TJPR - 0023079-55.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Fabiana Silveira Karam
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/09/2021 15:01
Baixa Definitiva
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17/09/2021 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
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17/09/2021 15:01
Juntada de Certidão
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16/09/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/08/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
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10/08/2021 16:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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23/07/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 16:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/08/2021 13:30
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13/07/2021 16:29
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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08/07/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/07/2021 13:30
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29/06/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2021 16:32
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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28/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 18:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 16:00
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09/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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09/06/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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17/05/2021 02:48
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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30/04/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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23/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023079-55.2021.8.16.0000 Agravante: telefônica brasil s/a agravado: MFM CONTABILIDADE E CONSULTORIA RELATORA: JUÍZA SUBST. 2º G.
FABIANA SILVEIRA KARAM (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO)
VISTOS... Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” autuada sob nº 0014984-67.2020.8.16.0001, que reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 1.2).
Em suas razões, alega a recorrente que, não obstante à inexistência de verossimilhança das alegações, tampouco demonstração de qualquer espécie de hipossuficiência, o Juízo monocrático, reconhecendo uma suposta relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova em desfavor da TELEFÔNICA com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; que, além de não haver qualquer demonstração da aludida hipossuficiência, a relação havida entre as partes é de caráter puramente civil, devendo prevalecer, in casu, as regras ordinárias de repartição dos ônus probatório, previstas no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil; que não há verossimilhança das alegações da parte autora, tampouco hipossuficiência técnica ou financeira; que a parte agravada não constituiu prova mínima do direito alegado, de modo que não se verifica possibilidade e viabilidade jurídica para a alegada determinação de inversão do encargo probatório; que a agravada é empresa reconhecida e administrada por pessoas altamente capacitada, o que desnatura os requisitos que poderiam, eventualmente, ensejar uma inversão do ônus probatório.
Pugnou, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão que inverteu e redistribuiu os ônus probatórios em desfavor da ora Agravante. É o breve relato. Tratando-se de decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, é cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso XI, do CPC/2015.
O recurso é tempestivo, impondo-se, portanto, seu recebimento.
Assim, atendidos aos requisitos legais, recebo o presente agravo de instrumento.
Na forma dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá, nos casos dos quais possa resultar ao agravante dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Confira-se: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”; Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, tem-se que o efeito suspensivo não merece ser concedido.
Isso porque não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que, a pessoa física ou jurídica, embora não seja propriamente consumidora final, apresente-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e até mesmo de informação frente à empresa de telefonia.
Confira-se: “Direito civil e direito do consumidor.
Transporte aéreo internacional de cargas.
Atraso.
CDC.
Afastamento.
Convenção de Varsóvia.
Aplicação. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. (...) 5.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 1.358.231/SP – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – 3ª Turma - DJe 17-6-2013). In casu, ao menos nesse momento, denota-se a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica em relação às normas contratuais, uma vez que é empresa de pequeno porte e sua atividade se dá na área de contabilidade e prestação de serviços contábeis, vale dizer, em nada relacionado aos negócios jurídicos de prestação de serviços de telefonia.
Além disso, a vulnerabilidade informacional também se encontra presente.
Além disso, em princípio, estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII do CDC, bem como do artigo 373, § 1º, do CPC.
Conforme dispõe o Art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Já o artigo 6º, VIII, do CDC, traz como requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" A hipossuficiência de que trata o artigo supra mencionado não diz respeito simplesmente às condições econômicas das partes, mas está ligada às condições das partes para produzirem as provas necessárias nos autos, também chamada de hipossuficiência técnica.
Nessa esteira, é sabido que por vezes o consumidor possui maior dificuldade na produção de provas do que o fornecedor ou prestador de serviço.
No caso dos autos, a hipossuficiência decorre do fato da agravada não possuir os mesmos recursos da agravante, sendo incontroversa a posição de desigualdade em que se encontra a recorrida em relação à empresa de telefonia, pelo que se conclui ser muito mais fácil para a prestadora de serviços suportar o ônus da prova.
A partir disto, vislumbra-se a priori, destaque-se, a superioridade técnica da agravante, no que tange ao conhecimento técnico-especializado exigido na formalização e execução de contratos de serviços de telefonia.
Assim, ausente o pressuposto da probabilidade de provimento do recurso, a amparar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Destarte, ausentes os requisitos previstos no Parágrafo Único, do art. 995, do Código de Processo Civil, indefiro o efeito suspensivo pretendido.
Intime-se o agravado para responder ao recurso, em 15 (quinze) dias.
Autorizo à Chefia da seção assinar os expedientes necessários. Curitiba, 20 de abril de 2021. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
22/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/04/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:23
Conclusos para despacho INICIAL
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20/04/2021 17:23
Distribuído por sorteio
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20/04/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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