TJPR - 0000320-74.2021.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 20:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
27/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DIAS DA SILVA
-
25/04/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 19:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
03/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DIAS DA SILVA
-
02/12/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 19:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/09/2022 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE P.P DE LIMA CONFECÇOES
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:19
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA DIAS DA SILVA
-
22/08/2022 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 18:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
01/08/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/07/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 19:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
14/06/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:37
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/06/2022 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 19:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
29/04/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LOIRY FERNANDO KWIATKOWSKI GONGORA DA SILVA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 01:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 01:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 19:25
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 12:49
Alterado o assunto processual
-
17/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-74.2021.8.16.0137 Processo: 0000320-74.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$754,49 Polo Ativo(s): P.P de Lima Confecçoes Polo Passivo(s): ADRIANA DIAS DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por P P DE LIMA CONFECÇÕES ME em face de ADRIANA DIAS DA SILVA.
O processo foi julgado procedente, conforme sentença de seq. 20.1.
Na seq. 23.1, a parte autora requereu o cumprimento da sentença.
Sendo assim, em razão do não pagamento voluntário da condenação e a pedido do exequente, promova-se alteração na classe processual para cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Isento de honorários na fase de cumprimento de sentença nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 3.
Transcorrido o prazo do item 2, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n. 9099 c/c artigo 525 do CPC). 4.
Em caso de não pagamento, devidamente certificado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar os meios executórios que se pretende para recebimento do crédito, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
03/05/2021 15:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/05/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 21:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-74.2021.8.16.0137 Processo: 0000320-74.2021.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$754,49 Polo Ativo(s): P.P de Lima Confecçoes Polo Passivo(s): ADRIANA DIAS DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Da Revelia Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por P P DE LIMA CONFECÇÕES ME em face de ADRIANA DIAS DA SILVA.
No procedimento sumaríssimo, adotado no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é obrigatório, conforme estabelece art. 9º, caput da Lei 9.099/95, sob pena de revelia nos termos do art. 20 do mesmo diploma legal.
No caso em tela, embora citada e intimada (mov. 18.1), a ré não compareceu à sessão de conciliação, tornando-se revel.
Aplicados os efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Destaca-se que mesmo em face de Réu revel, cabe ao judiciário analisar se a parte Autora comprovou devidamente o fato constitutivo de seu direito, a fim de evitar que sejam proferidas decisões em dissonância com a realidade. 2.2.
Do título de crédito A nota promissória se estrutura como uma promessa de pagamento, “um compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma de dinheiro”, conforme ministra Marlon Tomazette[1].
Trata-se, portanto, de título de crédito abstrato, formal, pelo qual uma pessoa (o emitente), faz a outra (beneficiária), um compromisso escrito de pagamento de certa soma em dinheiro, à vista ou a prazo, em seu favor ou de outrem à sua ordem, nas condições dela constantes.
A nota promissória acostada no movimento 1.10 possui natureza jurídica de prova da relação contratual, motivo pelo qual configura documento hábil à propositura da presente demanda.
Das notas regulares No mais, segundo dispõe o CPC, no inciso I do seu artigo 784, a nota promissória é um título executivo extrajudicial que uma vez não adimplido na data aprazada pode ser utilizado em ação judicial (execução de título extrajudicial) para fins de cobrança do valor indicado na cártula.
De acordo com o Código Civil, no inciso I, §5º do seu artigo 206, aplicável ao presente caso, as ações de cobrança com base em dívidas líquidas constantes em instrumentos particulares são de cinco anos, contados da data do vencimento do título.
Logo, tendo o título de crédito perdido sua força executiva, poderá ser cobrado por meio de ação de cobrança, nos termos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido segue a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CINCO ANOS.
RECURSO REPETITIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (arts. 557, caput e § 1º-A, do CPC/73; 932, IV, do CPC/2015).
Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2.
A jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que o prazo prescricional para a ação de cobrança fundada em nota promissória sem força executiva é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 176.037/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) (grifou-se).
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
ENDOSSO PÓSTUMO.
EFEITOS DE CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO E NÃO FORMA DE CESSÃO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (ART. 48 DO DECRETO N. 2.044/1908) OU AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA DO CREDOR.
OFERECIMENTO DE EXCEÇÕES PESSOAIS NA AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. [...] 2.
O prazo prescricional de 3 (três) anos previsto na Lei Uniforme de Genebra (LUG) se refere apenas à ação executiva.
Para a ação ordinária de cobrança do crédito correspondente à nota promissória prescrita, ou mesmo ação monitória, deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do Código Civil (art. 206, § 5º, I). [...]5.
A ação de locupletamento prevista no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908 não exclui a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança, ficando ao alvedrio do credor a opção por aquela que melhor lhe aprouver, sendo certo, apenas, que deverá observar a causa petendi, o ônus probatório e o prazo prescricional próprio de uma ou outra. [...] (REsp 1189028/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014) (grifou-se).
No caso vertente, a parte Autora é portadora de uma nota promissória formalmente perfeita, com a observância de todos os requisitos legais.
Em favor dela presume-se a existência do crédito representado nesse título.
Conclui-se estar presente os requisitos necessários à procedência total da demanda, visto que a parte Autora apresentou o título pactuado entre as partes, fazendo prova da legalidade e validade da presente cobrança.
Era ônus da parte Ré comprovar de forma extreme de dúvida a quitação do valor constante as notas promissórias que embasa a presente demanda, o que não fez, se desincumbindo, desta forma, da regra prevista no art. 373, II, CPC.
As provas carreadas demonstram que o pedido do Autor deve ser acolhido, pois esta comprovou o fato constitutivo do seu direito, através dos títulos que instruíram a inicial, enquanto a parte Ré não logrou em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tendo em vista que não apresentou qualquer documento que comprovasse a quitação do débito.
Em suma, considerando os elementos citados, entendo como correta e justa a procedência da presente demanda, devendo o montante requerido em peça inicial ser reparado pelo Réu. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na petição inicial, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar a requerente a importância referente ao valor constante na nota de mov. 1.10, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI (STJ 43), desde a data de vencimento da nota promissória, e com acréscimo de juros de mora simples de 1% ao mês (art. 397 do CC) contados da data do vencimento do título.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Porecatu, data da assinatura digital (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto [1] Curso de direito empresarial : Títulos de crédito, v. 2 / Marlon Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017. -
23/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/04/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/02/2021 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 14:27
Recebidos os autos
-
25/02/2021 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2021 19:38
Recebidos os autos
-
24/02/2021 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 19:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/02/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Leandra Negrelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2002 00:00