TJPR - 0003137-48.2018.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
31/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
08/05/2025 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:00
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 02:59
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
17/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
10/02/2025 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/01/2025 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2025 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:00
Expedição de Mandado
-
19/11/2024 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2024 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/09/2024 22:44
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:22
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA MONITÓRIA
-
09/09/2024 23:04
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
04/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APOLINÁRIO DE SOUZA
-
07/08/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
15/05/2024 13:55
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
15/05/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 18:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
09/02/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2023 19:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/10/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
04/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/09/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
20/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
25/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 03:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
19/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
04/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:40
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Autos 0003137-48.2018.8.16.0192 Considerando que a Requerida, regularmente citada (evento 24), deixou de apresentar manifestação – evento 25 DECRETO a sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Deferida a expedição do mandado de pagamento (evento 22), a Requerida não pagou o débito e sequer ofereceu Embargos – evento 25.
Não havendo embargos e nem pagamento do débito, é certo que a inicial se constitui em título executivo judicial, tudo de acordo com o disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, fica automaticamente convertida a decisão inicial mandamental em título executivo judicial (Código de Processo Civil, art. 701, §2°).
Dando prosseguimento ao feito, considerando que apesar de ter sido citado, a Requerida foi revel durante o processo de conhecimento, é desnecessária a sua intimação pessoal para dar cumprimento à sentença.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORTES INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
PENHORA.INTIMAÇÃO PREVISTA NO ART. 475-J, § 1º, DO CPC/73.DESNECESSIDADE.
RÉ REVEL.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 322 E 238, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/73.
RECURSO PROVIDO."A subsistência formal de empresa nos registros da Junta Comercial, ali registrada como ‘ ativa’ , mas que comprovadamente encerrou de fato suas atividades evidencia o encerramento irregular a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios pelos débitos." "Após a edição da Lei 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença." "O dever de intimação do executado da penhora, imposto no § 1º, do art. 475-J, do CPC, deve ser interpretado conjuntamente com o art. 322 do mesmo codex quando o processo principal correu à revelia do devedor". (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1475732-7 - Colombo - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 20.07.2016) Logo, aguarde-se em cartório o prazo para pagamento voluntário do débito, com os respectivos encargos legais. 1.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime- se o Exequente para, em quinze dias, juntar aos autos planilha de débito atualizada incluindo multa e honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Na sequência, solicite-se o bloqueio de valores no SISBAJUD, pois a penhora deve recair prioritariamente sobre dinheiro (art. 835, I, do CPC), sendo a medida autorizada pelo art. 854 do CPC.
Caso o resultado seja negativo ou parcial, promova-se o bloqueio de bens no RENAJUD. a) Ao cartório para verificar se o veículo não tem registro de alienação fiduciária ou reserva de domínio, baixado, roubado.
Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames.
Existindo, fica desde já indeferido o bloqueio via RENAJUD, bem como a penhora, devendo ser procedido o levantamento da restrição acaso existente.
Nesse caso, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, do CPC. b) Inexistindo tais restrições, defiro a penhora do bem.
Lavre-se termo e proceda-se ao bloqueio de circulação.
A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. c) Da mesma, intime-se o Executado, com prazo de 15 dias, no endereço de sua citação, considerando-se intimado mesmo que negativa, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC c.c. 841, § 4º, do CPC. d) Ainda, do termo de penhora de veículo, intime-se o Exequente se pretende ser depositário do bem, conforme CPC, art. 840, §1º, bem como apresente avaliação.
Prazo: 15 dias. e) Do interesse do Exequente para exercer o encargo de depositário, e da informação sobre a localização do veículo (ônus do Exequente), expeça-se mandado de remoção, em favor do exequente, a ser cumprido pelo oficial de justiça.
Sendo necessário, depreque-se. f) O Executado será o depositário do veículo (art. 840, §2º, do CPC) apenas se não houver interesse do exequente em exercer tal encargo. g) Da avaliação juntada pelo Exequente, intimem-se o Executado, com prazo de 15 dias. h) Ao final, junto ao Sistema do Detran (Convênio 11/2012 e 34/2012 a que se refere o ofício-circular nº 46/2016, de 19.04.2016) requisite-se certidão atualizada do veículo. 3.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se o Exequente em 15 dias. 4.
Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
Int.
Demais diligências necessárias Nova Aurora, datado eletronicamente.
Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito -
23/04/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 14:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
23/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
02/02/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
17/07/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
21/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
18/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APOLINÁRIO DE SOUZA
-
17/07/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2019 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/06/2019 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAURO BOTELHO DURSKI
-
10/05/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 18:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/03/2019 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2018 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 17:44
Recebidos os autos
-
11/09/2018 17:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2018 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2018 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2018 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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