TJPR - 0002867-92.2013.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 14:14
Recebidos os autos
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13/02/2024 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/01/2024 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:12
Juntada de COMPROVANTE
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13/09/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2023 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2023 12:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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21/08/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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10/07/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2023 08:51
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:51
Juntada de CUSTAS
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07/07/2023 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2023 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/07/2023 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
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28/09/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:56
Recebidos os autos
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28/07/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
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28/07/2021 14:56
Baixa Definitiva
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28/07/2021 14:56
Juntada de Certidão
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15/06/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002867-92.2013.8.16.0129, DA COMARCA DE PARANAGUÁ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RELATOR: DES.
RUY CUNHA SOBRINHO APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DO ROSÁRIO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IPTU.
EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE FORAM CARREADAS AO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO, PELOS SUCESSORES, DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
Recurso provido.
Vistos.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paranaguá em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de Raimundo Pereira do Rosário.
A execução versa sobre a cobrança de tributos de IPTU, do ano de 2008, conforme CDA n. 3935/2013 (mov. 1.1).
Foi juntada certidão de óbito do executado, falecido em 14/12/78.
O Município requereu a citação dos herdeiros.
Sobreveio sentença, na qual o condutor do processo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, reconhecendo ausência de legitimidade, nos 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002867-92.2013.8.16.0129 Fl. 2 termos do art. 485, VI, CPC/15.
Condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto quanto à taxa judiciária (mov. 99.1).
Inconformado, o Município apela a esta Corte pleiteando a extinção sem ônus para as partes (mov. 102.1).
Sem as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal de Justiça. É o relatório.
DECIDO. 1.
O Município não se opôs à extinção do feito, apenas insurgiu-se quanto a sua condenação em custas e despesas processuais. 2.
Concorda-se com o exequente sobre a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência, pois, não obstante já tenha me posicionado em sentido diverso, passei a perfilhar do entendimento de que é ônus do contribuinte (lato sensu) manter atualizados os seus dados perante o Fisco, conforme entendimento majoritário desta Câmara na atualidade.
Nesses casos, incide o princípio da causalidade, pois, na espécie, os sucessores do executado a qualquer título, ao não cumprirem com seus deveres acessórios, dentre eles atualizar a situação jurídica do imóvel junto ao setor responsável da municipalidade, deram causa à propositura da demanda de forma equivocada contra o executado.
Sobre o assunto, oportuno citar trecho da conhecida obra de Theotonio Negrão, ‘Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor’, 1 constante em nota ao artigo 85, comentário ‘6’ : "A regra de sucumbência não comporta aplicação indiscriminada na determinação da parte responsável pelo pagamento de honorários.
Aqui, fala mais alto o princípio da causalidade, ou seja, responde pelos honorários a parte que deu causa à instauração do processo. É certo que, na maioria 1 Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 185 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002867-92.2013.8.16.0129 Fl. 3 das vezes, causalidade e sucumbência levam a soluções coincidentes; esta é o mais eloquente sinal daquela.
Todavia, quando as soluções forem destoantes, prevalece aquela atrelada ao princípio da causalidade.” Ainda, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery ensinam: “Princípio da causalidade.
A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação.
Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência.
Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes.
O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar.
Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no pedido.” (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed.
São Paulo: RT. 2018).
José Miguel Garcia Medina esclarece: “(...) Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida.
Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide.
Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência).
Nesse sentido, decidiu-se que o princípio da sucumbência deve ser tomado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (STJ, REsp 684.169/RS, rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.03.2009).
Assim, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014).
Assim, por exemplo, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (STJ, Súmula 303).
Seguindo esse princípio, dispõe o § 10 do art. 85 do CPC/2015 que, “nos casos de perda do objeto, os honorários 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002867-92.2013.8.16.0129 Fl. 4 serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Cf. também comentário ao art. 90 do CPC/2015. (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book.
São Paulo: RT. 2017).
Outro não é o entendimento de Araken de Assis: “Em realidade, o princípio da causalidade harmoniza-se com o princípio da sucumbência.
Este fornece a regra geral enunciada no art. 82, § 2.º.
Por exceção, incidirá o princípio da causalidade, solucionando problemas específicos.
Em algumas situações, em virtude do comportamento da parte, a responsabilidade final e geral do vencido atenua-se, recaindo a responsabilidade, no todo ou em parte, no vencedor.
Tal resultado assenta na aplicação do princípio da causalidade. (Processo Civil Brasileiro.
V.
II.
Tomo 1. 1ª ed. em e-book.
São Paulo: RT. 2015).
Igualmente é a posição da jurisprudência pátria, ao imputar a responsabilidade pelo pagamento ao devedor tributário nos casos em que ajuizada execução fiscal em face de parte ilegítima pela inexatidão dos dados cadastrais: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
VENDA DE IMÓVEL.
FALTA DE COMUNICAÇÃO ANTERIOR AO EXEQÜENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Esta Corte tem-se pronunciado no sentido de que deve ser afastada a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade, devendo suportar os ônus sucumbenciais quem deu causa à instauração do processo.
Precedentes: AgRg no Ag nº 798.313/PE, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 12/04/07; REsp nº 713.059/PR, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 21/11/05 e REsp nº 674.299/SC, Rel.
Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/05.
II - Na hipótese, trata-se de execução fiscal em face de dívida de IPTU, ajuizada em 2003, em que houve a alienação do imóvel objeto da dívida em 1999, por parte do executado a terceiro. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002867-92.2013.8.16.0129 Fl. 5 III - Em que pese ter havido o registro da venda do bem no Cartório Imobiliário, o executado deixou de comunicar ao Fisco, antes do ajuizamento da execução, acerca do citado negócio jurídico, o que só o fez por meio dos embargos à execução.
IV - Deve, portanto, o executado arcar com os honorários advocatícios, em virtude da extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, pois foi quem deu causa ao ajuizamento da lide, em atenção ao princípio da causalidade.
V - Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1089701/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008) Grifei Ainda, confira-se trechos de recente decisão monocrática proferida pelo Ministro Francisco Falcão nessa linha: “(...) Ademais, em caso de descumprimento do dever de comunicação ao Fisco da alienação do imóvel pelo executado, impõe-se a este o ônus de arcar com os honorários advocatícios em razão da extinção por ilegitimidade da execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade. (...)” (STJ, AREsp 1.488.230/RS, j. 14/07/2019).
Outros julgados semelhantes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 15, III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 07/73. 1.
Era dever da embargante comunicar ao Município que não detinha o domínio sobre o imóvel, nos termos do art. 15, III, da LCM nº 07/73.
Tivesse cumprido referido dever e informado à Secretaria Municipal da Fazenda sobre a situação da área em questão, a municipalidade possivelmente não teria direcionado a execução fiscal ao embargante. 2.
Inexistindo dever legal de que o Município realize prévia consulta ao 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002867-92.2013.8.16.0129 Fl. 6 Registro Imobiliário antes do ajuizamento da execução e sendo obrigação do contribuinte manter atualizado o cadastro administrativo do imóvel, não se pode atribuir ao embargado a responsabilidade pelo equívoco no endereçamento da ação.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*68-14, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 18-10-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE.
AFASTADA.
CDA.
REGULARIDADE.
O Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, consoante seu art. 34.
Na espécie, inexiste ilicitude na conduta do Município ao mover a execução fiscal em face do proprietário do imóvel que não providenciou a transferência no Registro de Imóveis, bem como deixou de informar o Fisco para fins de atualização do cadastro de contribuintes.
Precedentes jurisprudenciais.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita importa na suspensão da exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Mantida a sucumbência fixada na sentença.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*11-45, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 08-08-2018) Por fim, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS FIXO RELATIVO AO ANO DE 2011 E 2012.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
PROVA CONCRETA DA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
CONTRIBUINTE QUE PREVIAMENTE FOI ADMITIDO EM CONCURSO PÚBLICO DE MUNICÍPIO DIVERSO.
ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
LANÇAMENTO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO VÁLIDO SOB ESTE ÚNICO FUNDAMENTO.
RESPONSABILIZAÇÃO DA EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CADASTRO MUNICIPAL 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002867-92.2013.8.16.0129 Fl. 7 JUNTO À PREFEITURA QUE NÃO FOI CANCELADO, MOTIVANDO O LANÇAMENTO EQUIVOCADO DO TRIBUTO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0052076-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 10.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ISSQN-FIXO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2014.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DE 2004 A 2014.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
INSURGÊNCIA.
CABIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER ACESSÓRIO DE COMUNICAR AO FISCO MUNICIPAL O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES.
CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE/APELADA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007450-44.2016.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 10.03.2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10, CPC.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. ÓBITO ANTERIOR AO FATO GERADOR E À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO.
SÚMULA 392, STJ.
SENTENÇA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0007177-68.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 31.08.2020) 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002867-92.2013.8.16.0129 Fl. 8 TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IPTU.
EXECUTADO FALECIDO ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO, NO CASO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO EXEQUENTE.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER ACESSÓRIO DE MANTER O CADASTRO ATUALIZADO.
Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008024-70.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 29.10.2020) Assim, constatando-se que o imóvel se encontrava em nome do executado perante a Secretaria Municipal da Fazenda e, que no caso, seus sucessores, a qualquer título, deixaram de comunicar ao Município sobre o falecimento do contribuinte, cooperando para desatualização do cadastro administrativo fiscal, impõe-se a parte contrária o ônus de sucumbência pelo ajuizamento da demanda, com base no princípio da causalidade, considerando, especialmente, como de elementar sabença, que todo proprietário de imóvel, por mais ignorante que seja, sabe que tem que pagar o IPTU anualmente.
O art. 113, § 2º do CTN define o que são obrigações acessórias: são prestações positivas ou negativas, decorrentes da legislação tributária no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e, como se sabe, todo Código Tributário Municipal traz dispositivo no sentido de que cabe ao proprietário do imóvel manter o seu cadastro atualizado.
Se o contribuinte de fato, seja a que título for, deixa de observa esta obrigação acessória prevista na legislação tributária, deve responder pela sucumbência. 3.
Portanto, é de se acolher o recurso do Município, para imputar as custas processuais aos sucessores do executado, ou possuidor a qualquer 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 0002867-92.2013.8.16.0129 Fl. 9 título, cobrança que deverá ser feita de acordo com a Instrução Normativa 12/2017 do TJPR.
DECISÃO Diante do exposto, com força no artigo 1.011, I, do CPC/15 e 2 Súmula 568 do STJ , dou provimento ao recurso, invertendo o ônus sucumbencial, que passa a ser de responsabilidade dos sucessores do executado.
Intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem.
Curitiba, 19 de abril de 2021.
Des.
Ruy Cunha Sobrinho Relator 2 STJ, Súmula 568 (julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016): O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. -
22/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 19:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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16/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2021 13:35
Distribuído por sorteio
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15/04/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 23:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 23:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/04/2021 23:52
Juntada de COMPROVANTE
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14/04/2021 23:48
Juntada de COMPROVANTE
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22/07/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2019 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 11:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2019 17:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 00:23
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA DOS SANTOS ROSARIO
-
17/04/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2019 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/03/2019 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2019 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2019 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 18:04
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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06/02/2019 13:46
Conclusos para despacho
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06/02/2019 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/12/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2018 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2018 01:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2018 16:47
PROCESSO SUSPENSO
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03/10/2018 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2018 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2018 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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15/06/2018 18:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2018 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 13:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
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16/04/2018 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2018 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/03/2018 13:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
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01/03/2018 10:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/12/2017 13:52
Conclusos para despacho
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04/05/2017 18:09
Recebidos os autos
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04/05/2017 18:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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02/05/2017 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2017 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 00:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2017 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 10:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2017 17:21
Expedição de Mandado
-
25/02/2017 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2017 20:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2017 16:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/01/2017 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2016 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2016 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2016 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2016 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2016 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2016 14:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 14:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/07/2015 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2015 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 16:51
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2015 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2015 12:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2015 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/07/2015 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2015 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2015 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/11/2014 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2014 18:09
PROCESSO SUSPENSO
-
20/11/2014 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 18:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2014 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2014 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2014 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2014 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2014 10:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2013 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2013 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2013 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2013 09:19
Recebidos os autos
-
27/04/2013 09:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2013 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2013 12:07
Recebidos os autos
-
22/02/2013 12:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/02/2013 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2013 09:50
Recebidos os autos
-
22/02/2013 09:50
Distribuído por sorteio
-
31/01/2013 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2013 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2013
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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