TJPR - 0000813-45.2018.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2025 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 21:49
NOMEADO PERITO
-
26/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/06/2025 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 20:44
NOMEADO PERITO
-
12/06/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
13/11/2024 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIO JUNIOR POTULSKI
-
09/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIO JUNIOR POTULSKI
-
23/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIO JUNIOR POTULSKI
-
01/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLAUDIO JUNIOR POTULSKI
-
30/09/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
13/09/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 14:56
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2023 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
05/06/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 21:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/05/2023 23:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
13/03/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 20:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 03:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KALINE GOMES DOS SANTOS
-
26/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KALINE GOMES DOS SANTOS
-
23/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KALINE GOMES DOS SANTOS
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
06/04/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
21/03/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
13/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DE PAULA
-
02/03/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KALINE GOMES DOS SANTOS
-
28/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
20/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:13
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 03:52
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
11/09/2021 02:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KALINE GOMES DOS SANTOS
-
09/09/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
25/08/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
18/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KALINE GOMES DOS SANTOS
-
05/07/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2021 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
03/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000813-45.2018.8.16.0076 Processo: 0000813-45.2018.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$7.686,88 Autor(s): PERINA DE FATIMA FERNANDES Réu(s): EONICE TEREZINHA LEVVANDONSKI DE PAULA VALDIR DE PAULA Decisão Vistos e examinados. 1) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO E COBRANÇA DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL ajuizada por PERINA DE FÁTIMA FERNANDES em face de VALDIR DE PAULA e EONICE TEREZINHA LEVVANDONSKI DE PAULA.
Segundo consta da petição inicial, a Requerente celebrou com os Requeridos em 30/05/2011, contrato de arrendamento rural referente a “meio alqueire” de terras, situado na Linha Jacutinga, integrante da matrícula imobiliária nº 6.747 do CRI dessa Comarca.
Pelo arrendamento, os Requeridos se comprometeram em efetuar o pagamento de 17,5 sacas de soja por ano, estando inadimplentes desde a safra 2011/12.
Embora singelo, o documento que representou o arrendamento entre as partes esclareceu que essas pactuaram que a Requerente venderia 02 (duas) quartas de terras e “meio alqueire” seria arrendado, sendo que no ano de 2014 as partes voltariam a conversar sobre a venda ou não desse “meio alqueire”.
Ocorre, Excelência, que os Requeridos jamais pagaram o valor combinado pela utilização da terra da Requerente, tendo essa notificado os possuidores em 15/04/2016 de que não haveria mais renovação do contrato, bem como que deveriam pagar a quantia de 87,5 sacas de soja pelo arrendamento (doc. anexo).
Todavia, através de uma contra-notificação datada de 28/06/2016, os Requeridos se negaram ao cumprimento da notificação, sob o argumento de que a Requerente teria vendido a referida área e que já teriam pago pelos valores e, que os valores informados não seriam devidos.
Referida contra-notificação tratou-se de uma estribada má-fé dos Requeridos, pois o documento assinado pelas partes em 30/05/2011 da conta do arrendamento e dos valores que seriam devidos pela utilização da terra.
Enfim, a prova do inadimplemento do contrato em questão restou comprovada na própria contra-notificação enviada pelos Requeridos, quando alegam que adquiriram a área de terras.
Destaca-se que mesmo após a notificação apresentada pela Requerente, os Requeridos procederam ao plantio de novas culturas mesmo não estando autorizados, tratando-se de culturas inseridas de má-fé, na forma do art. 1.255, do CC.
Em seus pedidos finais, requer-se: 1. a concessão de medida liminar de despejo, com fundamento no art. 32 do Decreto nº 59.566/1966, inaudita altera parts, para o fim de determinar a devolução imediata do imóvel pelos Requeridos, sob pena de despejo; 2. a citação dos Requeridos para, querendo, contestarem a presente, sob pena de revelia e confissão; 3. a procedência da ação para: 3.1. seja declarada a rescisão do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, face o inadimplemento dos Requeridos, com a devolução em definitivo do imóvel; 3.2. seja confirmada a medida liminar se tiver sido deferida, ou, quando não, seja determinada a devolução imediata do imóvel pelos Requeridos, sob pena de despejo; 3.3. sejam os Requeridos condenados ao pagamento do arrendamento, que corresponde a 107 sacas de soja de 60kg cada, de modo que se as parcelas em soja não foram pagas através da entrega do produto no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, requer-se que na fase de cumprimento de sentença, o total das sacas de soja seja convertido em perdas e danos, por simples cálculo do contador, apurando-se o preço do produto praticado, através de cotação média, com a incidência em ambos os valores de correção monetária e juros legais de 12% ao ano desde a inadimplência; 3.4. seja(m) o(s) plantio(s) de novas culturas realizadas pelos Requeridos após o envio da Notificação pelo Requerente, considerados como inseridas de má-fé, na forma do art. 1.2552, do Código Civil, cuja consequência é a perda em favor da Requerente ou, alternativamente, seja incluído no saldo devedor a(s) parcela(s) do arrendamento relativa(s) à estas culturas; 4. sejam os Requeridos condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência; 5. protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal dos Requeridos, sob pena de confissão, prova documental complementar, testemunhal cujo rol segue anexo, e demais que se fizerem necessárias para a elucidação do feito.
Anexou documentos nos eventos 1.2 a 1.8.
Ao mov. 14.1, foi proferida decisão inicial, indeferindo a liminar pleiteada, determinando a citação da parte requerida e o prosseguimento do feito.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 46.1).
Em virtude da ausência da parte autora na audiência de conciliação, foi imputada multa de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em prol do FUNJUS, oportunamente e, em conformidade com o Ofício Circular n° 01/2017/CAFÉ (mov. 51.1).
A parte requerida foi citada, conforme certidões anexadas nos eventos 76 e 77.
A tentativa de conciliação restou inexitosa (mov. 80.1).
A parte requerida apresentou contestação no evento 82.1, requerendo o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a três anos do ingresso da ação, com fundamento no art. 206, parágrafo 3º., incisos I e II do Código Civil Brasileiro.
Quanto ao mérito, disse que na data de 12 de junho de 2007 a autora vendeu para os requeridos área com 36.300,00 metros quadrados, conforme contrato incluso, que posteriormente através da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios foi aumentada para 36.590,00 metros quadrados, conforme documentação inclusa.
Convém salientar que referida área de terras seria uma sobra existente no Lote Rural sob nº 164, da qual a autora era proprietária da área com registro, conforme registro imobiliário constante da Matrícula sob nº 13.198.
Posteriormente, através do contrato manuscrito que instrui a inicial, a autora vendeu mais duas quartas de terras, ou seja, 12.100,00 metros para os requeridos.
Ou seja, no total a autora vendeu para os requeridos a quantidade de 48.690,00 metros quadrados de áreas de posse que possuía, sem registro imobiliário.
Conforme comprovantes inclusos, as duas compras e vendas foram integralmente quitadas, tanto é verdade que a autora está pretendendo, com a presente demanda, apenas a rescisão do contrato de arrendamento, pactuado no mesmo instrumento manuscrito pela autora.
Ou seja, o objeto da presente demanda é, exclusivamente, o “meio alqueire paulista”, ou seja, 12.100,00 metros quadrados, objeto do contrato de arrendamento, que a autora pretende a rescisão contratual, com a restituição da sua posse, e o pagamento dos arrendamentos atrasados.
Pois bem, ocorre que a área de terras efetivamente utilizada pelos requeridos perfaz 57.175,477 metros quadrados, conforme mapas topográficos que se requer a juntada com esta defesa.
Assim, descontada a área adquirida pelos requeridos, a área remanescente que está sendo por eles utilizada é de apenas 8.485,477 metros quadrados, ou seja, inferior a meio alqueire paulista, conforme consta do contrato.
Após a medição das áreas, constatou-se a diferença a menor, sendo que tal fato é de conhecimento da autora.
Portanto, a área remanescente, com exclusão das duas áreas de posse compradas pelos requeridos de 36.590 e 12.100 metros quadrados, que totalizam 48.690,00 metros quadrados, perfaz apenas 8.485,477, eis que a área total explorada pelos requeridos é de 57.175,477, conforme mapas inclusos.
Assim, eventual arrendamento seria desta área e não de meio alqueire paulista, diante da falta de terras.
Desta forma, na eventual procedência da pretensão quanto à rescisão contratual, o que se admite apenas a título de argumentação, a área a ser restituída é de apenas 8.485,477, eis que as áreas remanescentes utilizadas pelos requeridos foram compradas.
Da mesma forma, na hipótese de procedência da pretensão quanto ao direito de cobrança dos arrendamentos, as parcelas anuais deverão ser reduzidas, proporcionalmente à falta de área, sendo devidas apenas 12,3 sacas a cada safra.
Diante do exposto, requer-se a V.Exa. se digne em reconhecer que a área remanescente supostamente arrendada, excluídas as áreas adquiridas pelos requeridos, perfaz somente 8.485,477, e na hipótese de procedência das pretensões contidas na inicial, o que se admite apenas a título de argumentação, eventual reintegração de posse deverá ocorrer apenas desta área, assim como os arrendamentos deverão ser calculados proporcionalmente à área existente.
Em seus pedidos finais, requer-se: A – se digne em reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a três anos do ingresso da ação, com fundamento no art. 206, parágrafo 3º., incisos I e II do Código Civil Brasileiro.
B – se digne em reconhecer que a área remanescente supostamente arrendada, excluídas as áreas adquiridas pelos requeridos, perfaz somente 8.485,477, e na hipótese de procedência das pretensões contidas na inicial, o que se admite apenas a título de argumentação, eventual reintegração de posse deverá ocorrer apenas desta área, assim como os arrendamentos deverão ser calculados proporcionalmente à área existente.
C – como direito de defesa da ação de rescisão contratual e pedido de reintegração da posse, os autos alegam o direito de usucapião sobre a área, pleiteando a V.Exa. se digne em reconhecer, eis que presentes os requisitos legais, outorgando aos requeridos a propriedade do imóvel, que na realidade se caracteriza como mero direito de posse, eis que a porção em discussão não possui registro imobiliário.
D – se digne em reconhecer que houve a efetiva compra e venda da porção de 24.200 metros quadrados, a qual já está devidamente quitada, competindo à autora transmitir o domínio por escritura pública de compra e venda ou cessão dos direitos de posse.
E – protestam os requeridos pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, produção de prova testemunhal, em audiência de instrução a ser designada, prova documental complementar, e prova pericial, acaso a autora discorde a área apresenta pelos requeridos através dos mapas elaborados pelo profissional Cezar Augusto Golin, que na época foi contratado por ambas as partes.
Juntou documentos nos eventos 82.2 a 82.8.
Impugnação à contestação (mov. 85.1).
O feito foi saneado no mov. 97.1, oportunidade em que foi acolhida a preliminar de prescrição; foram fixados os pontos controvertidos; e deferida a produção de prova oral, documental e pericial. À seq. 112.1, cancelou-se a realização da prova pericial.
Em audiência de instrução e julgamento, realizou-se a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte requerida (mob. 213.1).
A parte requerida reiterou a apresentação de alegações finais no mov. 212.1.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Do relatório, era o que tinha de constar.
Passo a decidir. 2) Pois bem.
Em análise dos autos, observa-se que a Requerente celebrou com os Requeridos em 30/05/2011, contrato de arrendamento rural referente a “meio alqueire” de terras, situado na Linha Jacutinga, integrante da matrícula imobiliária nº 6.747 do CRI dessa Comarca.
Pelo arrendamento, os Requeridos se comprometeram em efetuar o pagamento de 17,5 sacas de soja por ano (mov. 1.5).
Defende a parte autora que os requeridos estão inadimplentes desde a safra 2011/12.
Embora singelo, tendo essa notificado os possuidores em 15/04/2016 de que não haveria mais renovação do contrato, bem como que deveriam pagar a quantia de 87,5 sacas de soja pelo arrendamento (evento 1.4).
Todavia, através de uma contra-notificação datada de 28/06/2016, os Requeridos se negaram ao cumprimento da notificação, sob o argumento de que a Requerente teria vendido a referida área e que já teriam pago pelos valores e, que os valores informados não seriam devidos (mov. 1.6).
Em contestação, a parte Requerida a área arrendada é de apenas 8.485,477 metros quadrados, ou seja, inferior a meio alqueire paulista.
Contudo, em análise do mapa trazido no mov. 82.2 e pelo depoimento da testemunha Cezar Augusto Golin não é possível aferir se realmente a área utilizada e arrendada pelos Requeridos é de 8.485,477 metros quadrados, inclusive porque o contrato juntado no mov. 1.5 demonstra que os Requeridos arrendaram meio alqueire, por 17.5 sacas de soja.
Com efeito, faço menção ao depoimento da testemunha Cezar Augusto Golin que disse: “aberto o evento 88.8; foi contratado para realizar a medição pela parte autora e seu esposo; reconhece que foi ele quem fez o mapa de mov. 88.8; não se lembra bem ao certo quem lhe contratou para a elaboração do mapa; teve contato com a autora por várias vezes a respeito de mapa; com relação a este mapa, sempre foi acompanhado por alguém para mostrar as divisas; não se recorda quem lhe mostrou as divisas, se foi ela, seu ex-marido, seu filho, mas foi alguém da família; este trabalho foi feito em 2007; depois de 2007 não mediu mais áreas de terras da autora, pelo que se lembra; não se recorda se a medição estava sendo feita para negócio; não sabe nada do negócio entre as partes”.
Sendo assim, não é possível que a área arrendada pelos Requeridos é de apenas 8.485,477 e não meio alqueire, razão pela qual reitero o entendimento inicialmente empossado na decisão saneadora de seq. 97.1, no que tange a realização de prova pericial, especialmente para averiguar o tamanho da área arrendada e consequentemente o direito da parte Requerida à redução dos valores de arrendamento.
Isso posto, converto o feito em diligência e determino o cumprimento do item 5, ‘d’, da decisão de seq. 97.1.
Após o cumprimento da prova pericial, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 16:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 16:11
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
17/12/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
11/12/2020 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
19/11/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 23:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/11/2020 18:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 16:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/11/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
16/11/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:35
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2020 17:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/11/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
05/09/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
28/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2020 18:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/08/2020 18:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
25/06/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2020 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
10/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 13:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/06/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
16/03/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/03/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/03/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/03/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 10:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
30/01/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
17/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 11:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
25/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2019 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
04/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR DE PAULA
-
23/04/2019 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 10:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON ERASMO RODRIGUES
-
07/03/2019 10:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2019 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2019 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 14:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2019 14:57
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/02/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/12/2018 15:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2018 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/12/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
03/12/2018 16:10
Expedição de Mandado
-
03/12/2018 16:03
Expedição de Mandado
-
03/12/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2018 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERINA DE FATIMA FERNANDES
-
10/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2018 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2018 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2018 13:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2018 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2018 16:54
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/07/2018 16:54
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2018 17:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/07/2018 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2018 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 13:35
Expedição de Mandado
-
27/06/2018 13:33
Expedição de Mandado
-
27/06/2018 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/06/2018 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
26/06/2018 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2018 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2018 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2018 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2018 18:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2018 18:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/06/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 17:32
Expedição de Mandado
-
23/05/2018 17:28
Expedição de Mandado
-
23/05/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2018 17:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
23/05/2018 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 13:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/04/2018 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 17:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 13:16
Recebidos os autos
-
04/04/2018 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2018 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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