TJPR - 0009908-91.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
17/03/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2023
-
17/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:14
Baixa Definitiva
-
23/02/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/08/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/08/2022 17:33
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:40
Distribuído por sorteio
-
08/11/2021 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2021 17:40
Recebidos os autos
-
08/11/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 07:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2021 13:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 23:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 15:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/08/2021 07:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:20
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009908-91.2020.8.16.0056
Vistos. 1.
Ainda que o valor atribuído à causa na inicial tenha sido o de alçada e, portando, muito aquém do limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecidos na legislação que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, certo é que, havendo possibilidade de mensuração do proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, detendo, portanto, conteúdo econômico imediato, cu- COMmpre à parte autora decliná-lo e demonstrá-lo por ocasião do ajuizamento da ação, sob pena do valor de alçada constituir engodo, o qual, ao final, poderá acarretar burla ao sistema processual que fixa o sistema de distribuição das competências.
Neste mesmo sentido, é o pronunciamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 658.741 - PR (2015/0019033-3) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE: EDSON DA LUZ RIBEIRO ADVOGADOS: MAURO CAVALCANTE DE LIMA AGRAVADO: UNIÃO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS à EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE 11,98%.
VPNI.
COISA JULGADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(...) 1) Nos termos do art. 125 do CPC, é do juiz o dever de direção do processo e de zelo pelas normas de direito público, aí envolvidas questões de ordem pública, tais como a regularidade da petição inicial (inc.
V do art. 282 c/c § 3º e inc.IV do art. 267, ambos do CPC) e o controle do valor da causa, a fim de evitar danos ao Erário Público e possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide (tomando em conta que o valor da causa é critério para a eventual definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01).
Os arts. 259 e 260 do Código de Processo Civil estabelecem os critérios para a fixação de valor da causa, não ficando sua atribuição ao livre arbítrio das partes, mas devendo a quantia refletir o conteúdo econômico (ao menos aproximado) perseguido com a demanda ajuizada.
Não se pode fazer, portanto, uma estimativa irreal da expressão monetária da lide, sendo que a União, in casu, dispõe de parâmetros para fixação do valor da causa, que, certamente, distante está dos meros R$ 1.000,00 arbitrados. (...) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão de fls. 1015/1023 e-STJ, para que outro seja proferido em seu lugar.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 15/06/2015).
Assim, também, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS-EXTRAS.
EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E.
TJPR E DO STJ.
DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) 2.
Nesta toada, e considerando que nos termos do art. 139 do CPC/2015, é do juiz o dever de direção do processo e de zelo pelas normas de direito público, intime-se a parte autora para que apresente memória discriminada de cálculos, mensurando o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, a fim de possibilitar a correta aferição da competência para o processamento e julgamento da lide (tomando em conta que o valor da causa é critério para a eventual definição da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, da Lei n. 12.153/2009), no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro, por oportuno, que como foram pedidas em juízo tanto as prestações vencidas como as vincendas, o valor da causa consiste na soma de todas as prestações vencidas com a soma das prestações vincendas, observando-se a estas a limitação anual prevista no § 2° do artigo 292 do Novo Código de Processo.
Na hipótese do proveito econômico postulado superar o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar de forma expressa acerca da renúncia ou não aos valores que excederem ao teto do JEFP. 3.
Após, intimem-se a parte ré para manifestação.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
23/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/03/2021 11:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2021 14:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/02/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/12/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/12/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VALDINEIA CORREIA VIMIEIRO
-
01/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/11/2020 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2020 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 15:29
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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