TJPR - 0011143-09.2013.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2022 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO FELIPE ROCHA NETO
-
14/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 20:23
Recebidos os autos
-
23/09/2021 20:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 21:26
Recebidos os autos
-
17/08/2021 21:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/05/2021 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
06/05/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
06/05/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
06/05/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
06/05/2021 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2021
-
05/05/2021 15:55
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3375-2198 - E-mail: [email protected] Processo: 0011143-09.2013.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 29/09/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABIANE WERNECK DE CAPISTRANO Réu(s): ANTONIO FELIPE ROCHA NETO S E N T E N Ç A Compulsando os autos, verifica-se que o prolongado lapso temporal decorrido desde o oferecimento da denúncia sem que haja qualquer sucesso na conclusão do feito, com vista também aos antecedentes do acusado, é medida impositiva de gestão processual, sob pena de improbidade administrativa, por termo aos processos cujo resultado útil esteja evidentemente esmaecido, como ora ocorre.
O devido processo legal tem sua origem histórica no século XI.
Trata-se de uma cláusula aberta, inscrita no texto constitucional no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
E como uma cláusula aberta tem o seu conteúdo preenchido historicamente.
Em linhas gerais, o processo foi estatuído como de observância obrigatória a fim de se garantir ao cidadão o direito de a sua liberdade ou propriedade restringida apenas por ato emanado em um devido processo legal, no qual se garanta, basicamente: 1) instauração do processo; 2) notificação e oitiva da parte (notice and hearing); 3) participação “em momento adequado”; 4) participação de “maneira adequada”; 4.1) possibilidade de ser representado por advogado; 4.2) oportunidade para produzir provas; 4.3) acesso aos autos; 4.4) oportunidade de contraditório em relação às provas produzidas; e 4.5) direito a uma decisão proferida por agente imparcial e com base nas provas levantadas nos autos." (BUENO, Vera Scarpinella.
Devido processo legal e a Administração Pública no direito norte-americano.
In: FIGUEIREDO, Lúcia Valle ( Coord).
Devido processo legal na Administração Pública.
São Paulo.
Max Limonad, 2001. p. 19) Nesse contexto, o processo só tem razão de existir se abstratamente houver interesse estatal ou de titularidade de outro cidadão em limitar os direitos acima referidos de titularidade alheia.
Surge a noção de que um processo só pode resultar em um provimento de mérito se houver interesse de agir, também chamado de justa causa no processo penal.
Leciona EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, ao tratar das condições da ação, que o interesse de agir no processo penal volta-se para a garantia da efetividade do processo, sendo possível afirmar “que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa seu conteúdo.". (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de).
Curso de Processo Penal.
Rio de Janeiro. 11. ed.
Lumen Juris, 2009. p. 96) Por isso o autor fala em interesse-utilidade, vez que o processo deve revelar-se útil desde sua instauração, ou seja, “apto a realizar os diversos escopos da jurisdição."(Idem, p. 96) Nesta linha de pensamento é que o autor reconhece a aplicabilidade da prescrição antecipada ou virtual como situação em que o interesse de agir resta prejudicado, especialmente quando analisado sob a perspectiva da utilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado não ostenta antecedentes criminais.
A personalidade do agente e seu comportamento social dependem de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia), não possuindo o magistrado conhecimento técnico que possibilite a avaliação dessa circunstância, razão pela qual não poderá ser ponderada em prejuízo ao réu.
O motivo do crime foi inerente ao tipo, logo, não evidencia maior reprovabilidade da conduta.
As circunstâncias do crime, por sua vez, não revelam questão que demonstre desvalor do ilícito.
E, por fim, o crime não apresentou consequências distintas daquelas comumente relacionadas à prática de ato dessa natureza, não merecendo o acusado reprimenda mais vigorosa em virtude disso.
Nesse contexto, no que tange a prática delituosa do crime, a pena a ser aplicada ao acusado na hipótese de se reconhecer a procedência da pretensão punitiva certamente será abrangida pelo lapso temporal já transcorrido.
E ainda que assim não seja, o enorme transcurso de prazo já verificado desautoriza o exercício do ius puniendi, pois que ao certo virá a punir pessoa subjetivamente diversa da que, anos atrás, teria cometido o crime.
De fato, e como bem pontuado na Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se reconhecer principaliter tantum a prescrição da pretensão punitiva estatal com base na pena hipotética, por absoluta ausência de previsão legal a embasar o reconhecimento da extinção da eficácia da pretensão.
Todavia, não há qualquer vedação a se reconhecer incidenter tantum essa questão de modo a demonstrar a ausência de interesse em se prosseguir em processo cujo resultado útil não poderá implicar a restrição da liberdade ou propriedade do cidadão.
Desinteresse esse que revela a ausência de justa causa para prosseguimento da demanda, que, por sua vez, impõe a extinção do processo, nos termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Neste sentido EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA afirma que constatada a “impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal”(Ibidem, p. 96) a qual será extinta pela aplicação da prescrição retroativa, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente” (Ibidem, p. 96).
No mesmo sentido o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferiu decisão, cuja ementa a seguir se transcreve.
APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - CONCEPÇÃO FUNCIONALISTA DA TEMÁTICA.
A prescrição antecipada, conectada à idéia do fim da pena, revela-se possível, considerando a necessidade de compreensão da justa causa na ação penal relacionada com a efetivação da finalidade de prevenção geral positiva do direito de punir.
Aponta-se a total ausência de utilidade social de um processo criminal inócuo, ou seja, que ensejará, ao final, a declaração de um impedimento à punição de caráter jurídico-material, impondo-se a possibilidade de tal declaração já no início da persecutio criminis.
Se a ação penal justifica-se na potencial concretização da pretensão punitiva estatal, com resguardo da isonomia, ampla defesa e contraditório aos seus protagonistas, é evidente a possibilidade de sua extinção, há qualquer momento, constatada que a punição não se efetivirá face ao impedimento vindouro que se declara antecipadamente. (TJMG - 1.0090.07.017727-5/001(1), Relator: Des.(a) ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data do Julgamento: 21/09/2010, Data da Publicação: 06/10/2010) (Sem grifos no original).
Idêntica posição foi adotada pelo acórdão de relatoria do Des.
João Morenghi do E.
Tribunal de São Paulo, assim ementado: PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
Pena em perspectiva.
Prazo prescricional.
Superação.
Inutilidade do processo.
Declaração de extinção da punibilidade.
Necessidade. - Extingue-se a punibilidade pela prescrição antecipada quando, considerando a pena em perspectiva, o prosseguimento da ação penal afigura-se inútil pela evidência de que, ao final, será declarada extinta a punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. (TJSP - Recurso Em Sentido Estrito nº 0473792-73.2010.8.26.0000, Rel.
Des.
JOÃO MORENGHI, d. j. 09/11/2011) (Sem grifos no original) Veja-se que além da questão técnica, que já seria suficiente a justificar a extinção do feito, não se pode olvidar as boas razões de política criminal que apontam para a necessidade de se extinguir o feito.
Atualmente, o Poder Judiciário conta com sua capacidade estrutural absolutamente defasada em face da demanda de prestação jurisdicional.
Nesse contexto – certamente indesejado – a fim de não prejudicar ainda mais a sociedade, não há qualquer justificativa racional a se manter a tramitação de processo que, além de tomar tempo de análise de feitos que ainda é possível se concretizar o poder punitivo do Estado, estão fadados ao insucesso.
Não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Juiz movimentem-se para manter em tramitação um processo que não terá nenhum resultado útil, sendo cabível a tese explicitada, em homenagem ao principio da economia processual.
Há, pois, perda superveniente do interesse processual que deve conduzir, nos termos do art. 395, II do CPP, à sua extinção, por falta de justa causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, com base no art. 395, II do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Cumpra-se a Portaria 01/2020 quanto aos bens apreendidos e no que mais couber.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, 04 de março de 2021. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito -
22/04/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2021 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/03/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 18:20
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:20
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/02/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 13:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/04/2020 10:42
Expedição de Mandado
-
27/04/2020 10:39
Juntada de COMPROVANTE
-
23/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FLORIANO GREBOGGI JUNIOR
-
12/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 18:34
Expedição de Mandado
-
11/12/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
11/10/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 12:18
Recebidos os autos
-
24/07/2018 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2018 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2018 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2018 19:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GEANINE DO ROCIO ESTRADIOTO GREBOGGI
-
17/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2017 14:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2017 14:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2017 13:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2017 11:35
Recebidos os autos
-
09/06/2017 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2017 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 09:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2017 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 12:42
Conclusos para despacho
-
28/05/2017 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 12:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2017 12:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2017 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 09:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2017 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2017 23:53
Recebidos os autos
-
30/04/2017 23:53
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2017 23:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2017 21:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2017 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2017 21:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/04/2017 02:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 02:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
15/11/2016 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2016 20:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2016 16:00
Recebidos os autos
-
11/10/2016 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2016 18:27
Recebidos os autos
-
10/10/2016 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 17:40
Expedição de Mandado
-
10/10/2016 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2016 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2016 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/08/2016 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/08/2016 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/08/2016 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2016 12:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/08/2016 12:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
25/08/2016 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 12:16
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
25/08/2016 12:11
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2016 12:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2016 12:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2013
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002261-78.2014.8.16.0113
Cooperativa de Credito Sicoob Metropolit...
Cecilio Aparecido Dolce
Advogado: Gustavo Reis Marson
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2014 16:14
Processo nº 0000822-41.2013.8.16.0186
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Ines Zenatti Trombini
Advogado: Leonildo Antonio Meneghel Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2013 17:57
Processo nº 0006863-53.2015.8.16.0089
Banco Bradesco S/A
Cimopar Moveis LTDA Falido
Advogado: Jessica Malucelli Barbosa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/10/2022 15:24
Processo nº 0003092-39.2020.8.16.0074
Ministerio Publico do Estado do Parana
Maykon Dantas de Souza Holler
Advogado: Cristiane de Miranda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2020 13:26
Processo nº 0040537-63.2013.8.16.0001
Marcos Ferraz Monteiro
Arnaldo Ferreira Muller
Advogado: Gustavo Mussi Milani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2013 16:34