TJPE - 0020869-18.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:36
Expedição de citação (outros).
-
17/07/2025 10:12
Conclusos cancelado pelo usuário
-
10/03/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ADAUTO ALEXANDRE REIS PEREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:24
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
24/01/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020869-18.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ADAUTO ALEXANDRE REIS PEREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc.
No caso, trata-se de Ação Previdenciária decorrente de acidente de trabalho, ajuizada por Adauto Alexandre Reis Pereira, nos autos qualificado, com fulcro na legislação pertinente, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Em síntese, aduz o requerente que, em razão de acidente de trabalho, ocorrido em 2014, teve negado o pedido administrativo do benefício de incapacidade temporária, cessado em 13.10.2016.
Que, em razão do sinistro, permanece até então com incapacidade laborativa, além de possibilidade de consolidação das sequelas e decaimento da capacidade, ou mesmo a possibilidade de deferimento da aposentadoria por invalidez permanente.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar à parte demandada o restabelecimento do benefício cessado.
Relatados, Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
Passo a analisar o pedido de Antecipação de Tutela, que a respeito dispõe o CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Observe-se que o citado artigo exige a conjugação dos requisitos estabelecidos.
Dispõe o art. 59 c/c 60 da Lei nº 8.213/91, que o “auxílio-doença” será concedido ao segurado empregado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar do décimo sexto dia de afastamento, e enquanto ele permanecer incapaz.
Entendo, in casu, neste momento processual, não presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, visto que o ato de cessação do benefício pelo réu ocorreu há anos.
Ademais, o autor juntou aos autos os exames e procedimentos ocorridos à época, carecendo o feito, portanto, de dilação probatória, sobretudo a pericial, após observado o contraditório.
Destarte, ausentes os pressupostos do art. 300, CPC, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência.
Intime-se.
Visto que, em razão da natureza da matéria, é praxe não haver a conciliação, e em respeito à celeridade processual, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer resposta em 30 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Somente após a apresentação da réplica, voltem os autos para novas deliberações e eventual agendamento de exame pericial.
Petrolina, 20 de janeiro de 2025.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
21/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAUTO ALEXANDRE REIS PEREIRA - CPF: *82.***.*63-98 (AUTOR(A)).
-
04/12/2024 10:04
Conclusos 6
-
04/12/2024 10:04
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000224-49.2025.8.17.2220
Maiza Romere Bezerra de Santana
27.351.101 Maria Aparecida da Silva Barr...
Advogado: Bruno Augusto Wanderley
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/01/2025 16:10
Processo nº 0000040-67.2017.8.17.0250
1 Promotor de Justica de Belem do Sao Fr...
Steneo Soares Sobreira
Advogado: 1 Promotor de Justica de Belem do Sao Fr...
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/01/2017 00:00
Processo nº 0006759-69.2020.8.17.8201
Condominio do Conj. Residencial Prive Bo...
Carlos Humberto Guimaraes Loureiro
Advogado: Carlos Humberto Guimaraes Loureiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/02/2020 11:06
Processo nº 0044354-97.2023.8.17.8201
Amanda Garcia Bezerra
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/09/2023 19:53
Processo nº 0021747-42.2018.8.17.2001
Ulisses Boia de Albuquerque
Haisha Conceicao de Moura
Advogado: Lucas Valenca Brandao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/05/2018 23:30