TJPR - 0010714-91.2018.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/11/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2023 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PRONÇATE
-
24/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/02/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2023 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/09/2022 11:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/09/2022 11:02
Recebidos os autos
-
16/09/2022 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
09/08/2022 18:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
09/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2022 15:51
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:29
Juntada de Certidão FUPEN
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:27
Expedição de Mandado
-
15/02/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:17
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/02/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 13:13
Juntada de REQUERIMENTO
-
24/01/2022 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/12/2021 14:48
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:48
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/12/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
01/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/12/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
01/12/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
01/12/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
01/12/2021 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
01/12/2021 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 14:36
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PRONÇATE
-
06/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:21
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 18:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/10/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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26/10/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2021 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
10/09/2021 18:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 23:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 12:35
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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27/08/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/08/2021 23:33
Recebidos os autos
-
05/08/2021 23:33
Juntada de PARECER
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05/08/2021 23:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/08/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 12:13
Recebidos os autos
-
04/08/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 12:13
Distribuído por sorteio
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03/08/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/08/2021 15:53
Recebidos os autos
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02/08/2021 15:53
Juntada de CONTRARRAZÕES
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31/07/2021 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/07/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PRONÇATE
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09/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 16:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/05/2021 11:56
Conclusos para decisão
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17/05/2021 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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17/05/2021 02:59
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PRONÇATE
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10/05/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
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08/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 21:23
MANDADO DEVOLVIDO
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03/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/04/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2021 09:17
Recebidos os autos
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23/04/2021 09:17
Juntada de CIÊNCIA
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23/04/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO AUTOS N. 10714-91.2018.8.16.0058 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: MARCOS PRONÇATE S E N T E N Ç A Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de MARCOS PRONÇATE, qualificado no mov. 48.1, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP (1º fato), e art. 12 da Lei n. 10.826/03 (2º fato), pelos seguintes fatos delituosos: “1º Fato Em data e horário não exatamente precisado nos autos, mas certamente entre os dias 1 o e 2 de novembro de 2018, no Município e Comarca de Campo Mourão-Pr, o denunciado MARCOS PRONÇATE, agindo com consciência e vontade, adquiriu e recebeu em proveito próprio, de pessoa e sob condições não indicadas, 04 (quatro) correntes, 01 (uma) pulseira, 05 (cinco) anéis e 01 (um) pingente, avaliadas no total de R$300,00 (trezentos reais), que haviam PODER JUDICIÁRIO sido furtadas no dia 1 o de novembro da empresa-vítima Salão de Beleza Espaço Elegance, representada pela proprietária Rosilene do Nascimento Ribeiro, e que foram encontradas na residência do denunciado na rua Shuhei Uetsuka, n.º 115, Jardim Lar Paraná, em Campo Mourão, em condições indicativas de que ele sabia tratar-se de produto de crime, seja em razão de seu histórico de infração patrimoniais, seja porque sua companheira revelou aos policiais militares na ocasião que ele saía todas as noites e retornava de manhã com objetos de origem duvidosa (auto de prisão em flagrante de movimento nº 1.3; termo de depoimentos de movimento nº 1.4 e 1.5; termo de declaração de movimento nº 1.6; auto de exibição e apreensão de movimento nº 1.7; auto de entrega de movimento nº 1.8).” 2.º Fato “No dia 02 de novembro de 2018, por volta das 21h30min, na residência situada na rua Shuhei Uetsuka, n.º 115, Jardim Lar Paraná, no Município e Comarca de Campo Mourão/Pr, o denunciado MARCOS PRONÇATE, agindo com consciência e vontade, aderindo um à conduta do outro em concurso, possuía e mantinha sob guarda, dentro de casa, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, arma de fogo e munições de uso permitido, consistente em, 01 (uma) pistola, marca Tanfoglio, calibre .25, com número de série 096585, sem indicação de registro, municiada com 01 (uma) munição intacta do mesmo calibre, marca Aguila; 03 (três) munições de calibre .22, marca CBC; e 06 (seis) munições de calibre .38 SPL+P, marca CBC de ponta oca, e ainda, 01 (um) carregador sobressalente de pistola, marca FT, capacidade 10 cartuchos, em condições de uso (auto de prisão em flagrante de movimento nº 1.3; termo de depoimentos de movimento nº 1.4 e 1.5; auto de exibição e apreensão de movimento nº 1.7; auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de movimento nº 1.10; laudo pericial - folhas não indicadas).” A denúncia foi recebida no mov. 56.1.
Devidamente citado, o réu ,no mov. 74.1, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação no mov. 81.1.
Arrolou testemunhas em comum com a acusação.
PODER JUDICIÁRIO Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas em comum das partes (movs. 133.1 e 133.3).
Ao final o réu foi interrogado (mov. 133.4).
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 140.1 e afirmou estar presente a materialidade e autoria dos delitos.
Pugnou pela total procedência da pretensão acusatória.
A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais no mov. 144.1, requerendo a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, bem como a fixação do regime inicial aberto.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do crime de receptação Da materialidade A materialidade encontra-se provado pelo auto de apreensão de mov. 1.7, auto de entrega de mov. 1.8 e auto de avaliação de mov. 1.12, onde constam os bens subtraídos (produto de furto) da vítima.
Da autoria e tipicidade No que concerne à autoria, é inegável a constatação em desfavor do réu, cuja conclusão decorre do exame minucioso do conjunto probatório colhido ao longo da instrução na fase policial e judicial.
Pois bem, o réu, interrogado em juízo (mov. 133.4), alegou que sobre as joias mencionadas na denúncia, apenas reconhece uma correntinha, dizendo que ao sair do mercado comprou de uma mulher pelo valor de R$ 50,00 reais.
Contou que as demais bijuterias eram da sua esposa; não tinham origem ilícita.
Disse que não tem notas fiscais das bijuterias encontradas em sua residência.
A testemunha Elton Wagner Camargo Machado, policial militar, afirmou em juízo (mov. 133.3) que estava em patrulhamento no bairro do Lar Paraná e ao passar por um veículo conduzido pelo réu sentiu forte odor de maconha, por este motivo deu sinal sonoro para o veículo parar, no entanto, o réu empreendeu fuga.
Afirmou que o réu foi até a sua residência e após continuou a fuga a pé, não conseguindo capturá-lo.
Em conversa com a esposa do réu, esta informou que o réu tinha 3 armas na residência e era usuário de PODER JUDICIÁRIO drogas.
Afirmou que com a autorização da esposa do réu realizou buscas na residência e localizou várias ferramentas e objetos para construção com origem ilícita.
Afirmou que no quarto do réu, embaixo de uma gaveta de um guarda roupas, localizou uma pistola e uma munição, bem como bijuterias.
Asseverou ter visto no sistema da polícia um registro de furto de bijuterias e, após entrar em contato com a vítima, esta foi até a delegacia e reconheceu os objetos como sendo de sua propriedade.
Que a esposa do réu afirmou ser do réu a arma e bijuterias.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha militar José Aparecido Silva, em juízo (mov. 133.2), acrescentando ter encontrado munições de calibre .22 na estante da sala.
Que as bijuterias foram encontradas junto com os pertences pessoais do réu.
A vítima Rosilene do Nascimento Ribeiro, ouvido em juízo (mov. 133.1), contou que era de sua amiga a propriedade das semijoias apreendida nos autos.
Contou que o estojo com as bijuterias estava em seu salão, local que foram furtadas.
Disse que sua amiga não conhecia o réu e a esposa dele.
Asseverou que o furto em seu salão ocorreu no período da madrugada e no mesmo dia, período da noite, os policiais entraram em contato informando sobre a localização das semijoias na residência do réu.
Dessa forma, os depoimentos dos policiais e o próprio interrogatório do réu deixam claro que o réu foi autor do fato, pois o réu confessou a compra de uma peça de semijoias e o restante foi encontrado pelos policiais no interior da sua residência, junto com os seus pertences pessoais.
Ainda, uma testemunha militar afirmou que a esposa do réu declinou que as semijoias não eram dela como afirmado pelo réu, mas, sim, deste próprio.
Sobre a tipicidade, também estes elementos de prova são suficientes para observar que o réu sabia da origem ilícita das semijoias, pois confirmou a compra de uma peça pelo valor ínfimo de R$ 50,00, mas como se viu, tratou-se da compra de todas as semijoias com ele encontradas (estimadas em R$ 300,00; auto de avaliação de mov. 1.12), tanto que não soube explicar ao certo a origem das demais peças e a alegação de que eram de sua esposa foi por esta infirmada.
Inclusive, as semijoias foram encontradas em seus pertences pelos policiais.
Também não apresentou nota fiscal ou qualquer outra fonte de prova da aquisição lícita.
Também a forma como o réu afirmou ter feito a compra de uma das peças é totalmente fora do comum para a espécie, sendo suficiente a experiência ordinária para saber que não se vende ou compra semijoias em frente a supermercados.
PODER JUDICIÁRIO Ou seja, são circunstâncias inequívocas de que o réu tinha ciência de que as semijoias se tratavam de produto de crime, mas mesmo assim as adquiriu em proveito próprio.
Sobre a efetiva origem dos bens, a vítima Rosilene do Nascimento Ribeiro confirmou que foram furtados do interior do salão de beleza de sua propriedade.
Enfim, tem-se que o réu, com sua conduta, incorreu na figura típica do art. 180, caput, do CP.
Não ampara ao réu qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Do crime de posse de arma de fogo de uso permitido Da materialidade A materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido o qual foi denunciado o réu encontra-se presente no auto de exibição e apreensão do mov. 1.7, auto provisório de constatação de eficiência do mov. 1.10 e pelo laudo de exame de arma de fogo e munições do mov. 46.7 (atestando o normal funcionamento da arma e munições para disparos).
Da autoria O réu em seu interrogatório confessa a autoria do crime afirmando que no dia dos fatos mantinha sob guarda, dentro da sua residência, a arma de fogo e munições conforme descrita na denúncia (mov. 48.1).
Assim, resta comprovada a autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido.
Da tipicidade A tipicidade dos fatos se extrai da afirmação das testemunhas militares (movs. 133.2 e 133.3) no sentindo de que o réu guardava em sua residência a pistola e as munições apreendidas no mov. 1.7 e cujo perfeito funcionamento foi verificado no mov. 46.7, não possuindo o réu autorização legal para tanto.
O réu, interrogado em juízo (mov. 133.4), afirmou ter recebido a arma de fogo como forma de pagamento de um serviço prestado como pintor.
Que não sabe dizer a origem das munições localizadas em sua residência.
PODER JUDICIÁRIO Como acima visto, as testemunhas militares afirmaram que estavam em patrulhamento no bairro do Lar Paraná e ao passar pelo veículo conduzido pelo réu sentiram forte odor de maconha, por este motivo deram sinal sonoro para o veículo parar, mas, no entanto, o réu empreendeu fuga.
Afirmaram que o réu foi até a sua residência e após continuou a fuga a pé, não conseguindo capturá-lo.
Em conversa com a esposa do réu, esta informou que o mesmo tinha 3 armas na residência e era usuário de drogas.
Afirmaram que com a autorização da esposa do réu realizaram buscas na residência e localizaram a arma e munições.
Dessa forma, inegável que o réu, na data, hora e local narrado na denúncia, mantinha a posse de uma pistola, marca Tanfoglio, calibre .25, com número de série 096585, sem registro, municiado com 1 (uma) munição intacta, além de 6 (seis) munições de calibre .38 SPL+P, marca CBC de ponta oca, e ainda 1 (um) carregador sobressalente de pistola, marca FT, capacidade 10 cartuchos, tudo no interior da sua residência, arma e munições as quais o réu não possuía autorização legal para possui-las, estando em desacordo com determinação legal e regulamentar.
A arma de fogo e munições em tela são de uso permitido.
Tem-se, assim, que a conduta do réu se subsome ao tipo penal descrito no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
Por fim, não socorre o réu qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu MARCOS PRONÇATE pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do CP (1º fato), e art. 12 da Lei n. 10.826/03 (2º fato).
Passo a dosimetria da pena.
Do crime de receptação Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não superou nem ficou aquém do normal à espécie delituosa.
Quanto aos antecedentes, o réu possui condenações transitadas em julgado, mas que serão ponderadas na segunda fase da dosimetria pena a fim de não provocar bis in PODER JUDICIÁRIO idem (mov. 48.3).
A sua conduta social e personalidade não podem ser aferidas nos autos.
Os motivos do delito foram o comum de obter vantagem em detrimento do patrimônio alheio.
As circunstâncias do crime foram normais à espécie.
As consequências do crime não foram graves, eis que os bens foram localizados e entregues a vítima.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e em 10 (dez) dias-multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inc.
I, do CP), mas lhe favorece a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, inc. d, do CP).
Devem, portanto, serem compensadas essas circunstâncias, mantendo-se inalterada a pena nesta fase: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013).
Das causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento ou de diminuição de pena para serem consideradas.
Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO e a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, por considerar necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
Do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido Das circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu foi normal à espécie delituosa.
Quanto aos antecedentes, o réu possui condenações transitadas em julgado, mas que serão ponderadas na PODER JUDICIÁRIO segunda fase da dosimetria pena a fim de não provocar bis in idem (mov. 48.3).
A sua conduta social e a sua personalidade não puderam ser aferidas nos autos.
Os motivos do delito foram comuns à espécie.
As circunstâncias do crime foram também normais ao tipo de delito praticado.
As consequências do crime foram comuns à espécie.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Considerando, na forma retro, que são totalmente favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e em 10 (dez) dias- multa.
Das circunstâncias agravantes e atenuantes Incide em desfavor do réu a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inc.
I, do CP), mas lhe favorece a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, inc. d, do CP).
Devem, portanto, serem compensadas essas circunstâncias, mantendo-se inalterada a pena nesta fase: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013).
Das causas de aumento e de diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição de pena para serem consideradas.
Assim, fixo a pena privativa de liberdade em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e a pena pecuniária em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, por considerar necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime.
PODER JUDICIÁRIO Do concurso material de crimes Os crimes sob julgamento foram praticados pelo réu em concurso material, devendo as penas privativas de liberdade serem somadas (art. 69, caput, do CP), assim como as penas de multa (art. 72 do CP).
Desse modo, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO e em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e a pena pecuniária em 20 (VINTE) DIAS-MULTA, por considerar necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes.
Para o dia-multa fixo o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, considerando a baixa condição econômica do réu.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento de pena pelo réu, pois, mesmo que reincidente, as circunstâncias judiciais lhes são totalmente favoráveis, o que faço ponderando o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, c/c o art. 33, § 3º, do 1 CP, ambos do CP, e na Súmula n. 269 do STJ .
O regime ora fixado não se altera mesmo diante da disposição do art. 387, § 2º, do CPP, pois o que está a determinar o regime é a reincidência do réu e não o quantum de pena aplicada.
Em razão da reincidência do réu, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, inc.
II, do CP) e de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77, inc.
I, do CP).
MANTENHO O RÉU EM LIBERDADE, pois não há motivos para sua segregação cautelar.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios por ter o réu constituído defensor.
Deixo de fixar a reparação mínima de danos a fim de não violar a garantia de ampla defesa e contraditório do réu uma vez que a extensão do dano não foi objeto da inicial e de debate nos autos. 1 Súm. n. 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.
PODER JUDICIÁRIO DECRETO o perdimento das armas e munição apreendidas no mov. 1.7, uma vez que se tratam de objeto do crime, e DETERMINO que se proceda a remessa ao Exército para destruição.
Após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do disposto no art. 15, inc.
III, da CF/88; b) expeça-se a guia de recolhimento; c) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais e da multa, procedendo-se a cobrança na forma da IN n. 2/14 da CGJ/PR; e d) cumpram-se as demais disposições da CN da CGJ/PR.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (inclusive a vítima).
Demais diligências necessárias.
Campo Mourão, 16 de abril de 2021. (assinado digitalmente) FABRÍCIO VOLTARÉ Juiz de Direito -
22/04/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:39
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:19
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS PRONÇATE
-
14/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/02/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/01/2021 14:00
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:00
Juntada de CIÊNCIA
-
28/01/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2020 16:22
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/06/2020 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 14:19
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:19
Juntada de CIÊNCIA
-
19/06/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 11:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 17:40
Recebidos os autos
-
05/06/2020 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 15:51
Recebidos os autos
-
01/11/2019 15:51
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 00:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2019 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/10/2019 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 13:42
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 13:42
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
22/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/10/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2019 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELIANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
15/07/2019 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 14:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2019 16:50
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 17:30
Recebidos os autos
-
06/06/2019 17:30
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2019 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:15
Expedição de Mandado
-
06/06/2019 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2019 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/06/2019 13:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2019 17:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 13:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 13:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/05/2019 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/05/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
30/05/2019 16:19
Recebidos os autos
-
30/05/2019 16:19
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2019 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 12:08
Recebidos os autos
-
30/04/2019 12:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/04/2019 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2019 15:07
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/04/2019 15:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/04/2019 15:04
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
11/04/2019 15:03
BENS APREENDIDOS
-
11/04/2019 15:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/04/2019 17:07
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
10/04/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 16:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/02/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/11/2018 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 13:05
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
05/11/2018 11:56
Recebidos os autos
-
05/11/2018 11:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/11/2018 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 08:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/11/2018 07:51
Recebidos os autos
-
05/11/2018 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2018 22:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2018 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2018 19:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2018 19:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
04/11/2018 16:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2018 15:55
Recebidos os autos
-
04/11/2018 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2018 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2018 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2018 19:10
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
03/11/2018 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/11/2018 14:26
APENSADO AO PROCESSO 0010715-76.2018.8.16.0058
-
03/11/2018 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/11/2018 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2018 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2018 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2018 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2018 13:30
Recebidos os autos
-
03/11/2018 13:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/11/2018 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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