ponto fático controvertido: a) se os juros remuneratórios cobrados nas operações de crédito são superiores aos juros de mercado praticados pelo Bancen à época de sua incidência; b) venda casada. 4.
Com relação aos meios de prova, considerando a inversão do ônus da prova deferida no “item 2”, deve ser oportunizada novamente às partes a especificação e produção de provas, sob pena de cerceamento de defesa, tratando-se de regra de instrução, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 802.832/MG). 5.
Após, voltem os autos conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
14/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2021 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Processo: 0000722-79.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.620,00 Autor(s): MESSIAS APARECIDO PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1.
Considerando o reconhecimento da conexão, aguarde-se o processamento da demanda conexa (autos n. 0000549-55.2021.8.16.0130). 2.
Após, remetam-se os autos conexos conclusos para sentença conjunta. 3. Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN).
João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito -
30/04/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0000722-79.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Autor(s): MESSIAS APARECIDO PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos etc. 1.
Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais ajuizada por MESSIAS APARECIDO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. 2.
Conforme a certidão exarada ao mov. 15, a parte autora ajuizou perante a ré outras três demandas, uma em trâmite nesta Vara Cível, sob o n° 0000999-95.2021.8.16.0130, e duas em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, sob o nº 0000721-94.2021.8.16.0130 e n° 0000549-55.2021.8.16.0130 Pois bem, sobre a conexão dispõe o art. 55, caput e §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No presente caso, observa-se que os autos n° 0000721-94.2021.8.16.0130 e n° 0000549-55.2021.8.16.0130, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, consistem em ações revisionais ajuizada pelo autor em face do réu, sob a alegação de cobrança de eventuais juros acima da taxa média do mercado, tendo por objeto os contratos de empréstimo n° 0123358544010 e 0123413130913, respectivamente.
No processo em análise, a parte autora igualmente pretende a revisão do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, sob o n° 0123355310548, sustentando a existência de taxas de juros abusivas. Embora as demandas versem sobre contratos diversos, as partes são idênticas e a pretensão do autor também, pois em ambas as ações pretende a revisão dos contratos de empréstimos consignados, todos com descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário (NB 6245701892), conforme extrato de mov. 1.7.
Já nos autos n° 0000999-95.2021.8.16.0130, em trâmite nesta Vara Cível, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente à Reserva de Margem Consignável (RMC) de contrato nº 20180300833076632000, averbado pelo réu no benefício previdenciário n° 6245701892.
Dito isso, verifica-se que todas as demandas possuem partes idênticas, além de versarem sobre contratos averbados no mesmo benefício previdenciário (NB 6245701892).
O risco de soluções diferentes para casos análogos está presente, justificando a reunião dos feitos.
A importância da tramitação em conjunto dos feitos ainda se justifica pelo fato de se tratar de ação em massa, em crescente ajuizamento nesta Comarca, que se concentra em número reduzido de advogados, os quais cindem as demandas de forma injustificada, não prestigiando os princípios que norteiam o processo civil, em especial a economia processual, revelando-se evidente fatiamento de demanda.
Desse modo, revejo posicionamento outrora adotado e reconheço a conexão dos feitos por prejudicialidade e, por conseguinte, determino a reunião.
Considerando que os autos n° 0000549-55.2021.8.16.0130, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, foram distribuídos em 28/01/2021, e os autos n° 0000722-79.2021.8.16.0130 e 0000999-95.2021.8.16.0130, em trâmite nesta Vara Cível, foram distribuídos em 03/02/2021 e 10/02/2021, respectivamente, a prevenção se operou naquele juízo, nos termos do artigo 58 do CPC [1]. 3.
Assim sendo, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, com as anotações de praxe, inclusive no Distribuidor. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito [1] Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. -
22/04/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2021 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:18
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0000999-95.2021.8.16.0130
-
10/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 16:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/02/2021 23:39
Recebidos os autos
-
03/02/2021 23:39
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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