TJPR - 0013059-92.2019.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 17:07
Recebidos os autos
-
12/03/2023 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE INFOCAMP CAMPO LARGO INFORMÁTICA LTDA
-
13/12/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HIDERALDO LUIZ ZANETTI
-
05/12/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
25/11/2022 14:42
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:45
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE INFOCAMP CAMPO LARGO INFORMÁTICA LTDA
-
06/08/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HIDERALDO LUIZ ZANETTI
-
26/07/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
30/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
28/06/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0013059-92.2019.8.16.0026 Embargante: INFOCAMP CAMPO LARGO INFORMÁTICA LTDA Embargado: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução ajuizados por INFOCAMP CAMPO LARGO INFORMÁTICA LTDA em face da execução fiscal contra si movida pela FAZENDA NACIONAL nos autos n° 0003611-47.2009.8.16.0026, objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.025,63 (dezesseis mil e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), com respaldo em certidões de dívida ativa.
Sustenta a parte embargante, em síntese: (i) a inépcia da inicial executiva em decorrência da falta de juntada aos autos do processo administrativo que deu origem às CDAs; (ii) a nulidade da certidão de dívida ativa; e (iii) a ocorrência de prescrição intercorrente.
Com a inicial, juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15).
A decisão inicial (mov. 19.1) recebeu os presentes embargos para discussão, atribuindo-lhes efeito suspensivo.
Citada, a FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação, refutando as alegações da parte embargante (seq. 26).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 46.1 e 48.1).
Vieram, então, conclusos para sentença. c2.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado do presente feito, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir.
Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, entendo aplicável a previsão contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afinal, consoante autoriza o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min.
Francisco Rezek.
REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”.
Sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passa-se ao julgamento da lide.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sustenta a parte executada a ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese.
Todavia, em que pesem os argumentos exarados, não assiste razão à embargante, uma vez que pretende a rediscussão de matéria que já foi objeto de exceção de pré-executividade apresentada nos autos principais e devidamente rejeitada por este Juízo. cDesse modo, verifica-se a perda do direito da parte executada de aventar em embargos à execução sobre tema já discutido e afastado em exceção de pré-executividade, haja vista a superveniência da preclusão consumativa.
MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3° da Lei 6.830/80.
Da mesma forma, o artigo 204 do Código Tributário Nacional determina que “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”.
Assim, a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA só pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, cuja produção fica a cargo do executado.
Na hipótese, as CDAs que aparelham a ação executiva contemplam todos os requisitos previstos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, §§5° e 6° da Lei 6.830/80.
Consta, de fato, indicação da quantia principal devida; dos valores atinentes à correção monetária, juros de mora e multa; da origem e da natureza do crédito; das leis que embasam as cobranças; além de referência à data e aos números de inscrição em dívida ativa.
Ademais, ao contrário do que sustenta a parte excipiente, é prescindível, para o ajuizamento da execução fiscal, a juntada de cópia do processo administrativo que deu origem às CDAs.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões do Recurso Especial que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o do Superior Tribunal cde Justiça de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/ DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ.
REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte embargante, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do advogado da parte embargada, os quais, com fundamento no artigo 85, §3°, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. cApós o trânsito em julgado, certifique-se, mediante traslado, o teor da presente decisão nos autos de execução, para que retome seu curso normal, em seus ulteriores termos.
Oportunamente, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Campo Largo, datado eletronicamente.
Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito c -
23/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/12/2020 13:16
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INFOCAMP CAMPO LARGO INFORMÁTICA LTDA
-
05/03/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HIDERALDO LUIZ ZANETTI
-
04/03/2020 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2020 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 16:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2019 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0003611-47.2009.8.16.0026
-
04/12/2019 15:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/12/2019 13:13
Distribuído por dependência
-
03/12/2019 13:13
Recebidos os autos
-
03/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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