TJPR - 0002288-57.2014.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2022 18:08
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE C M CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REPRESENTADO(A) POR CATIA MARIA CURY
-
08/04/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
06/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
01/03/2022 23:48
Recebidos os autos
-
01/03/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 23:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE C M CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REPRESENTADO(A) POR CATIA MARIA CURY
-
07/02/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/12/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE C M CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REPRESENTADO(A) POR CATIA MARIA CURY
-
17/11/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE C M CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REPRESENTADO(A) POR CATIA MARIA CURY
-
03/09/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JOSE GONSCHOROSKI
-
20/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 23:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE C M CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REPRESENTADO(A) POR CATIA MARIA CURY
-
28/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 19:32
Recebidos os autos
-
25/05/2021 19:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2021 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
25/05/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/05/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 20:28
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0002288-57.2014.8.16.0179 Processo: 0002288-57.2014.8.16.0179 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Inadimplemento Principal: Valor da Causa: R$55.834,80 Exequente(s): JEFFERSON JOSE GONSCHOROSKI C M CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS representado(a) por CATIA MARIA Executado(s): CURY Vistos, Chamo o feito à ordem Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jefferson José Gonschoroski em face de CM Cury Empreendimentos Imobiliários (representado por Catia Maria Cury) que foi julgada procedente e, atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Da detida análise dos autos, verifiquei uma sequência de irregularidades na condução do processo, as quais importaram na controvérsia em relação à quais bens deveriam ser objeto de penhora.
Para tanto, há que se fazer um breve resumo dos atos processuais.
Vejamos: Quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (mov.142.1), a parte executada (impugnante) alegou haver discripância entre o imóvel dado em garantia no instrumento de confissão de dívida (matrícula 53.313) e o valor da dívida.
Assim, sob o argumento de excesso de penhora, pugnou pela substituição do imóvel de matrícula n° 53.313 pelo imóvel de matrícula n° 16.718.
Em contrapartida, a parte exequente alegou não ser possível a pretensa substituição, uma vez que o imóvel de matrícula n° 53.313 havia sido dado em garantia em contrato.
Assim, pugnou, em primeiro lugar, pela tentativa de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada e, em caso de insucesso, pela realização de penhora do imóvel de matrícula n° 53.313 (mov.164.1).
A impugnação foi rejeitada uma vez que até o momento não havia sido realizado qualquer ato de penhora nos autos (mov.167.1) e, na mesma oportunidade, foi determinado cumprimento do item IV da decisão de mov.135.1 (penhora de bens do executado).Ato seguinte, foi expedido mandado de penhora de tantos bens quantos bastassem para satisfação da dívida, o qual retornou positivo mediante a penhora do imóvel de matrícula n° 16.718 (mov.199.1).
Inconformada com a avaliação do Sr.
Oficial de Justiça, a parte executada apresentou impugnação contestando o valor atribuído ao imóvel (mov.203.1).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação à avaliação, a parte exequente anuiu com a penhora realizada ao mov.199.1 (matrícula n° 16.718), entretanto, não anuiu com a substituição do bem penhorado, de modo que requereu o prosseguimento do feito mediante a expropriação do imóvel dado em garantia em contrato (matrícula n° 53.313) – (mov.212.1).
Sem que o Juízo se atentasse a esta primeira divergência de informações, foi proferida decisão determinando a avaliação do imóvel de matrícula n° 16.718 (mov.214.1).
Não obstante a penhora ter recaído sobre o imóvel de matrícula n° 16.718, o Sr.
Avaliador Judicial produziu laudo de avaliação sobre o imóvel de matrícula n° 53.313 (mov.251.1).
Logo em seguida a parte exequente se insurgiu em relação à uma inconsistência praticada pelo Juízo, uma vez que o pleito preferencial de penhora de ativos de financeiros da parte executada não teria sido observado, de modo que pugnou pela realização do ato e, reforçando o que já tinha pugnado ao mov.164.1, em caso de resultado do BACENJUD, pugou pelo prosseguimento do feito mediante a penhora do imóvel de matrícula n° 53.313.
Novamente, sem a devida análise da controvérsia que recaia sobre a penhora dos imóveis, o Juízo determino, tão e somente, a realização de penhora através do Sistema BACENJUD (mov.253.1).
Ante o retorno negativo da diligência junto ao BACENJUD (mov.264.1), a parte exequente reforçou o pedido de penhora do imóvel de matrícula n° 53.313, pedido que foi seguido por uma nova impugnação à avaliação apresentada pela parte executada (mov.268.1), agora em relação ao laudo de avaliação de mov.251.1.
Importante consignar que nesta segunda avaliação a parte executada não se insurgiu em relação à divergência entre o bem penhorado e o que fora efetivamente avaliado, tendo atacado, tão e somente, o valor atribuído ao imóvel.
Intimado o Sr.
Avaliador a respeito da impugnação, este entendeu ser necessária a realização de uma vistoria interna do imóvel (mov.282.1), a qual, contudo, deveria ser designada para um momento posterior à pandemia da COVID-19, pedido este que foi indeferido mediante a designação de data para realização do ato (mov.285.1).
Diante da nova insurgência da parte exequente sobre a necessidade da penhora recair sobre o imóvel de matrícula n° 53.313, este Juízo determinou a intimação daquela para esclarecimento de sua pretensão, o que fora devidamente atendido ao mov.319.1, esclarecendo discriminadamente os sucessivos equívocos cometidos no processo.
Em relação ao pleito da parte exequente, a parte executada se manifestou alegando a validade da penhora que recaíra sobre o imóvel de matrícula n° 16.718, devendo o feito prosseguir mediante a análise da impugnação à avaliação de mov.203.1 (mov.322.1).
Finalmente os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Como bem relatado acima, com a devida vênia ao Magistrado que me antecedeu, nota-se que algumasquestões não foram devidamente observadas no momento oportuno, dando ensejo à presente controvérsia.
Veja-se que, desde a decisão proferida ao mov.167.1, o Juízo havia consignado que o pleito de substituição de penhora não merecia prosperar, uma vez que inexistente tal ato nos autos.
Na mesma oportunidade foi determinado o cumprimento do item IV da decisão inserida no mov. 135 do Projudi, o qual determinava o cumprimento dos atos de penhora dos bens da parte executada.
Neste momento houve o primeiro equívoco cometido quando da expedição do mandado de penhora de bens (mov.199.1) sem observar o prévio pedido de penhora dos ativos financeiros da parte executada, o qual foi apresentado ao mov.129.1 e 164.1.
Aliás, na manifestação de mov.164.1 a parte exequente reforçou a sua pretensão em relação à ordem de penhora, a qual deveria recair, primeiro, sobre os ativos financeiros da parte executada e, em caso negativo, em face do imóvel de matrícula n° 53.313.
A despeito dos requerimentos expressamente apresentados pela parte exequente, fora expedido mandado de penhora de bens (mov.199.1), o qual retornou positivo mediante a penhora do imóvel de matrícula 16.718.
O segundo equívoco se encontra quando o Juízo não aprecia o requerimento da parte exequente no sentido de que a penhora deveria prosseguir em face do imóvel de matrícula n° 53.313.
De fato, é possível verificar certa confusão na manifestação de mov.212.1, contudo, da exegese da referida manifestação, é possível verificar a intenção da parte exequente em prosseguir com a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 53.313.
A despeito da insurgência da parte exequente, o Juízo se manteve silente e determinou, apenas, a realização de uma nova avaliação do imóvel objeto de penhora (matrícula n° 16.718).
Não bastasse a omissão do Juízo sobre a divergência que recaía sobre o bem que deveria sofrer constrição, a nova avaliação foi realizada sobre o imóvel de matrícula n° 53.313, o qual, até o momento, não foi objeto de penhora nos autos.
Diante da sucessão de equívocos cometidos no curso deste processo e, considerando a existência de pedido expresso da parte exequente visando a penhora do imóvel de matrícula n° 53.313, entendo assistir razão em seu argumentos.
Outrossim, há que se consignar que a execução corre no interesse da parte exequente (art. 797 do CPC) e, para além disto, o imóvel de matrícula n° 53.313 foi dado em garantia no Instrumento de Confissão de Dívida que lastreia o presente cumprimento de sentença, de modo a atrair a regra do art. 835, § 3°, do CPC, mediante o reconhecimento da preferência da penhora sobre o imóvel dado como garantia real.
Com efeito, declaro a nulidade do mandado de penhora (mov.199.1) e os respectivos atos subsequentes, inerentes à perfectibilização da penhora.
No que diz respeito ao Laudo de mov.251.1, entendo que este deverá ser aproveitado nos autos, uma vez que, ainda que por via transversas, recaiu sobre o imóvel correto (matrícula n° 53.313).
Por fim, como forma de evitar prejuízos às partes e futuras alegações de nulidade processual, determino: 1.
A penhora do imóvel indicado pelo credor (matrícula n° 53.313, acostada no mov.157.2/157.5) Assim, com o intuito de que a execução tenha andamento efetivo, evitando diligências desnecessárias, lavre- se termo de penhora nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil.2.
Nomeio a própria parte executada como depositária do bem. 3.
Intime-se a parte executada, por seu procurador constituído ou pessoalmente se não houver, para ciência de sua nomeação como depositária e dos encargos daí decorrentes (art. 161, CPC), bem como para que, se for o caso, requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, caput, CPC). 4.
Para fins de registro da constrição, remetam-se os autos ao Depositário Público, competindo ao credor promover a anotação da constrição à margem da matrícula, mediante a apresentação do termo de penhora e o recolhimento das custas e despesas necessárias para a prática do ato. 5.
Desnecessária a expedição de mandado para avaliação do imóvel, uma vez que já realizado nos autos (mov.251.1).
Cumpridos os itens acima, intimem-se novamente as partes para manifestação a respeito do laudo de mov.251.1. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi) -
22/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2021 20:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/02/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JOSE GONSCHOROSKI
-
08/02/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE C M CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REPRESENTADO(A) POR CATIA MARIA CURY
-
29/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:50
Recebidos os autos
-
16/12/2020 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
14/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE C M CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REPRESENTADO(A) POR CATIA MARIA CURY
-
10/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JOSE GONSCHOROSKI
-
31/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:45
Recebidos os autos
-
13/08/2020 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
05/08/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 13:35
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JOSE GONSCHOROSKI
-
30/01/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
13/01/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 14:12
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JOSE GONSCHOROSKI
-
24/09/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 19:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
30/08/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2019 13:25
Recebidos os autos
-
24/07/2019 13:25
Juntada de LAUDO
-
02/07/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
11/10/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/10/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 13:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2018 14:31
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2018 01:57
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JOSE GONSCHOROSKI
-
24/09/2018 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 12:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/09/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 11:14
Recebidos os autos
-
21/09/2018 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 16:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2018 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
06/09/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 10:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/05/2018 18:25
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2018 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2018 00:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2017 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/11/2017 18:14
Expedição de Mandado
-
08/11/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARCÉLIO VICENTE D'AQUINO CALDAS
-
28/10/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/10/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 18:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2017 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2017 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/10/2017 16:56
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2017 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2017 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2017 15:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/08/2017 15:45
Expedição de Mandado
-
15/08/2017 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/08/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2017 18:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2017 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 15:06
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JOSE GONSCHOROSKI
-
03/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2017 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2017 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 14:28
Recebidos os autos
-
26/01/2017 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/12/2016 23:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE C M CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REPRESENTADO(A) POR CATIA MARIA CURY
-
08/11/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JOSE GONSCHOROSKI
-
10/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2016 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2016 15:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2016 16:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2016 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2016 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2016 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2016 16:10
Processo Desarquivado
-
30/08/2016 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2016 14:22
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/07/2016 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2016
-
21/06/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JOSE GONSCHOROSKI
-
20/06/2016 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/01/2016 15:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2016 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2016 15:37
Recebidos os autos
-
15/01/2016 15:37
Juntada de CUSTAS
-
02/12/2015 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JOSE GONSCHOROSKI
-
24/11/2015 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2015 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 17:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2015 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2015 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2015 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2015 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2015 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/09/2015 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2015 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2015 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2015 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2015 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2015 15:54
Conclusos para despacho
-
20/07/2015 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2015 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2015 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2015 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2015 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2015 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2015 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2015 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2015 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JOSE GONSCHOROSKI
-
26/04/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2015 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2015 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2015 15:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JOSE GONSCHOROSKI
-
27/02/2015 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2015 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2015 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2015 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2015 14:02
Expedição de Mandado
-
09/01/2015 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/01/2015 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2014 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2014 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2014 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2014 17:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2014 17:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2014 13:09
Juntada de Certidão
-
23/10/2014 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JEFFERSON JOSE GONSCHOROSKI
-
10/10/2014 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2014 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2014 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/10/2014 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2014 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2014 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2014 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2014 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2014 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2014 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2014 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2014 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2014 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2014 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2014 13:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/07/2014 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2014 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2014 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2014 14:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2014 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2014 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2014 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2014 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2014 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2014 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2014 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2014 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/06/2014 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2014 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2014 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2014 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/06/2014 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2014 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2014 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2014 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2014 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2014 17:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/05/2014 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/05/2014 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2014 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2014 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2014 13:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2014 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2014 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2014 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2014 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2014 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2014 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2014 11:31
Recebidos os autos
-
07/05/2014 11:31
Distribuído por sorteio
-
06/05/2014 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2014 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2014
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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