TJPR - 0002157-88.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
17/07/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
13/06/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA CRISTINA INÁCIO
-
12/06/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 07:46
Homologada a Transação
-
29/04/2024 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/04/2024 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA CRISTINA INÁCIO
-
22/03/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
07/03/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2024 15:13
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 19:34
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2024 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 13:06
Expedição de Mandado
-
25/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
26/10/2023 11:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/09/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
22/08/2023 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA CRISTINA INÁCIO
-
18/07/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/06/2023 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ANGELITA CRISTINA INÁCIO
-
09/03/2023 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 16:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 13:58
Expedição de Mandado
-
04/07/2022 17:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/06/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/01/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 21:25
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 17:19
Expedição de Certidão
-
14/06/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:21
Expedição de Certidão
-
02/06/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2021 15:03
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 98881-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002157-88.2021.8.16.0033 Processo: 0002157-88.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.780,07 Exequente(s): GISELE SALES PEREIRA Executado(s): ANGELITA CRISTINA INÁCIO DESPACHO 1.
Cite-se e intime-se a executada, com a autorização do parágrafo 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento da dívida proveniente da execução de título extrajudicial, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução, dele constando também que o Oficial de Justiça deverá cumprir o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 836 do aludido código, procedendo, se for o caso, à penhora de bens prescindíveis ao abrigo familiar, tais como aparelhos de TV, SOM, DVD, entre outros da mesma espécie, relacionando na certidão do mandado, na falta deles, os bens que guarnecem a residência do devedor, que deverá ser intimado, em seguida, para oferecer embargos, de forma escrita ou verbal, em audiência que será designada, caso a penhora tenha sido efetivada (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º), advertindo-o ainda de que, se a causa for de valor superior a vinte (20) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado.
Se igual ou inferior, a assistência de advogado é facultativa. 2.
Caso ocorra citação e não haja pagamento voluntário da dívida, solicite-se penhora on-line e bloqueio junto ao Renajud, independentemente da eventual efetivação da penhora de outros bens. 3.
Havendo resistência ao cumprimento da ordem, fica desde logo autorizado o arrombamento de portas, móveis e gavetas, onde presumivelmente se achem bens, assim como a requisição de força policial, a fim de auxiliar na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem, na forma dos arts. 846 e 839 do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se a parte exequente.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR [1] [1] FONAJE.
Enunciado 126.
Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. -
20/04/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
31/03/2021 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 15:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/03/2021 22:21
Recebidos os autos
-
30/03/2021 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 22:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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