TJPE - 0003604-29.2023.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003604-29.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO(A): CONTROLLER CONTROLADORIA E ASSESSORIA CONT LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Diante dos novos dados apresentados pela patrona da exequente ao ID 199060884, proceda a Diretoria Cível com a confecção da ordem de pagamento nos moldes delineados na sentença extintiva.
Ato contínuo, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 31 de março de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
31/03/2025 12:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 01:03
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003604-29.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO(A): CONTROLLER CONTROLADORIA E ASSESSORIA CONT LTDA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Considerando os dados bancários apresentados ao ID 197136376, expeça-se a ordem de pagamento determinada na sentença extintiva.
Ultimada a diligência, arquivem-se os autos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
RECIFE, 12 de março de 2025 José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz(a) de Direito 4 -
12/03/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003604-29.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO(A): CONTROLLER CONTROLADORIA E ASSESSORIA CONT LTDA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA.
Declara-se extinta a fase executória quando o devedor satisfaz a obrigação.
Hipótese prevista no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
E.
S.
D.
J. ajuizou AÇÃO COGNITIVA em face de CONTROLLER CONTROLADORIA E ASSESSORIA CONT LTDA.
Certificado o trânsito, sobreveio petição comprovando o cumprimento voluntário das obrigações.
No ID 192866768 o exequente, concordando com o valor depositado, requereu seu levantamento através de alvará.
Volveram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido. 1.
Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram satisfeitas.
Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do nosso Diploma Processual Civil, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2.
Do(s) Alvará(s).
Preclusa a decisão, a partir do depósito de ID 192666976, expeçam-se alvarás em favor das partes, nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor da parte autora, E.
S.
D.
J., CPF. *88.***.*77-72 - Banco Santander - 033 - Agência 4154 - Conta Corrente 01000648-5, no valor de R$ 12.652,10 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), com seus acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS; b) 01 (um) alvará de transferência em favor da patrona do autor, Dangela Ribeiro OAB 45002-PE, no montante de R$ 1.770,68 (mil setecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), referente aos honorários sucumbenciais, com os devidos acréscimos legais, se houver, na forma da súmula 179, do STJ e da tese repetitiva firmada no Resp. 1.348.640/RS; 2.1.
Fica de logo autorizada a expedição de alvará de transferência para os beneficiários de ordens de levantamento que desejem a percepção do seu crédito através desta modalidade de pagamento, desde que em até cinco dias contados da ciência desta decisão, apresentem os dados bancários de contas de sua titularidade. 2.2.
Os beneficiários de alvarás de levantamento, pessoas jurídicas, deverão, no mesmo prazo (5 dias) indicar a qualificação completa do representante legal da empresa para fins de levantamento do numerário junto ao banco depositário, sendo certo que a regularidade desta representação deverá decorrer de documentação idônea. 2.3.
O(s) alvará(s), deverão ser remetidos ao Banco do Brasil para liquidação, por meio do Malote Digital, (§1º do Art. 3º do ATO Nº 759, de 16 de agosto de 2022), sendo certo que caberá exclusivamente as partes e/ou advogados operacionalizar junto ao Banco do Brasil o cumprimento das ordens de pagamento e/ou transferência, caso necessário. 3.
Preclusão Lógica, Art.1.000, do CPC.
Não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia da vontade da parte com o provimento ora proferido, PUBLICADA A SENTENÇA, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO (ART.1.000, DO CPC) E EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS.
Após, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DE QUALQUER PRAZO PROCESSUAL. 4.
Das Custas Processuais.
Custas iniciais antecipadas no ID 126962175 (parcelamento).
Considerando que nos termos da NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, “promovendo o devedor o pagamento integral no prazo do artigo 523 do CPC, não incidirão custas processuais e taxa judiciária.”.
Deixo de atribuir a responsabilidade pelo recolhimento das referidas rubricas.
Desta feita, reputo integralmente satisfeitas as custas, taxas e despesas processuais incidentes no presente feito, não havendo que se cogitar da apuração de custas finais.
Publique-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 3 de fevereiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
03/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 17:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
23/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003604-29.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO(A): CONTROLLER CONTROLADORIA E ASSESSORIA CONT LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
Diante da manifestação apresentada pelo exequente no ID 192763642, constato que o valor exequendo indicado diverge daquele especificado na petição inicial do cumprimento de sentença, protocolada no ID 188481411.
Na referida peça inaugural, foi apontado que o valor da obrigação devida ao autor correspondia a R$ 12.652,10 (doze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dez centavos), enquanto os honorários sucumbenciais alcançavam o montante de R$ 1.770,68 (mil setecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), totalizando a condenação em R$ 14.423,49 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e nove centavos).
Ressalte-se que o referido montante foi integralmente quitado pelo réu, conforme comprova a guia de pagamento anexada ao ID 192666976.
Isto posto, manifestem-se as partes no prazo de 05(cinco) dias sobre a petição apresentada ao ID 192763642, ciente que a inércia ensejará na extinção da presente execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 17 de janeiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
19/01/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 14:42
Outras Decisões
-
17/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:30
Dados do processo retificados
-
11/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:28
Processo enviado para retificação de dados
-
22/11/2024 00:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 14:56
Outras Decisões
-
19/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 09:47
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/03/2024 09:20
Outras Decisões
-
05/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 08:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/01/2024 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:15
Conclusos para o Gabinete
-
06/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 18:40
Conclusos para o Gabinete
-
17/10/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:47
Conclusos para o Gabinete
-
06/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 15:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:06
Outras Decisões
-
10/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:16
Conclusos para o Gabinete
-
09/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/08/2023 10:44
Outras Decisões
-
02/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:44
Conclusos para o Gabinete
-
12/06/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 09:30
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
22/05/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 18:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/04/2023 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 11:25
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 08:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/03/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 12:49
Expedição de intimação.
-
13/02/2023 12:47
Deferido o pedido de
-
13/02/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 06:46
Conclusos para o Gabinete
-
10/02/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 08:37
Expedição de intimação.
-
18/01/2023 08:36
Outras Decisões
-
17/01/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0058332-64.2016.8.17.2001
Vito Di Vincenzo
Real Hospital Portugues de Beneficencia ...
Advogado: Rodolfo Arruda Gomes Marinheiro
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/04/2022 13:44
Processo nº 0058332-64.2016.8.17.2001
Real Hospital Portugues de Beneficencia ...
Viva Planos de Saude
Advogado: Rosilda Santos Patriota
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/12/2016 09:56
Processo nº 0081395-11.2022.8.17.2001
Luiz Henrique da Costa Abreu
Banco do Brasil
Advogado: Michelle da Silva Amorim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/07/2022 19:16
Processo nº 0081395-11.2022.8.17.2001
Luiz Henrique da Costa Abreu
Banco do Brasil
Advogado: Michelle da Silva Amorim
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/01/2025 13:24
Processo nº 0003604-29.2023.8.17.2001
Em Segredo de Justica
Controller Controladoria e Assessoria Co...
Advogado: Dangela Maria Ribeiro da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/04/2024 12:20