TJPR - 0003610-54.2020.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 10:51
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/07/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
06/07/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA EVANGELISTA
-
08/06/2022 22:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2022 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA EVANGELISTA
-
10/12/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
11/11/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
27/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CALCULO
-
08/10/2021 13:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA EVANGELISTA
-
04/08/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BARBEARIA POPULAR FRANKIA
-
28/05/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 09:32
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003610-54.2020.8.16.0195 Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, com as anotações e comunicações necessárias.
Intime-se a executada para comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a incidência da cláusula penal de 20% sobre o valor devido, conforme acordo homologado (evento 31.1).
Não comprovado o pagamento, efetue-se penhora de bens no sistema BACENJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE.
Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos no sistema BACENJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta BACENJUD respectiva (art. 840, I, CPC e item 85.8.7.2 do CNCGJ), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, obtenha resultado positivo, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo supra sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Frustrado o bloqueio do valor executado pelo sistema BACENJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD.
Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se o exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo.
Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário.
Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição efetuada por outros Juízos, intime-se o exequente para, querendo prosseguir com a expropriação do bem, levantar informações junto aos Juízos responsáveis pelas restrições, no prazo de 30 (trinta), a fim de verificar se os veículos possuem avaliação superior ao valor das execuções que tramitam naqueles Juízos.
Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos.
Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito.
Não encontrado o veículo objeto da constrição, o executado deverá indicar o local onde possa encontra-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor.
Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
18/05/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA EVANGELISTA
-
13/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 20:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSA MARIA EVANGELISTA
-
27/04/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0003610-54.2020.8.16.0195 Sobre a petição anexa ao evento 39.1, manifeste-se a autora, informando se concorda em conceder prazo para pagamento, ou, requeira o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
23/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 21:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:23
Homologada a Transação
-
02/03/2021 22:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/02/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
15/02/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/02/2021 12:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
02/12/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2020 10:03
Recebidos os autos
-
28/10/2020 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 14:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 14:07
Recebidos os autos
-
27/10/2020 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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