TJPR - 0043542-30.2012.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2024 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 07:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
15/05/2024 17:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 19:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 13:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO MARTIN DIJKINGA
-
11/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE AVES ALIANÇA PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRANGOS PARA CORTE LTDA
-
07/07/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
07/06/2023 14:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/06/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
06/06/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
06/06/2023 14:25
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
06/06/2023 14:25
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 14:25
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 14:25
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/03/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/03/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 07:57
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2023 13:32
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/03/2023 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE AVES ALIANÇA PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRANGOS PARA CORTE LTDA
-
10/03/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:50
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 13:50
Distribuído por dependência
-
06/02/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/02/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/02/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/11/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/11/2022 13:46
Recurso Especial não admitido
-
03/10/2022 19:07
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/10/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
18/05/2022 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2022 19:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
09/05/2022 16:01
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
09/05/2022 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE AVES ALIANÇA PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRANGOS PARA CORTE LTDA
-
04/05/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:22
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/03/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 13:22
Distribuído por dependência
-
31/03/2022 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DE AVES ALIANÇA PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE FRANGOS PARA CORTE LTDA
-
30/03/2022 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/03/2022 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/02/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 17:00
-
26/11/2021 17:04
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/09/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:04
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/09/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/08/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2021 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
31/05/2021 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0043542- 30.2012.8.16.0001 de EMBARGOS À EXECUÇÃO na qual é embargante ALBERTO MARTIN DIJKINGA e embargada VITAGRI INDÚSTRIA, COMÉRCIO e SERVIÇOS LTDA ALBERTO MARTIN DIJKINGA, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº 3.637.338-5/PR e, inscrito no CPF/MF sob o nº *88.***.*53-72, residente e domiciliado na Rua das Catanduvas, 333, Carambeí/PR, ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de VITAGRI INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.***.***/0001-45, com sede na Avenida Minas Gerais, 2614, CEP 86.812-490, Apucarana/PR.
Relatório Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 1/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Alegou-se na petição inicial que a embargada é credora na quantia de R$ 2.148.141,93 (dois milhões cento e quarenta e oito mil cento e quarenta e um reais e noventa e três centavos), cuja dívida está consubstanciada na compra de mercadorias/insumos.
Assevera que as partes, 30 de abril de 2008, firmaram termo de confissão de dívida no valor de R$ 975.645,92 (novecentos e setenta e cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a ser quitado em 256 (duzentas e cinquenta e seis) parcelas.
Suscita a carência de ação (suspensão da execução de título extrajudicial/débito previsto no quadro geral de credores), ausência de cálculo detalhado, ilegitimidade passiva.
Afirma que a cobrança de correção monetária é indevida, já que não pactuada, além de não ser aplicado o índice correto (INPC/IGP-DI).
Sustenta que o título executado padece de certeza, liquidez e exigibilidade.
Juntou documentos (mov. 1.1).
Os embargos a execução foram recebidos sem efeitos suspensivo, conforme decisão veiculada no mov. 1.3.
A embargada apresentou impugnação, oportunidade na qual refutou as preliminares suscitadas pelo embargante (mov. 1.5).
Afirma que o embargante confirma o Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 2/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível débito, já que não impugnou o valor original e a origem do crédito.
Defende a inépcia da inicial dos embargos à execução.
Juntou documentos (mov. 1.5/1.9).
Em decisão veiculada no mov. 1.12 foi reconhecida a incompetência do Juízo e determinada a remessa dos autos ao Juízo da 4º Vara da Fazenda Pública de Curitiba.
Contra mencionada decisão, a embargada apresentou embargos de declaração (mov. 1.14).
O embargante ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Por sua vez, a embargada apresentou agravou de instrumento (mov. 1.17).
Houve manifestação do sindico administrador da massa falida e do Ministério Público, conforme peças processuais acostadas respectivamente nos mov. 1.26/1.27.
Em manifestação, o sindico administrador informou que o crédito da embargada foi incluído no quadro geral de credores, perfazendo o montante de R$ 2.208.897,45 (dois milhões duzentos e oito mil novecentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) – 1.018.577,66 (crédito com garantia real) e R$ 1.190.319,79 (crédito quirografário) – mov. 1.30.
Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 3/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Juntou-se a sentença de declaração de encerramento da falência proferida nos autos de recuperação judicial (mov. 19.1).
Os autos de embargos a execução retornaram a este Juízo para seu processamento e julgamento (mov. 28.1).
Intimadas as partes acerca da manifestação de provas, o embargante pleiteou a produção de perícia, prova documental e oral (mov. 36.1).
Determinou-se o julgamento do feito, conforme decisão veiculada no mov. 40.1. É O RELATÓRIO DECIDO A lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes nos autos autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355 do Código de Processo Civil).
Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 4/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A realização de provas implicaria em mero retardo no tramite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/204. 1.
CARÊNCIA DE AÇÃO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o embargante que o Juízo Falimentar ordenou a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, razão pela qual, tal medida deve ser adotada com relação a execução de título extrajudicial.
Sem razão, no entanto.
Analisando o instrumento particular de confissão e novação de dívida e penhor mercantil, vislumbra- se que figurou como devedora principal a pessoa jurídica Aves Aliança Produção e Comercialização de Frangos Para Corte Ltda e, dentre os fiadores, a pessoa do sócio ALBERTO MARTIN DIJKINGA, ora embargante.
Veja, a suspensão decretada pelo Juízo Falimentar atinge apenas e tão somente o devedor principal, Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 5/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível ou seja, a pessoa jurídica em recuperação judicial (ou ainda que decretada a falência, como no caso) na qual o embargante é sócio. É o que dispõe o § 1º, do artigo 49 da Lei 11.1101/2005: “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso ”.
Não se olvide, ainda, que a empresa Aves Aliança Produção e Comercialização de Frangos Para Corte é constituída sob a forma de responsabilidade limitada e, por isso, a suspensão do processo de execução não atinge o devedor solidário e avalista do termo de confissão de dívida assinado entre as partes.
A matéria, inclusive, já restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” (súmula 581, do STJ).
A propósito: Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 6/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO À DEVEDORA PRINCIPAL DIANTE DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E PROSSEGUIMENTO COM RELAÇÃO AO AVALISTA – IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO – PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – DESCABIMENTO – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 581, DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0072162-74.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 29.03.2021) Ainda, há que salientar que a inscrição do crédito na recuperação judicial não implica na satisfação do débito e, assim, nada impede que o credor proponha medidas cabíveis contra o devedor solidário.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Devedora principal em recuperação judicial - Penhora de bens dos demais devedores – Insurgência da recuperanda – Alegação de habilitação do crédito na recuperação, penhora de imóvel das suas atividades principais e excesso de penhora – Não acolhimento – Habilitação do débito na recuperação que não obsta a exigência da quantia em face dos devedores solidários – Possibilidade de prosseguimento – Sumula 581 do STJ – (...).
Discussões sobre o valor habilitado na recuperação que devem ocorrer no juízo próprio, pelos meios cabíveis – Manutenção da decisão – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007784- Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 7/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 62.2021.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021) Em sendo assim, não há que se falar em falta de interesse de agir. 2.
CARÊNCIA DE AÇÃO: AUSÊNCIA DE CÁLCULO DETALHADO Segundo o embargante, não houve a juntada de calculo detalhado nos autos de execução de título extrajudicial, assim, não é possível verificar como ocorreu a sua atualização.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
Analisando o cálculo juntado pela embargada, verifica-se que a mesma especificou detalhadamente, os valores incidentes a título de juros (1%), multa (2%), além da correção monetária.
Da mesma forma, também restou especificado que o índice utilizado para correção dos valores foi aquele adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, qual Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 8/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível seja, IGP/INPC, não existindo, pois, qualquer ilegalidade e/ou abusividade praticada pela embargada.
Denota-se, aliás, que os encargos moratórios incidentes se encontram em perfeita consonância com os termos e condições previstas no termo de confissão de dívida: “O atraso no pagamento, sujeitará a DEVEDORA a juros de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento) do valor de cada parcela devida, bem como ao vencimento antecipado da dívida total e a sua cobrança judicial, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além de atualização monetária com base na legislação vigente, desde o vencimento de cada parcela até o seu pagamento (...)” (cláusula quarta).
Além disso, o embargante não apresentou qualquer cálculo capaz de comprovar eventual discrepância entre os índices utilizados pela embargada e aquele previsto no termo de confissão de dívida.
Com efeito, é imprescindível a demonstração , ou seja, a comprovação de cobrança de juros abusivos, não bastando meras alegações de excesso de cobrança, desacompanhadas de qualquer princípio de prova documental ou indício sério, até porque não se pode assentar a prestação jurisdicional em meras alegações.
Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 9/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível O embargante impugna de modo genérico o débito, mas não aponta qualquer erro ou vício no cálculo do credor nem comprova o excesso de execução.
Repita-se.
Some-se a tudo isto o fato do embargante ficar em meras alegações, isto é, não juntou nenhum demonstrativo do débito que julga correto, a fim de que ao depois pudesse ser cotejado com aquele apresentado pelo embargado e, se necessário fosse, confrontados por um terceiro demonstrativo a ser elaborado pelo contador judicial.
Logo, afasto a preliminar suscitada. 3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo o embargante, nenhum requisito exigido em lei restou demonstrado para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica.
Primeiramente, convém consignar que, quando há desconsideração da personalidade jurídica, é possível que os sócios incluídos no polo passivo da execução ofereçam embargos à execução, pois, sendo a execução redirecionada, estes passaram a integrar a relação processual da ação de execução na condição de executados, de modo Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 10/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível que não há dúvida de que detêm legitimidade para opor os presentes embargos à execução.
Além disso, sobre a coisa julgada, bem se sabe que referido instituto produz a imutabilidade do comando judicial perante todo o ordenamento jurídico, tendo como objetivo, justamente, a concretização do princípio da segurança jurídica, impedindo que os conflitos se prolonguem indefinidamente, ou que possam ser repetidos ao arbítrio do interessado.
Sobre o tema e os limites da coisa julgada, ensina a doutrina que: A coisa julgada é instituto que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo o Estado Democrático de direito, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. garante ao jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário.
A coisa julgada não é instrumento de justiça, frisa-se.
Não se assegura a justiça das decisões. É, isso sim, garantia de segurança, ao impor a definitividade da solução judicial acerca da situação jurídica que lhe foi submetida. (DIDIER JUNIOR.
Curso de Direito Processual Civil. 2º v. ed. 5.
Salvador.
Juspodivm, 2010. p. 407/408) Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 11/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A coisa julgada torna imutável e indiscutível certas questões resolvidas na decisão de mérito em um determinado território, em um dado espaço de tempo para determinadas pessoas.
Vale dizer: existe uma área de questões (limites objetivos, arts. 503 e 504, CPC), uma porção territorial (limites territoriais, art. 16, CPC), em certo espaço (limites temporais, art. 505, CPC) e um dado número de pessoas (limites subjetivos, art. 506, CPC) que recebem a autoridade da coisa julgada.
Esses são os chamados limites da coisa julgada, que denotam o âmbito de influência e de vinculação da coisa julgada. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel; ARENHART, Sérgio Cruz.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 515) Destarte, a coisa julgada está profundamente vinculada ao do objeto processual, ou seja, da ação já proposta, pois o que se pretende por meio desse instituto é a vedação do exercício da mesma atividade jurisdicional, sobre o mesmo objeto.
Vede que da decisão que deliberou sobre a desconsideração da personalidade jurídica houve a intimação tão somente da empresa executada.
Esta ofereceu agravo de instrumento, é verdade, mas até então o sócio embargante não participava da relação processual.
Daí que, o art. 506 do CPC é claro ao dispor que a sentença faz coisa Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 12/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Logo, não se pode opor a existência de coisa julgada àqueles que não integraram a relação processual, ainda que sócios da pessoa jurídica que participa de um dos polos do feito. É de se observar que a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física de seus sócios e da mesma forma em relação ao seu patrimônio.
Caso contrário, estar-se-ia prejudicando sobremaneira os sócios incluídos no polo passivo do feito executivo por ocasião da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não teriam a possibilidade de se defender quanto à existência do título executivo e da própria dívida perseguida pela parte embargada.
Aliás, conforme já decidiu, por exemplo, o TJPR: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS EXEQUENTES.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMADA SOBRE O VALOR DA DÍVIDA.
DESCABIMENTO.
AJUIZAMENTO DE PROCESSO EXECUTIVO EM FACE DOS FIADORES QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO PROCESSUAL Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 13/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE OPOR COISA JULGADA AO TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO (ART. 506, CPC).
READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO ACOLHIDO NO EXATO VALOR PLEITEADO.
SUCUMBÊNCIA EXISTENTE.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 11ª C.Cível - 0084248- 40.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Mario Nini Azzolini - J. 06.12.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO QUE, A DESPEITO DA ALUDIDA DENOMINAÇÃO CONSTANTENO SISTEMA PROJUDI, FOI ADMITIDO COMO EMBARGOS DO DEVEDOR.
EMBARGANTE QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO DA EXECUÇÃO.
TERCEIRO PROPRIETÁRIO DE BEM DADO COMO GARANTIA PIGNORATÍCIA.
SENTENÇA QUE CONSIDEROU A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO EMBARGANTE, EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELOS EXECUTADOS.
OFENSA AO ARTIGO 506 DO CPC.
EMBARGANTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR ABRANGÊNCIA DE COISA JULGADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIAS ARGUÍDAS PELO EMBARGANTE, ADEMAIS, QUE SEQUER FORAM APRECIADAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 489, § 1º, inciso IV do CPC.
Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 14/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DEMAIS MATÉRIAS PREJUDICADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000088- 76.2005.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 22.02.2018) Todavia, o que se observa é que o embargante não traz argumentos sólidos para combater a decisão que deliberou pela desconsideração da personalidade jurídica.
Noutras palavras, suas alegações são genéricas.
Veja, ao proferir decisão de desconsideração de personalidade jurídica da empresa, este Juízo se baseou nas provas contundentes apresentadas pela embargada que demonstraram fortes indícios de fraude: “A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida excepcional, devendo prevalecer a autonomia patrimonial.
Todavia, tendo em vista o contido na petição e documentos retro encartados dando conta que a empresa executada parou repentinamente com suas atividades, deixando inúmeros trabalhadores, produtores e credores sem qualquer explicação, levando em conta, também que a empresa executada se encontra sem movimentação bancária, não restam dúvidas quanto a caracterização de ato Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 15/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível inadequado com escopo de impedir o cumprimento de suas obrigações assumidas. (...).
A personalidade jurídica não pode ser usada como anteparo de fraude.
Assim, a separação da responsabilidade social da responsabilidade dos sócios, ou a autonomia dos patrimônios, não deve prevalecer neste caso.
Diante deste quadro fático, com fundamento no artigo 50 do Código Civil, desconsidero a personalidade jurídica da executada a fim de que seus sócios passem a responder a presente execução com seus bens particulares”.
Perceba que o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão atacada.
Vejamos: (...) Desta feita, é possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa no caso em tela, tendo em vista que inexiste ativo patrimonial (...), há demonstração do abuso da personalidade, em atenção a dissolução irregular da sociedade (...), consubstanciada por ato intencional em prejudicar terceiros com o uso abusivo da sociedade.
Assim, verifico a ocorrência de fraude.
Em atenção ao fato de que, no presente caso, o agravante não demonstrou efetivamente Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 16/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível qualquer situação argumento verossímil para alterar a decisão do Juízo a quo, entendo que a desconsideração é a medida cabível que se impõe, muito bem fundamentada e esclarecida pelo Magistrado. (...).
Nestas condições, nega-se provimento do recurso, tudo nos termos da fundamentação (mov. 1.8).
Assim, o embargante não trouxe argumentos contundentes para afastar ou alterar os fundamentos daquela.
Desta feita, afasto a preliminar suscitada pelo embargante. 4.
MÉRITO Com relação ao mérito, conforme visto acima, trata a espécie de embargos à execução, envolvendo instrumento particular de termo de confissão de novação de dívida e penhor mercantil.
Sustenta o embargante que houve excesso de execução, haja vista a cobrança indevida de correção monetária.
Como já visto anteriormente, não se Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 17/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível vislumbra qualquer irregularidade e/ou abusividade na cobrança de correção monetária na forma como utilizada no cálculo juntado na execução de título extrajudicial.
Salienta-se, inclusive, que o índice utilizado no cálculo foi indicado como sendo aquele adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, qual seja, IGP/NPC.
Noutra senda, ao contrário do sustentado pelo embargante, no instrumento particular de confissão há expressa previsão de atualização monetária do débito inadimplido: “O atraso no pagamento, sujeitará a DEVEDORA a juros de 1% ao mês e multa de 2% (dois por cento) do valor de cada parcela devida, bem como ao vencimento antecipado da dívida total e a sua cobrança judicial, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, além de atualização monetária com base na legislação vigente, desde o vencimento de cada parcela até o seu pagamento (...)” (cláusula quarta).
Não obstante, ainda que assim não o fosse, considerando se tratar de encargo expressamente previsto em lei em caso de inadimplência, a sua aplicação se daria mesmo que não prevista em contrato: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 18/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (art. 398, C.C.).
Portanto, prevista ou não em contrato, permitida a sua aplicação para atualização do saldo devedor.
Ademais, o índice utilizado pela embargada encontra-se, também, em perfeita consonância com a legislação vigente, sendo ele, inclusive, adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná para atualização de débitos e créditos.
Não é demais acrescentar que, muito embora o embargante tenha defendido a existência de excesso de execução, não apresentou qualquer cálculo capaz de embasar as suas alegações, tampouco o valor que entende correto.
Assim, não merece acolhida a sua alegação de excesso de execução, já que nada restou demonstrado (§ 5º, art. 739-A, do CPC/73).
Já com relação a alegação de iliquidez, inexigibilidade e incerteza do título executado, mais uma vez não assiste razão ao embargante.
Há muito é consabido que o termo de confissão de dívida configura título executivo extrajudicial se preenchido os requisitos previstos no artigo 585, inciso II, do Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 19/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível CPC/73: “São títulos executivos extrajudiciais: (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; (...) ”.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. 1.
TÍTULO EXECUTIVO.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. 2. (...). 1.
O termo de confissão de dívida, desde que preenchidos os requisitos do artigo 784, III, CPC (assinatura do devedor e de duas testemunhas), é título executivo extrajudicial, podendo embasar a execução, dada a liquidez, certeza e exigibilidade do instrumento. (...). (TJPR - 15ª C.Cível - 0008911-48.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.04.2021) Note-se que o instrumento particular de confissão de dívida está assinado pelo devedor principal, fiadores, bem como por 2 (duas) testemunhas, cumprindo, assim, os requisitos exigidos em lei e, configurando um título executivo extrajudicial.
Nem se diga que eventual cobrança ilegal retiraria a exigibilidade, liquidez e certeza do título, já Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 20/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível que bastaria tal abatimento do débito e juntada de novo cálculo para tanto.
No caso em questão sequer restou constatada qualquer cobrança ilegal.
Desta forma, não restando comprovado qualquer fato que afaste a exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo extrajudicial, a improcedência dos embargos à execução é medida a ser adotada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos neste embargos oferecidos, extinguindo o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, pois, em que pese o enorme tempo de tramitação do processo, considerou-se a simplicidade da causa, haja vista tratar-se de matéria de direito amplamente Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 21/22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível discutida pelos tribunais; de mais a mais, a cifra estipulada já remunera dignamente o trabalho desenvolvido pelo Nobre Causídico, tendo em vista o valor expressivo dado à causa, daí as razões pelas quais este Juízo estipulou na cifra mínima, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Prossiga-se com a execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de abril de 2021.
PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito Processo nº 0043542-30.2012.8.16.0001 fls. 22/22 -
23/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2020 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/11/2020 16:42
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO MARTIN DIJKINGA
-
30/10/2020 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 09:17
Recebidos os autos
-
06/10/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2020 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/07/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/07/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 07:45
Recebidos os autos
-
02/06/2020 07:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
29/05/2020 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2020 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 16:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2020 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2020 15:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2018 17:13
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO MARTIN DIJKINGA
-
14/07/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VITAGRI INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
-
11/07/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2017 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 12:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2017 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0017002-47.2009.8.16.0001
-
21/02/2017 12:50
APENSADO AO PROCESSO 0017002-47.2009.8.16.0001
-
07/12/2016 09:59
Recebidos os autos
-
07/12/2016 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2016 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2016 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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