TJPR - 0002861-87.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DEPÓSITO
-
06/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2022 15:59
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2022 10:01
Recebidos os autos
-
02/12/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:53
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2022 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2022 16:07
Baixa Definitiva
-
01/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:07
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
11/05/2022 14:46
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/05/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 13:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/03/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 00:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 00:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 00:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:37
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/02/2022 18:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/02/2022 09:59
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/01/2022 17:28
Recebidos os autos
-
11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 17:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 16:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2021 16:25
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:25
Juntada de PARECER
-
11/11/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 15:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2021 14:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
08/11/2021 16:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/11/2021 17:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
04/11/2021 15:08
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 12:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 20:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 20:31
Recebidos os autos
-
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 14:55
Distribuído por sorteio
-
01/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:22
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:22
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0002861-87.2020.8.16.0049 Processo: 0002861-87.2020.8.16.0049 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 21/08/2020 Requerente(s): ADEMAR DE SOUZA MIRANDA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná 1.
Trata-se de pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado por ADEMAR DE SOUZA MIRANDA, relativamente aos seguintes objetos, apreendidos nos autos de inquérito policial n. 0002212-25.2020.8.16.0049: 1) Pistola, Marca Tauros, Modelo PT 938, n.
KHW19590, calibre 380, com registro no SINARM n. 2014/008494412-32; 2) Espingarda, Marca Boito, Modelo Pump, n.
G08658518, calibre 12, com registro no SINARM n. 2018/008922775-50.
Argumenta o Requerente que trabalha como vigilante da empresa “Banco do Brasil”, motivo pelo qual possui as duas armas de fogo apontadas acima, que foram apreendidas em decorrência de mandado de busca e apreensão expedido em face de seu filho, que reside na mesma residência.
Alega que o bem não é instrumento de crime, tampouco foi obtido por meio ilícito.
Juntou aos autos os registros das armas (seq. 1.2), cópia dos Laudos Periciais realizados (seqs. 1.3 e 1.4), bem como cópia de sua Carteira de Trabalho (seq. 1.5).
Instado, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu diligências complementares pela Defesa (seq. 10), que foram cumpridas à seq. 12.
Na seq. 15, o Parquet opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que os objetos possuem relação com as imputações realizadas, pelas quais é investigado o Requerente (seq. 154).
Na seq. 17, o Requerente apontou que não é investigado, mas sim seu filho.
Afirmou que, na manifestação de seq. 15 o Ministério Público faltou “com a verdade dos fatos, impondo suposições, sem ter acesso aos autos principais”; que “a situação do presente flagrante não se confunde com a investigação em andamento”; que é “medida de justiça a devolução das armas ao Requerente, posto que já realizado o laudo, comprovada atividade lícita e documentação”.
Por fim, o Ministério Público, na seq. 22, secundou sua manifestação anterior pelo indeferimento do pedido de restituição apresentado pelo acusado, uma vez que as armas de fogo ainda interessam ao processo, nos termos do art. 118 do CPP (seq. 22).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Analisados os autos, verifica-se que o pedido formulado pelo Requerente não comporta acolhimento, na linha da manifestação do Ministério Público.
O CPP estabelece, nos arts. 118 a 120, a possibilidade da restituição ao lesado de coisas apreendidas seja durante a fase judicial, seja durante a fase investigatória, que precede a propositura da ação penal.
No caso dos autos, à luz do regramento legal antes mencionado, inviável se revela a restituição pretendida.
Com efeito, o art. 118 do CPP estabelece que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
O interesse ao processo constitui fator limitativo à restituição da coisa recolhida pelo Estado, uma vez que, de algum modo, ainda interessa à elucidação do crime e de sua autoria.
Desta forma, enquanto for útil ao processo, a coisa recolhida não pode ser devolvida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta.[1] Neste particular, em fundamentação per relationem, colaciono o seguinte trecho da manifestação Ministerial, do qual comungo como razões de decidir: Em que pese as alegações da nobre causídica, verifica-se que, diversamente do apontado nas manifestações de seq. 1.1 e 17.1, o requerente ADEMAR DE SOUZA MIRANDA é sim investigado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei Federal 12.850/13), bem como dos crimes previstos nos arts. 12, 16 e 17 da Lei Federal 10.826/03 (posse, porte e comércio ilegal de arma de fogo), o que pode ser verificado a partir de uma rápida consulta no bojo dos autos nº 0002212-25.2020.8.16.0049 (Inquérito Policial), conforme já apontado na manifestação ministerial de seq. 15.1.
Registre-se que, além de investigado, o requerente ADEMAR DE SOUZA MIRANDA foi inclusive indiciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §2º da Lei Federal 12.850/13 e 12, 16 e 17 da Lei Federal 10.826/03, conforme Relatório Policial de seq. 108.1 dos autos nº 0002212-25.2020.8.16.0049 (processo principal do qual este pedido de restituição é um apenso). [...] Importa destacar, ademais, como já destacado na manifestação de seq. 15.1, que, na residência do requerente ADEMAR DE SOUZA MIRANDA, foi encontrado, além das armas acima descritas, munições relativas a armas de fogo para as quais o requerente não possui o devido registro, conforme Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.39 dos autos nº 0002212-25.2020.8.16.0049, o que corrobora a tese de envolvimento na organização criminosa destinada ao comércio ilegal de armas e munições. [...] Diante de tal contexto, forçoso reconhecer que o pedido deve ser indeferido.
Até o completo esclarecimento dos fatos e a identificação da real destinação dada pelo requerente às armas de fogo e munições apreendidas em sua residência, os bens apreendidos não poderão ser restituídos. Assim, não obstante o requerimento do Requerente, devem as armas de fogo permanecerem depositadas em juízo e vinculadas aos autos de inquérito policial, sem restituição, neste momento, o que revela a inviabilidade do requerimento formulado. 3.
Nestas condições, com o parecer desfavorável do Ministério Público, indefiro o pedido, nos termos do art. 118, CPP. 3.1.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público. 3.2.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. 3.3.
Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de processo penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 358. -
25/04/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 10:04
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 09:00
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2021 11:35
Recebidos os autos
-
12/02/2021 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2020 15:57
Recebidos os autos
-
22/11/2020 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 00:19
Recebidos os autos
-
06/11/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 12:12
Recebidos os autos
-
23/10/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 13:48
Recebidos os autos
-
21/10/2020 13:48
APENSADO AO PROCESSO 0002212-25.2020.8.16.0049
-
21/10/2020 13:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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